TJPB - 0802479-75.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
'(...)DEFIRO a prova pericial requerida pelos promovidos, por se mostrar essencial a apuração da natureza dos vícios apontados pelo autor, cabendo às demandadas arcarem com os custos da prova pericial: primeiro porque pediram a produção da referida prova; segundo, ante à inversão do ônus aqui operada.(...)" Proposta do perito ID 112513270 -
12/08/2025 07:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 22:07
Decorrido prazo de DAVID FEITOSA FELIX DO NASCIMENTO em 19/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:07
Decorrido prazo de SAMUEL MARQUES DE BRITO em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 07:06
Juntada de Informações prestadas
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06/05/2025 10:29
Juntada de Informações prestadas
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30/04/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 01:55
Decorrido prazo de homero da silva satiro em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:03
Decorrido prazo de WALTER DE OLIVEIRA MONTEIRO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 04:09
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 10/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:49
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:49
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:31
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0802479-75.2022.8.15.2003 AUTOR: JAVIER GONZALO SOLIZ AGUILAR RÉUS: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA, CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO, FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS LTDA.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO OU REPARAÇÃO MATERIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (RISCO DE VIDA) ajuizada por JAVIER GONZALO SOLIZ AGUILAR, em face da YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA e CAOA CHERY AUTOMÓVEIS LTDA, todos devidamente qualificados.
Narra em suma, a peça pórtica, que o autor comprou um veículo: modelo A71007SLGHG0010 – CAOACHERRY - TIGGO 3X AT PR; Chassi: 98RDB22B3NA002973 -ALCOOL/GASOLINA Cor Cinza, FAB/MOD 21/22, pelo valor total de R$ 101.000,00 (cento e um mil reais), todavia, após um mês de uso, identificou problemas no automóvel e que, por isso, levou o carro para reparos, por mais de uma vez, no entanto, o problema não foi sanado, tendo o autor externando a insatisfação e que não desejava mais ficar com o bem, exigindo a troca do carro por um outro, mas foi comunicado que as empresas promovidas não adotavam essa política (trocar veículo com defeito por outro).
O autor informa que o veículo se encontra com as promovidas, pois não foi retirar o carro de lá.
Gratuidade indeferida ao autor, autorizando o parcelamento em seis prestações.
Tutela indeferida.
Em contestação, a primeira promovida, em preliminar, suscita a ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade concedida ao autor.
No mérito, rebate todas as alegações contidas na inicial, defendendo a necessidade de perícia para averiguar as condições do veículo e que não subsistência para a substituição do veículo, o qual se encontra reparado e apto para o uso.
Aduz que não praticou nenhum ilícito a ensejar dano moral e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou documentos.
Em contestação, a segunda demandada, em preliminar, suscita a inépcia da inicial, assim como a necessidade do agente financeiro em integrar a lide.
No mérito, rebate todas as alegações contidas na peça pórtica.
Defende a necessidade de prova pericial.
Assevera que o autor precisa devolver o veículo e que não praticou nenhum ilícito a ensejar qualquer tipo de reparação.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Acostou documentos.
Impugnação às contestações nos autos.
Agravo de instrumento interposto pelo autor negado provimento, mantendo a decisão que indeferiu a tutela.
Instados a especificarem provas, a segunda promovida reiterou o pedido de prova pericial.
O autor requereu produção de prova testemunhal. É o relatório.
DECIDO.
Não tendo havido composição amigável entre as partes, e não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, passo a organizá-lo e saneá-lo, nos termos do art. 357 do C.P.C.
De início, como questões processuais pendentes, tem-se as preliminares arguidas pelo promovido e que passo a analisar nesta oportunidade.
I – PRELIMINARES I.1 – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRIMEIRO PROMOVIDO Em se tratando de relação de consumo todos os que participam da cadeia são partes legítimas para integrarem o polo passivo.
Assim, sem muitas delongas, afasto a preliminar.
I.2 – INÉPCIA DA INICIAL A inicial preenche todos os requisitos legais, permitindo a apresentação de contestação pelos promovidos, sendo, pois, apta.
Dessarte, afasto a preliminar.
I.3 – INCLUSÃO DO AGENTE FINANCEIRO Por se tratar de relação de consumo, obrigação solidária, cabe ao consumidor escolher contra quem quer demandar, de modo que a inclusão do agente financeiro na lide não se trata de litisconsorte passivo necessário.
Assim, afasto a preliminar.
I.4 – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE Não foi concedida gratuidade ao promovente.
