TJPB - 0040229-39.2011.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0040229-39.2011.8.15.2001 Relatora : Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza convocada Apelante : ESTADO DA PARAÍBA Apelado : ANTÔNIO DE ANDRADE Advogado :RICARDO NASCIMENTO FERNANDES e ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES Ementa.
Processo civil.
Apelação.
Concurso público.
Militar.
Ocupação do cargo desde 2012.
Teoria do fato consumado.
Configuração.
I.
Caso em exame 1.
A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba remeteu o processo a esta Relatoria, amparada no art. 1.030, II, do CPC/2015, para os fins de retratação ou manutenção do acórdão.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se, diante da divergência observada entre o acórdão impugnado e o aresto do paradigma, é caso de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading case invocado).
III.
Razões de decidir 3.
Como restou configurada a incidência da teoria do fato consumado, considerando que a própria administração editou ato administrativo relativo à nomeação e à posse, bem como expediu ato de promoção da parte, e o militar ocupa o cargo desde o ano de 2012, impõe-se a manutenção da decisão prolatada por este Órgão colegiado.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Juízo de retratação negativo.
Tese de julgamento: i) o Superior Tribunal de Justiça, em regra, acompanha o entendimento do STF, e entende que é inaplicável a teoria do fato consumado aos concursos públicos. ii) Todavia, também entende que, em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado ________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.030, II c/c o art. 1.040, II, do CPC/2015 Jurisprudências relevantes citadas:RE 608482 ED ACÓRDÃO ELETRÔNICO JULG-19-11-2014 UF-RN TURMA-TP MIN-TEORI ZAVASCKI N.PÁG-007 DJe-239 DIVULG 04-12-2014 PÚBLICO 05-12-2014 (Tema 476); (AREsp 883.574/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020). e (AgInt no REsp 1569719/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
RELATÓRIO A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba remeteu o processo a esta Relatoria, amparada no art. 1.030, II, do CPC/2015, para os fins de retratação ou manutenção do acórdão.
Na decisão inserta no evento id.
Num. 35928025 - Pág. 01/04, o e.Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba assim dispôs: “Assim, diante da divergência observada entre o acórdão impugnado e o aresto do paradigma, qual seja, o , impõe-se a aplicação dos arts. 1.030, RE 608.482 (Tema 476) II e 1.040, II, do CPC/2015, devendo os autos serem devolvidos ao eminente relator, a fim de que o órgão julgador possa retratar-se ou manter a decisão, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading case invocado).
Ante o exposto, remetam-se os autos ao gabinete do eminente relator, em cumprimento ao disposto no art. 1.030, II c/c o art. 1.040, II, do CPC/2015.” É o relatório.
V O T O Exmª.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora O Julgado paradigma está assim ementado: RE 608482 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Mín.
TEORI ZAVASCKI Julgamento: 07/08/2014 Publicação: 30/10/2014 Ementa Ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO REPROVADO QUE ASSUMIU A CARGA POR FORÇA DE LIMINAR.
SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA.
RETORNO AO STATUS QUO ANTE. “TEORIA DO FATO CONSUMADO”, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não é compatível com o regime constitucional de acesso às cargas públicas a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que ele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2.
Igualmente incabível, nos casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, evidentemente que evidenciam a sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3.
Recurso extraordinário desde que.
Acordos no mesmo sentido RE 608482 ED ACÓRDÃO ELETRÔNICO JULG-19-11-2014 UF-RN TURMA-TP MIN-TEORI ZAVASCKI N.PÁG-007 DJe-239 DIVULG 04-12-2014 PÚBLICO 05-12-2014 Tema 476 - Manutenção de candidato investido em carga pública por força de decisão judicial de caráter provisório pela aplicação da teoria do fato consumado.
A partir de uma análise dos autos, verifica-se que o acórdão mencionou: Analisando os autos, verifico que o acórdão embargado foi omisso ao não se manifestar sobre atual situação do segundo embargante, que teve seu curso de formação homologado administrativamente pelo primeiro embargante, e ao deixar de julgar o recurso adesivo. (…) Em análise dos autos, constata-se que a situação fática produzida por decisão judicial ainda em 2012, e já se consolidou com o decurso do tempo.
