TJPB - 0801010-31.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 01:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de SEVERINO MACHADO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 15:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 15:36
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
18/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
18/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora para, retirar os Alvarás nos próprios autos.
Ingá/PB, 16 de janeiro de 2025.
JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Técnico Judiciário -
16/01/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 08:58
Juntada de Alvará
-
16/01/2025 07:29
Juntada de Alvará
-
11/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0801010-31.2023.8.15.0201 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários] EXEQUENTE: SEVERINO MACHADO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400 EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que a parte promovida efetuou o depósito do valor da condenação.
O(a) autor(a) requereu o levantamento da quantia, sem se insurgir quanto ao valor depositado. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito voluntário da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a) autor(a) se manifestou nos autos requerendo o levantamento da quantia depositada, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência do depósito.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento.
Expeça-se alvará em favor da parte autora, conforme requerido no id 103995819.
Intime-se a parte vencida para pagar as custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de protesto.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se imediatamente, em face da ausência de interesse recursal, após a quitação das custas processuais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Ingá, 9 de janeiro de 2025 [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juíza de Direito -
09/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 11:34
Expedido alvará de levantamento
-
09/01/2025 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/01/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 00:24
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 00:24
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 13/12/2024 23:59.
-
19/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 01:29
Decorrido prazo de SEVERINO MACHADO DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:28
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
01/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dar cumprimento ao despacho ID 100341447.
Ingá/PB, 30 de outubro de 2024.
JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Técnico Judiciário -
30/10/2024 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de SEVERINO MACHADO DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 00:49
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801010-31.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO BRADESCO, sob o fundamento de que existe excesso de execução, no montante de R$ 476,53.
Intimado para responder, o impugnado permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
O excesso de execução é matéria passível de alegação em impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525, §1º, V, do CPC.
Ademais, analisando a planilha de débito acostada pela exequente, observo que não foram adotados os parâmetros estipulados na sentença, uma vez que a correção monetária deverá incidir a partir do desconto de cada parcela, e não a partir do primeiro desconto, como consta na planilha apresentada juntado no id. 97519274.
Por outro lado, a planilha apresentada pelo executado atendeu a todos os parâmetros fixados na sentença.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução e, por conseguinte, fixar o valor da execução, atualizado até 30/08/2024, em R$ 2.738,16.
Preclusa a decisão, intime-se o exequente para atualizar seu crédito, com a inclusão da multa e honorários de 10%, considerando que não houve pagamento voluntário ou garantia do juízo dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 20% sobre o valor da diferença cobrada, suspendendo a execução por ser beneficiário da justiça gratuita.
Com a atualização do crédito pelo exequente, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, 16 de setembro de 2024 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
16/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:13
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/09/2024 10:42
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 01:01
Decorrido prazo de SEVERINO MACHADO DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:12
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
07/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo o(a) advogado(a) da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar cumprimento ao ato ordinatório retro Ingá/PB, 4 de setembro de 2024.
JOSELANEA RAFAEL ALVES GUEDES Técnico Judiciário -
04/09/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 10:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 17:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/08/2024 00:54
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801010-31.2023.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 2.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 6.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 7.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 1 de agosto de 2024. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
07/08/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 11:50
Processo Desarquivado
-
29/07/2024 13:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/07/2024 10:10
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 22:55
Determinado o arquivamento
-
28/06/2024 12:50
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 00:55
Decorrido prazo de SEVERINO MACHADO DA SILVA em 25/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 00:23
Publicado Intimação em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 07:17
Recebidos os autos
-
06/06/2024 07:17
Juntada de Certidão de prevenção
-
01/11/2023 17:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/10/2023 02:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 00:26
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:41
Juntada de Petição de apelação
-
12/09/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:59
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 28/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:59
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 21:55
Julgado improcedente o pedido
-
13/08/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
11/08/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 00:15
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 14:19
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 00:33
Decorrido prazo de MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 14:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/07/2023 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 19:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/06/2023 19:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO MACHADO DA SILVA - CPF: *36.***.*68-34 (AUTOR).
-
29/06/2023 19:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/06/2023 08:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/06/2023 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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