TJPB - 0812127-03.2024.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 09:13
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2025 17:32
Determinado o arquivamento
-
14/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 09:19
Recebidos os autos
-
14/05/2025 09:19
Juntada de Certidão de prevenção
-
20/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - Vara de Feitos Especiais ATO ORDINATÓRIO Nº DO PROCESSO: 0812127-03.2024.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDILENE DA COSTA SILVA DOS SANTOS REU: INSS CAMPINA GRANDE Considerando a Portaria de Atos Ordinatórios deste juízo e diante a nova sistemática do CPC, remeto os presentes autos ao TJ/PB para apreciação do recurso interposto tempestivamente.
C.G-PB, 19 de novembro de 2024 EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA Analista/Técnico Judiciário . -
19/11/2024 01:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/11/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 01:24
Decorrido prazo de INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:41
Decorrido prazo de EDILENE DA COSTA SILVA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:41
Decorrido prazo de EDILENE DA COSTA SILVA DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:42
Publicado Expediente em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE - Vara de Feitos Especiais ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0812127-03.2024.8.15.0001 Autor: AUTOR: EDILENE DA COSTA SILVA DOS SANTOS Réu: INSS CAMPINA GRANDE Em conformidade com o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado da Paraíba e de Portaria de Atos Ordinatórios editada por este juízo, procedo com a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, com observância, em sendo o caso, dos arts. 180, 183 e 186, do NCPC, (prazo em dobro).
C.G-PB, 18 de setembro de 2024 EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA Analista/Técnico Judiciário -
18/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 08:39
Juntada de Petição de apelação
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07/09/2024 01:27
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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07/09/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Juízo do(a) Vara de Feitos Especiais de Campina Grande R VICE-PREFEITO ANTÔNIO DE CARVALHO SOUSA, S/N, ESTAÇÃO VELHA, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58155-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0812127-03.2024.8.15.0001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: EDILENE DA COSTA SILVA DOS SANTOS REU: INSS CAMPINA GRANDE Vistos, etc.
I – RELATÓRIO: Versam os autos sobre AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXILIO ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA ajuizada por EDILENE COSTA SILVA DOS SANTOS em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual aduz, em apertada síntese, que em 15/03/24 deu entrada junto ao INSS para requerer a conversão de auxilio acidente em aposentadoria por invalidez acidentaria o que fora negada em 09/04/2024, sob o beneficio 647.041.474-9, doença adquirida no trabalho onde exercia a função de Acabador na empresa BESA Borracha S/A.
Informa, ainda, que recebeu Auxilio Doença por acidente do trabalho (91) pelo período de 28/06/1996 até 07/03/2001, tendo sido transformado para Aposentadoria por invalidez em 08/03/2001 sob o nº do benefício 120.128.744-5, ficando a Requerente aposentada por 22 anos, até 2019, encontrando-se hoje com o auxílio acidente.
Alegando haver agravamento clinico dos males, requer a conversão do auxílio acidente em aposentadoria por invalidez.
Laudo pericial realizado no Id. 94111104.
Contestação apresentada alegando ausência dos requisitos legais para o benefício pretendido.
Sem mais provas a produzir, vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
II – FUNDAMENTO: Trata-se de ação de ação de conhecimento na qual o autor pretende a conversão do auxílio acidente em aposentadoria por invalidez.
Aplica-se o regime jurídico da lei 8213/91, posto que o cerne da demanda versa sobre benefícios do regime geral de previdência social.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia cinge-se em saber se os requisitos para o benefício perseguido foram preenchidos.
De logo, importante consignar que o pedido é improcedente.
Explica-se: É que para a concessão da aposentadoria por invalidez, em regra, é imprescindível que o segurado esteja incapacitado de maneira total e permanente para o exercício do trabalho, bem como não haja possibilidade plausível de ser reabilitado para outra atividade laborativa, compatível com as suas restrições físicas ou psíquicas decorrentes do acidente ou enfermidade, o que, conforme o quesito “l” e “h” da perícia, não é o caso do autor, posto que a autora está apta para reabilitação ou para o exercício de outra atividade: Assim, na concessão da aposentadoria por invalidez, além da prova da incapacidade permanente para o trabalho, é necessário que não haja possibilidade naquele momento de reabilitação profissional, pois, se cabível, o benefício correto é o auxílio-doença, de modo que a aposentadoria por invalidez resta incabível ao presente caso.
De mais a mais, a invalidez pode ser definida como a incapacidade laborativa total, indefinida e multiprofissional, insuscetível de recuperação ou reabilitação profissional, que corresponde à incapacidade geral de ganho, em consequência de doença ou acidente, não sendo esse o caso dos autos, conforme demonstrado.
Nesse toar, de rigor reconhecer a improcedência da presente demanda.
III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, ante a não comprovação dos fatos alegados.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária.
Infere-se, ademais, que os honorários do perito foram adiantados pelo réu, à luz do art. 8°, §2°, da Lei n° 8.620/93, ao passo que o vencido é beneficiário da gratuidade judiciária, de modo que a mencionada despesa deverá ser reembolsada pelo Estado da Paraíba, já que é o ente federado o responsável constitucionalmente por prestar assistência judiciária gratuita no âmbito do Tribunal de Justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
LEONARDO SOUSA DE PAIVA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito -
04/09/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:22
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de EDILENE DA COSTA SILVA DOS SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:25
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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28/07/2024 15:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0812127-03.2024.8.15.0001 - INTIMAÇÃO - Em conformidade com a Ordem de Serviço nº 01/2023, editada por este juízo, que disciplina as comunicações dos atos processuais no âmbito da Vara de Feitos Especiais pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça CNJ nº455/2022, fica o(a) autor(a) AUTOR: EDILENE DA COSTA SILVA DOS SANTOS, através de seu representante legal, INTIMADO(A) para, se manifestar sobre o laudo pericial.
PRAZO LEGAL.
CAMPINA GRANDE, 25 de julho de 2024.
EDJANE MARIA DA SILVA OLIVEIRA.
Analista Judiciário. -
25/07/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 22:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2024 22:01
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:04
Juntada de Alvará
-
24/07/2024 09:02
Evoluída a classe de REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/07/2024 22:28
Juntada de Certidão
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10/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de EDILENE DA COSTA SILVA DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 01:23
Decorrido prazo de EDILENE DA COSTA SILVA DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 15:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
15/06/2024 00:52
Decorrido prazo de EDILENE DA COSTA SILVA DOS SANTOS em 14/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 12:32
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:27
Juntada de Informações prestadas
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05/06/2024 01:25
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 19:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 19:47
Juntada de Certidão
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03/06/2024 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 12:11
Gratuidade da justiça concedida em parte a EDILENE DA COSTA SILVA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*46-53 (REQUERENTE)
-
13/05/2024 12:11
Nomeado perito
-
13/05/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
11/05/2024 16:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/04/2024 21:40
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para REGULARIZAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1417)
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22/04/2024 21:38
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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22/04/2024 21:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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18/04/2024 11:07
Declarada incompetência
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18/04/2024 11:05
Classe retificada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/04/2024 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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