Portanto, restam convalidados, definitivamente, todos os atos subsequentes à nomeação e à posse do segundo embargante no cargo de soldado da Polícia Militar do Estado da Paraíba, inclusive já ocorreu a promoção do demandante na carreira.
Neste sentido, resta indubitável que há fato consumado no caso em comento.
Protocolizado o Recurso Especial pelo demandado, retornaram os autos a esta relatoria, na forma do art. 1.030, inciso II do CPC/2015, para fins de verificar a compatibilidade do julgado deste Órgão judicial com o teor do Acórdão prolatado no RE 608482 – Tema 476.
Defende o recorrente que não se aplica no caso concreto a teoria do fato consumado, o que impõe a desconstituição do ato de nomeação.
Pois bem.
No caso concreto, este Órgão colegiado entendeu aplicável a teoria do fato consumado com os seguintes argumentos: Neste sentido, resta indubitável que há fato consumado no caso em comento.
A teoria do fato consumado implica uma situação de evento que, embora pendente de julgamento, em face da demora na prestação jurisdicional, já foi firmado, ensejando, assim, a estabilidade da conjuntura, sendo desaconselhável sua alteração.
Assim sendo, ao se reformar a sentença prolatada pelo julgador de primeiro grau, estar-se-ia desconstituindo uma situação consolidada que, destaque-se, foi estabelecida mediante uma decisão judicial fundada em lúcida interpretação da lei, difundida em nossos tribunais pátrios, inclusive nesta Corte, em reiterados julgados, os quais asseveram que “[...] as situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC.
Teoria do fato consumado.
Precedentes do STJ ( Processo REsp 833692 /AM.
Recurso Especial. 2006/0074297-5.
Relator Min.
LUIZ FUX. Órgão Julgador Primeira Turma.
Data do Julgamento: 14/08/2007.
Data Publicação.
Fonte: DJ 24/09/2007 p. 256).” Veja-se que o Superior Tribunal de Justiça, em regra, acompanha o entendimento do STF, e entende que é inaplicável a teoria do fato consumado aos concursos públicos.
Todavia, também entende que, em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM EXAME DE MOTORISMO.
POSSE NO CARGO CONCEDIDA POR LIMINAR EM 1999.
DECURSO DE MAIS DE 20 ANOS DESDE A CONCESSÃO DA LIMINAR.
DISTINGUISHING.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO SERVIDOR CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR. 1.
A Vice-presidência desta Corte entendeu que o entendimento firmado por esta Corte, em princípio, destoa da manifestação exarada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE-RG 608.482, cuja tese firmada em repercussão geral consagra que "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado" (Tema 476/STF).
Por este motivo, encaminhou os autos para eventual juízo de retratação.
A despeito do douto entendimento da Vice-Presidente, entendo que a esta Turma não divergiu do Tema 476/STF. 2.
De fato, a Primeira Turma, seguindo a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (RE 608.482/RN, Rel.Min.
Teori Zavascki, DJe de 30.10.2014), entendia inaplicável a Teoria do Fato Consumado aos concurso público, não sendo possível o aproveitamento do tempo de serviço prestado por força de decisão judicial pelo militar temporário, para efeito de estabilidade.3.
Contudo, a Primeira Turma passou a entender que existem situações excepcionais, como a dos autos, nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, e possibilitando a contagem do tempo de serviço prestado por força de decisão liminar para efeito de estabilidade, em necessária flexibilização da regra (REsp. 1.673.591/RS, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 20.8.2018); caso dos autos, em que a liminar que deu posse ao recorrente no cargo de Policial Rodoviário Federal foi deferida em 1999 e desde então o recorrente está no cargo, ou seja, há 20 anos.4.
Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial do Servidor a fim de assegurar sua manutenção definitiva no cargo de Policial Rodoviário Federal.(AREsp 883.574/MS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2020, DJe 05/03/2020).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
LIMINAR CONCEDIDA.
NOMEAÇÃO.
EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO POR OITO ANOS.
SITUAÇÃO CONSOLIDADA NO TEMPO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que "não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado" (RE 608482, Relator: Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7.8.2014, Acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30.10.2014).2.
O caso versado, nos presentes autos, não se amolda à tese firmada no RE 608.482/RN, que cuidou de tema referente à inaplicabilidade da teoria do fato consumado na hipótese de candidato que toma posse em cargo público por meio de medida liminar que vem a ser posteriormente revogada, ou seja, em cenário visivelmente distinto daquele discutido no presente recurso especial. 3.