Logo, rechaço a impugnação II – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA A lide cinge em apurar a responsabilidade das promovidas pelos problemas que o autor atribui ao veículo adquirido.
Nos termos do inciso II do artigo 357 do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: I – os problemas narrados na inicial, que ensejaram o ajuizamento desta ação e a entrada do veiculo na oficina decorrem de vícios ocultos, problemas na fabricação ou ao mau uso ou falta de manutenção? II – os problemas ocorreram no período da garantia? III – o veículo encontra-se devidamente reparado e apto para uso? Ou os problemas que ensejaram esta ação não foram solucionados ou tendem a ser reiterados com o uso do bem? IV – os fatos narrados pelo autor são capazes de ensejar dano moral? Em caso positivo, qual a extensão desses danos? III – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – RELAÇÃO DE CONSUMO A relação discutida nesta demanda é de consumo.
Quanto ao ônus da prova, deve ser aplicada a regra do Código de Defesa do Consumidor.
O autor é hipossuficiente em relação às promovidas.
Fato, além de incontroverso, público e notório, eis que as demandadas são empresas jurídicas de grande porte, com ramo na fabricação e venda de veículos, sendo forçoso convir que ostentam conhecimentos técnicos muito superiores ao do promovente.
Entendo por bem que o ônus da prova é uma regra de instrução, e não de julgamento, sendo necessário que de antemão as partes conheçam as diretrizes processuais que nortearão o futuro julgamento, a fim de que não sejam surpreendidas quando da sentença, ou seja, deve ocorrer antes da etapa de instrução do processo e, se proferida em momento posterior, deve garantir à parte a quem foi imposto esse ônus a oportunidade de apresentar suas provas.
Com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, cabendo aos promovidos comprovarem que os fatos alegados pela parte autora não decorrem de falha na prestação de serviços.
DEFIRO a prova pericial requerida pelos promovidos, por se mostrar essencial a apuração da natureza dos vícios apontados pelo autor, cabendo às demandadas arcarem com os custos da prova pericial: primeiro porque pediram a produção da referida prova; segundo, ante à inversão do ônus aqui operada.
IV – NOMEAÇÃO DE PERITO A) INTIMEM os peritos abaixo qualificados, para, em até 05 (cinco) dias, apresentem, sob as penas da lei, sob pena de responsabilização: 1- proposta de honorários; 2 – se aceita o encargo; e 3 - currículo, com comprovação de especialização, nos termos do art. 465, § 2°, do C.P.C; Os perito ficam cientes de que eventual escusa deve ser formalmente comunicada a este Juízo, com motivo legítimo, sob pena, repito, de responsabilização.
B) INTIMEM os litigantes, por advogados, para que indiquem e qualifiquem assistentes técnicos e formulem quesitos, em até 15 (quinze) dias.
O pedido de prova testemunhal, requerido pelo autor, será analisado a posteriori, após a produção da prova pericial, sendo deferida se, de fato, mostrar-se essencial para o deslinde do mérito.
Saneado o feito, ficam as partes intimadas, a teor do §1º do artigo 357 do C.P.C, para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, ressalvando-se que se advindo o prazo final estabelecido sem manifestação das partes a presente decisão se torna estável.
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
CUMPRA.
João Pessoa, 07 de outubro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
07/10/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2024 08:58
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de CHERY BRASIL IMPORTACAO, FABRICACAO E DISTRIBUICAO DE VEICULOS LTDA. em 02/07/2024 23:59.
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02/07/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:22
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. -
06/06/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 11:45
Determinada Requisição de Informações
-
05/06/2024 11:45
Deferido o pedido de
-
21/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 10:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/02/2024 13:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
21/02/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 22:12
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
15/01/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 21:09
Juntada de Petição de réplica
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24/04/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2023 21:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2023 21:30
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2023 09:28
Expedição de Mandado.
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23/11/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 21:02
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2022 21:02
Ato ordinatório praticado
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06/11/2022 12:24
Juntada de provimento correcional
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01/08/2022 17:51
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2022 18:03
Não Concedida a Medida Liminar
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06/07/2022 11:40
Conclusos para despacho
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05/07/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 09:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAVIER GONZALO SOLIZ AGUILAR - CPF: *95.***.*98-68 (AUTOR).
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16/06/2022 14:22
Conclusos para despacho
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08/06/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2022 00:41
Conclusos para despacho
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10/05/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAVIER GONZALO SOLIZ AGUILAR (*95.***.*98-68).
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10/05/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2022 22:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/05/2022 22:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2022 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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