TJPB - 0801475-74.2022.8.15.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Romero Marcelo da Fonseca Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801475-74.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado].
AUTOR: SEVERINO CAMELO DA SILVA NETO.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por AUTOR: SEVERINO CAMELO DA SILVA NETO em face do REU: BANCO BMG SA.
A parte demandada apresentou depósito do valor que entende devido.
Em seguida, o(a) exequente informou a satisfação da obrigação, conforme se verifica do petitório retro. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 526 do CPC, efetuado o depósito da quantia devida, o autor será ouvido no prazo de 05 dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. É a hipótese dos autos, já que o(a)(s) credor(es) se manifestaram nos autos informando o adimplemento, sem apresentar qualquer oposição quanto à insuficiência de valores nem, tampouco, fazer outros requerimentos.
Ante o exposto, na forma do art. 526, §3º, do CPC, declaro satisfeita a obrigação e extingo o processo, pelo pagamento, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Assim sendo, comunicado nos autos o depósito, expeçam-se alvarás na forma requerida no Id 119315093, posto que consta dos autos o contrato de prestação de serviços advocatícios - Id 66070728.
Custas já quitadas.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos, em face da ausência de interesse recursal.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, data do registro eletrônico.
Juíza da Direito [Documento assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
16/06/2025 08:20
Baixa Definitiva
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16/06/2025 08:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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16/06/2025 08:20
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:55
Juntada de Petição de outros documentos
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13/05/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:51
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA (APELANTE) e provido em parte
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10/04/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/04/2025 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 23:49
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 23:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 23:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 23:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/03/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 10:40
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2024 08:28
Conclusos para despacho
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05/11/2024 06:44
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:12
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:04
Recebidos os autos
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22/10/2024 13:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/10/2024 13:04
Distribuído por sorteio
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801475-74.2022.8.15.0201 [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: SEVERINO CAMELO DA SILVA NETO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
SEVERINO CAMELO DA SILVA, já qualificado à exordial, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), sob os auspícios da justiça gratuita, com a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização em face do BANCO BMG S/A, também qualificado, pelos motivos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
Aduz o autor, em síntese, que o banco demandado está descontando valores mensais de R$ 45,91 (quarenta e cinco reais e noventa e um centavos) de seu benefício previdenciário, referentes ao cartão de crédito consignado nº 11644297, o qual não o reconhece.
Pede, alfim, a procedência do pedido, para que a instituição financeira promovida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, bem como, que seja condenada a devolver, em dobro, a quantia indevidamente descontada de seus proventos e que seja declarada a inexistência do débito.
Por meio do despacho sob o Id. de número 66144600, foi deferida a justiça gratuita.
A parte promovida apresentou contestação no Id. com número 68978351.
Preliminarmente, alega vício de representação pela necessidade de atualização da procuração da parte autora, inépcia da exordial pela ausência de comprovante de residência atualizado e conexões entre ações.
Na prejudicial do mérito, alega prescrição e decadência.
No mérito, defende que houve a regular contratação do empréstimo com a realização do crédito em favor do autor.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Juntou contrato assinado e os comprovantes de transferências bancárias.
Houve réplica, apresentada no Id. com número 75468634.
Intimadas para especificarem provas, a parte autora se manifestou, no Id. com número 76507479, pela realização de perícia grafotécnica.
Por meio da decisão com Id. de número 77664122, foram analisadas as prejudiciais de mérito e preliminares suscitadas.
Em seguida, deferida a realização da prova pericial requerida.
Extratos bancários da parte autora juntados no ID 79092836, encaminhados pelo Banco Bradesco S/A.
Ofício do INSS anexado no Id. 81251252.
Laudo pericial juntado no Id. com número 85535178, o qual concluiu que “As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal do Autor”, concluindo, ao final, "que não partiu do punho do periciando".
Manifestação das partes sobre o Laudo pericial nos Ids. com números 91838405 e 93273149. É o que interessa relatar.
Passo a decidir.
Como destinatário das provas, entendo que a lide reclama o julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), pois verifico que as provas carreadas são suficientes para decidir o mérito da questão (princípio do livre convencimento motivado, corolário do sistema da persuasão racional), não havendo necessidade de maior dilação probatória.
Prejudiciais de mérito e preliminares suscitadas já analisadas na Decisão com Id. de número 77664122.
MÉRITO Na análise do mérito, registre-se, por oportuno, que em se tratando de matéria de reparação de danos decorrentes da má prestação do serviço, a responsabilidade civil do prestador, de índole contratual, é objetiva, informada pela teoria do risco do empreendimento, estando disciplinada nos artigos arts. 6º, inc.
VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se sempre que demonstrados o dano e o nexo de causalidade, independentemente da perquirição do elemento culpa no ato (ou omissão) do agente causador do dano.
De acordo com a doutrina de Nery Jr. e Rosa Nery[1]: “A norma (CDC 6º VI) estabelece a responsabilidade objetiva como sendo o sistema geral da responsabilidade do CDC.
Assim, toda indenização derivada de relação de consumo, sujeita-se ao regime da responsabilidade objetiva, salvo quando o Código expressamente disponha em contrário (v.g.
CDC 14 § 4º)”.
O cerne da questão diz respeito a contratação ou não do cartão de crédito consignado nº 11644297 e se houve descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.
Ao contestar a demanda, o réu afirma que a parte autora firmou e tinha ciência de que o contrato realizado era na modalidade cartão de crédito consignado.
Informa, ainda, que a parte autora realizou operações financeiras com o cartão de crédito, juntando aos autos cópia de contrato assinado pela parte demandante (Id nº 67141760) e comprovantes de ‘TED E FICHA DE COMPENSAÇÃO’ referentes a ‘saques complementares’, nos valores de R$ 1.044,38 (mil e quarenta e quatro reais e trinta e oito centavos), R$ 210,00 (duzentos e dez reais), R$ 102,85 (centos e dois reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 276,50 (duzentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos).
No entanto, das provas documentais juntadas ao processo, não é possível verificar a efetiva adesão do promovente ao cartão de crédito nº 11644297.
Isso porque a parte autora alega não ter realizado o contrato de empréstimo de cartão consignado nº 11644297, entretanto o promovido anexou instrumento contratual de cartão de crédito diverso, em nome da parte autora, o qual não corresponde ao questionado na exordial.
Vejamos.
Conforme o ‘Histórico de Empréstimo Consignado’ anexado pelo promovente no ID 66070730 – Pág. 03, o contrato nº 11644297 foi incluído em 03/2017, ficando reservado o valor de R$ 45,91 e tendo limite de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais).
Já o ‘TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO’ anexado pelo réu no ID 67141760, foi firmado em data anterior à averbação do contrato questionado, ou seja, em 09/2015, bem como, o valor consignado para pagamento do valor mínimo, conforme item IV (características do cartão de crédito consignado) foi de R$ 77,12 (setenta e sete reais e doze centavos), não correspondendo ao valor reservado referente ao contrato nº 11644297 (R$ 45,91).
Ainda, observa-se por meio do ‘Histórico de Empréstimo Consignado’ juntado pelo INSS (ID 81251255 – Pág. 08), que constam três cartões de crédito – RMC averbados pelo banco réu no benefício do autor (N.B : 140.555.744-0): contratos nº 11644297 (data de inclusão em 03/02/2017), nº 7218729 (data de inclusão em 06/10/15) e nº 9002945 (data de inclusão em 24/03/16).
Em relação ao contrato nº 11644297, conforme o ‘Histórico de Empréstimo Consignado’, onde consta “Descontos de Cartão”, ID 81251255 – Pág. 9, é possível observar que os valores utilizados no mês (competência 02/2023 – R$ 19,90; competência 01/2023 – R$ 19,90; competência 03/2023 – R$ 19,90; competência 04/2023 – R$ 40,82; competência 06/2023 – R$ 0,01; competência 12/2022 – R$ 19,90; competência 07/2023 – R$ 19,90; competência 09/2023 – R$ 19,90; competência 08/2023 – R$ 19,90; competência 05/2023 – R$ 40,82), bem como, os montantes referentes ao saldo devedor ( competência 02/2023 – R$ 707,16; competência 01/2023 – R$ 723,65; competência 03/2023 – R$ 690,09; competência 04/2023 – R$ 82,90; competência 06/2023 – R$ 626,83; competência 12/2022 – R$ 740,36; competência 07/2023 – R$ 602,01; competência 09/2023 – R$ 547,18; competência 08/2023 – R$ 575,14; competência 05/2023 – R$ 60,20) não correspondem aos valores dos ‘saques complementares’ que o réu afirma que o autor se beneficiou (R$ 1.044,38, R$ 210,00, R$ 102,85 e R$ 276,50).
Dessa forma, diante da ausência do contrato em questão, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico.
Outrossim, ainda que o contrato apresentado pelo réu fosse o instrumento contratual discutido na presente demanda, não se pode olvidar que ficou comprovado mediante perícia que a assinatura “não partiu do punho do periciando’.
Do Dano Material e Repetição de Indébito Sabe-se que os danos materiais são aqueles que atingem diretamente o patrimônio do indivíduo, podendo ser gerado por uma ação ou omissão indevida de terceiros, exigindo-se, para sua reparação, a plena comprovação do prejuízo.
