TJPB - 0802231-41.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 21:23
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:35
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 12:08
Arquivado Definitivamente
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05/06/2024 12:07
Juntada de Certidão
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802231-41.2024.8.15.2003 [Competência dos Juizados Especiais, Tratamento médico-hospitalar].
AUTOR: ERICA SILVA DE AZEVEDO.
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
As partes firmaram acordo extrajudicial, em momento anterior à sentença de mérito, e requereram a homologação judicial.
Ademais, o réu anexou comprovante de cumprimento do acordo e quitação da indenização firmada entre as partes. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte autora que possui poderes para tanto, e pela própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
04/06/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:40
Homologada a Transação
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04/06/2024 10:39
Conclusos para despacho
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17/05/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 17:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/04/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 09:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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09/04/2024 12:26
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 12:25
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2024 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/04/2024 09:11
Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2024 09:00
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/04/2024 12:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/04/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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