Na hipótese, a agravada tomou posse e entrou em exercício no cargo, em 18/3/2005, inicialmente por força de antecipação de tutela, obtendo, inclusive, aprovação nas avaliações de desempenho e cumprindo o estágio probatório em 18/3/2008.
Ocupando por mais de oito anos o cargo efetivo, fica demonstrado que o exercício no cargo público ganhou solidez com o respaldo do Poder Judiciário, desse modo, irreversível a situação fática do objeto da ação.4.
Assim, nos casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, como ocorre na hipótese dos autos, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado.
Precedentes.5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1569719/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019).
Então, como regra, não se aplica a teoria do fato consumado ao concurso público.
No entanto, considerando que a própria administração editou ato administrativo relativo à nomeação e à posse, bem como expediu ato de promoção da parte, e o militar ocupa o cargo desde 2012, circunstâncias fáticas autorizaram a aplicação da teoria do fato consumado no caso concreto, impõe-se a manutenção da decisão prolatada por este Órgão colegiado.
Em face do exposto, DEIXO DE EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
20/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
15/08/2025 00:19
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível da 2ª Câmara Cível a realizar-se de 25/08/2025 às 14:00 até 01/09/2025. -
13/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 15:12
Conclusos para despacho
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30/07/2025 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/07/2025 10:23
Conclusos para despacho
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28/07/2025 09:46
Determinado o encaminhamento dos autos para juízo de retratação em razão de divergência com o 476
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06/05/2025 07:04
Conclusos para despacho
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05/05/2025 20:14
Juntada de Petição de embargos infringentes
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05/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
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07/02/2025 11:19
Juntada de Petição de parecer
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02/12/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 12:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/11/2024 00:00
Intimação
INTIMO ANTONIO DE ANDRADE PARA APRESENTAR SUAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO -
13/11/2024 22:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:52
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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07/11/2024 21:58
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:16
Conclusos para despacho
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07/10/2024 12:56
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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26/09/2024 00:01
Publicado Acórdão em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0040229-39.2011.8.15.2001 Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Embargante : ANTÔNIO DE ANDRADE Advogado :RICARDO NASCIMENTO FERNANDES e ANA PAULA GOUVEIA LEITE FERNANDES Embargado : ESTADO DA PARAÍBA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO ACERCA DA EXTENSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS.
FATO PONDERADO NO ACÓRDÃO.
VÍCIO NÃO CARACTERIZADO.
REJEIÇÃO.
Inexiste omissão/contradição na decisão na situação em que houve ponderação das circunstâncias fáticas e jurídicas relacionadas ao quantum devido a título de honorários advocatícios.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão/contradição a ser sanada, não servindo de meio para que se amolde a decisão ao entendimento do embargante.
RELATÓRIO ANTÔNIO DE ANDRADE opõe Embargos de Declaração contra acórdão prolatado nos seguintes termos: REJEITO OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e ACOLHO OS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, emprestando-lhes efeitos modificativos para NEGAR PROVIMENTO A REMESSA OFICIAL e DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO, majorando os honorários advocatícios para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assevera o embargante, a título de omissão, a ausência de justificativa para arbitrar honorários na extensão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o proveito econômico obtido pelo demandante com o ajuizamento da presente demanda que, segundo afirma, gira em torno de R$ 1.092.000,00 (hum milhão e noventa e dois mil reais), o tempo de duração do processo, e a necessidade de se valorizar os serviços da advocacia para o desenvolvimento da democracia.
Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para majorar os honorários advocatícios na forma assegurada no art. 85, §4º, II do CPC. É o relatório.
VOTO Exma.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora De acordo com o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão no acórdão atacado ou para corrigir erro material.
O decisum embargado foi no sentido de negar provimento à remessa oficial e ao apelo do Estado da Paraíba, e dar provimento ao recurso adesivo para fins de majorar os honorários advocatícios de R$ 1.000,00 (mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dentro do contexto do processo, inexiste obstáculo no sentido de que ocorra a fixação da prestação na extensão arbitrada, considerando o tempo do processo, que se prolonga desde o ano de 2012, e a ausência de complexidade, por questionar apenas a higidez do exame psicotécnico do concurso para polícia militar realizado no ano da protocolização da demanda.
