TJPB - 0813327-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 07:57
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
28/08/2024 04:01
Decorrido prazo de R4 ESTETICA E BELEZA LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:04
Publicado Sentença em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0813327-59.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: MARIA CELIA ALVES CAVALCANTE, SELMA ALVES CAVALCANTE REU: R4 ESTETICA E BELEZA LTDA Advogado do(a) REU: CLAUDINEI APARECIDO QUEIROZ - SP135194 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Extinção sem Resolução de Mérito, elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e Honorários.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, Arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
08/08/2024 14:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 07:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
07/08/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 16:01
Juntada de Projeto de sentença
-
06/06/2024 10:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/06/2024 00:37
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 10:45
Conclusos ao Juiz Leigo
-
05/06/2024 10:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 05/06/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0813327-59.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA CELIA ALVES CAVALCANTE, SELMA ALVES CAVALCANTE REU: R4 ESTETICA E BELEZA LTDA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 05/06/2024 Hora: 10:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/06/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 10:01
Deferido o pedido de
-
04/06/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/05/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2024 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 07:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
09/04/2024 07:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/03/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 08:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 05/06/2024 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
14/03/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003002-81.2012.8.15.0351
Pedro Borges de Oliveira
Prevsape
Advogado: Daniel de Oliveira Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/11/2012 00:00
Processo nº 0040229-39.2011.8.15.2001
Estado da Paraiba,Rep.p/Seu Procurador I...
Antonio de Andrade
Advogado: Ana Paula Gouveia Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/05/2024 13:06
Processo nº 0006959-19.2014.8.15.2001
Marcos Antonio Ferreira de Melo
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2023 11:12
Processo nº 0825786-35.2020.8.15.2001
Thiago Augusto da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/05/2020 13:11
Processo nº 0801341-34.2020.8.15.0131
Cavalcanti &Amp; Primo Veiculos LTDA
Estado da Paraiba
Advogado: Daniel Augusto de Souza Ribeiro
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/05/2024 07:56