No caso em apreço, claro está o dano, uma vez que o ‘Histórico de Empréstimo Consignado’ do INSS (Id.
Num. 81251255), deixa em evidência a ocorrência dos descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Como consequência, o réu deve restituir a parte autora as parcelas indevidamente cobradas.
Assim, por se tratar de relação de consumo, aplicável o regramento contido no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Por fim, em relação à repetição do indébito, a partir do julgamento do EAREsp 676.608, em julgamento conjunto com o EREsp 1.413.352/RS, sobre o Tema nº 929/STJ, firmou-se a tese de que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independente da natureza do elemento volitivo”.
Contudo, naquela mesma decisão, foi conferido o efeito modulador, o qual estabeleceu que esse entendimento, em relação aos prestadores de serviços de iniciativa privada, apenas se aplicaria após a publicação do Acórdão em 30/03/2021.
Destarte, sendo a causa anterior a essa data (2017), e considerando que o banco agiu de má-fé ao proceder com descontos, indevidamente, no benefício previdenciário da parte autora, sem a existência de contrato, a devolução dos valores deve ocorrer em dobro.
Do Dano Moral Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há dúvida de que os descontos indevidos no benefício do autor, o qual percebe módico benefício previdenciário, enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis.
O valor a ser arbitrado a título de compensação pelo dano moral, no entanto, deve ter como parâmetro a extensão do abalo sofrido pelo lesado, considerada, ainda, a finalidade repressiva ao ofensor, sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento indevido.
Deste modo, considerando: i) a existência de demandas ajuizadas envolvendo as mesmas partes e com a mesma finalidade, que poderiam ter sido aglutinadas em uma só ação (Processo nº 0801479-14.2022.8.15.0201) ii) o intuito de repelir o enriquecimento sem causa, em face do fracionamento das ações, e evitar a institucionalização da ‘fábrica de danos morais’; iii) o recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) relativo ao processo nº 0801479-14.2022.8.15.0201, em face do mesmo réu; e iv) que o autor não teve seu nome exposto ou negativado; entendo razoável e adequado fixar indenização no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesta linha: “Em se tratando de hipótese na qual o demandante pretende, por meio de promoção de ações distintas, obter o mesmo resultado (declaração de inexigibilidade e recebimento de dano moral), fundando-se na mesma causa de pedir (desconhecimento da origem do débito), incontroverso que a demanda em tela visa única e exclusivamente o enriquecimento ilícito da parte, além do recebimento de honorários sucumbenciais. 2. “O fracionamento das ações como a do presente caso, consiste em um verdadeiro abuso do direito de demandar, na medida em que o autor ajuizou diversas ações contra a mesma parte e pedido de declaração de inexigibilidade de débito, configurando conduta processual temerária e abusiva, a qual o Judiciário não pode dar guarida.” (TJ-MT 10012761720208110018 MT, Relator : ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021)”.” (TJMT - AC 10043014720208110015 MT, Rel.
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, J. 21/09/2021, 1ª Câmara de Direito Privado, DJ 24/09/2021) grifei “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
RECURSO DA AUTORA.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
MAJORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
MANUTENÇÃO. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional.
Diante da existência de outras demandas aforadas com identidade de pedido e causa de pedir, a verba deve ser arbitrada com moderação, a fim de evitar enriquecimento ilícito da ofendida, o que restou observado na origem.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJSC - AC: 03001838620158240046 Palmitos, Rel.
Henry Petry Junior, J. 30/01/2017, 5ª Câmara de Direito Civil) grifei DO DISPOSITIVO SENTENCIAL Por todo o exposto, e atento ao mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito a teor do artigo 487, I do CPC/2015, para: a) Declarar a inexistência do contrato nº 11644297 e consequentemente, determinar a suspensão dos descontos; b) Condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, valores estes a serem apurados em fase de liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal.
Os valores a serem restituídos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC, a contar da data do desconto indevido, devendo, ainda, incidir juros de mora de 1% ao mês, contados do efetivo prejuízo; c) Julgar procedente o pedido de danos morais e condenar, ainda, o banco demandado a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês contados do evento danoso (primeiro desconto), e correção monetária pelo INPC, com incidência a partir da publicação da sentença; Condeno a parte promovida em custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação.
Expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do pagamento de seus honorários, caso ainda não tenha sido expedido.
Publicação e Registro eletrônicos.
Intimem-se.
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
INGÁ/PB, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
06/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801475-74.2022.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: SEVERINO CAMELO DA SILVA NETO REU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para, querendo, se manifestarem sobre o laudo, no prazo de 15 dias.
FABRICIO VIANA DE SOUZA Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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