Inexiste, portanto, omissão/contradição na decisão na situação em que houve ponderação das circunstâncias fáticas e jurídicas relacionadas ao quantum dos honorários advocatícios.
Registre-se, inclusive, que restaram convalidados, definitivamente, todos os atos subsequentes à nomeação, à posse e à promoção do demandante no cargo de soldado da Polícia Militar do Estado da Paraíba.
Evidencia-se também que não é hipótese de aplicação do art. 85, §4º, II do CPC, considerando que os honorários foram arbitrados com respaldo nas hipóteses relacionadas ao grau de zelo do profissional e à importância da causa, e esses critérios estão delimitados no §2º, do art. 85 do CPC.
Devem, portanto, ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão/contradição a ser sanada, não servindo de meio para que se amolde a decisão ao entendimento do embargante.
Conclui-se que o objetivo perseguido pelo embargante é a devolução de tema enfrentado por este Órgão judicial.
Em face do exposto, ausentes os requisitos legais do art. 1.022 do CPC/2015, REJEITO os aclaratórios.. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
24/09/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 23:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/09/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/09/2024 05:42
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
03/09/2024 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/08/2024 22:02
Indeferido o pedido de ANTONIO DE ANDRADE (APELADO)
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19/08/2024 13:23
Conclusos para despacho
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19/08/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 18:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/07/2024 19:56
Conclusos para despacho
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31/07/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 30/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 30/07/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 05:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Intimo para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
04/06/2024 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/06/2024 16:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2024 11:59
Juntada de Certidão de julgamento
-
03/06/2024 11:58
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 11:58
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2024 22:47
Indeferido o pedido de ANTONIO DE ANDRADE (APELADO)
-
20/05/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/05/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 16:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/05/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
06/05/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:57
Declarada suspeição por ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS
-
02/05/2024 19:31
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
02/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 12:17
Declarado impedimento por ALUIZIO BEZERRA FILHO
-
30/04/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 08/03/2024 23:59.
-
26/12/2023 07:50
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:47
Homologado o pedido
-
07/12/2023 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/12/2023 13:41
Juntada de Certidão de julgamento
-
04/12/2023 08:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/12/2023 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 01/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/11/2023 12:49
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/11/2023 14:59
Juntada de Petição de resposta
-
14/11/2023 15:23
Juntada de Petição de resposta
-
14/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 13:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/08/2023 15:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 21:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2023 21:03
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/08/2023 17:24
Juntada de Petição de resposta
-
09/08/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 12:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/06/2023 22:27
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
07/06/2023 08:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
05/06/2023 15:37
Juntada de Certidão de julgamento
-
31/05/2023 18:24
Outras Decisões
-
31/05/2023 16:13
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 08:00
Juntada de Petição de resposta
-
17/05/2023 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 06:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/05/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 19:15
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 05:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/05/2023 16:15
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 06:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
31/03/2023 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
-
30/03/2023 18:05
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
20/03/2023 10:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
09/02/2023 17:48
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 30/01/2023 23:59.
-
27/10/2022 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 18:23
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/05/2022 23:59.
-
07/06/2022 13:51
Juntada de Petição de embargos infringentes
-
06/06/2022 16:29
Conclusos para despacho
-
06/06/2022 12:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/06/2022 04:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 15:21
Conhecido o recurso de ANTONIO DE ANDRADE (APELADO) e provido em parte
-
27/05/2022 10:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2022 13:12
Juntada de Petição de edital
-
09/05/2022 11:17
Juntada de Petição de resposta
-
09/05/2022 11:15
Juntada de Petição de resposta
-
05/05/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 08:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/05/2022 07:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/05/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 18:39
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 18:25
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 14:14
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
-
01/12/2021 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO RESENHA
-
30/11/2021 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO RESENHA
-
17/11/2021 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
16/11/2021 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
-
16/11/2021 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
07/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
07/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
21/05/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS ESCRIVANIA DA 2ª CÂMARA CIVEL
-
21/05/2018 00:00
Mov. [123] - REMETIDOS OS AUTOS PARA PROCURADORIA DE JUSTICA
-
18/05/2018 00:00
Mov. [982] - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUICAO PARA ESCRIVANIA DA 2ª
-
17/05/2018 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO TJE5803
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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