TJPB - 0811838-26.2020.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 01:59
Decorrido prazo de ROSANE JAPIASSU PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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16/01/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811838-26.2020.8.15.2001 DECISÃO Diante da afetação ao rito dos repetitivos de todos os processos em que se discute o ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP - Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça (em anexo) - sendo a perícia judicial pressuposto essencial ao deslinde destas causas, determino a suspensão do feito até o julgamento do respectivo Recurso Especial Repetitivo.
Salienta-se que a afetação ao rito dos repetitivos consubstancia-se em definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970 Sendo assim, fica suspensa a tramitação do feito até o julgamento do respectivo recurso.
Intimações e providências necessárias.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito -
14/01/2025 10:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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18/09/2024 15:52
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:52
Juntada de Certidão
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04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de ROSANE JAPIASSU PEREIRA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811838-26.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação das partes acerca da DECISÃO de ID 91576001 dos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias.
João Pessoa - PB, em 7 de junho de 2024 MICHELLE LEITE FELIX VENTURA Técnica Judiciária 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/06/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 10:35
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2024 09:54
Nomeado perito
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16/01/2024 10:50
Conclusos para decisão
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09/01/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 17:46
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
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16/12/2020 02:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 00:52
Decorrido prazo de YANARA JAPIASSU VERAS DE SA BRAGA em 09/12/2020 23:59:59.
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20/11/2020 08:09
Conclusos para despacho
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20/11/2020 08:08
Juntada de Certidão
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18/11/2020 17:33
Juntada de Petição de petição
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18/11/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 11:53
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 11:45
Juntada de Certidão
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17/11/2020 23:10
Juntada de Petição de petição
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17/11/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2020 12:33
Juntada de Certidão
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17/11/2020 07:23
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2020 16:03
Juntada de Petição de petição
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31/03/2020 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2020 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 06:23
Conclusos para despacho
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28/02/2020 06:22
Juntada de Certidão
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21/02/2020 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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