TJPB - 0006959-19.2014.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2024 10:11
Baixa Definitiva
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02/07/2024 10:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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02/07/2024 10:10
Transitado em Julgado em 02/07/2024
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02/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO FERREIRA DE MELO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 01/07/2024 23:59.
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07/06/2024 00:01
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0006959-19.2014.8.15.2001 RECORRENTE: Marcos Antonio Ferreira de Melo ADVOGADO: Roberta de Lima Onofre RECORRIDO: Banco BS2 S.A.
ADVOGADO: Lourenço Gomes Gadelha de Moura Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por Marcos Antonio Ferreira de Melo (Id. 25994488), com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 25375582), que restou assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA – ALEGAÇÃO AUTORAL INICIAL DE QUE NÃO REALIZARA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DÉBITO CONSIGNADO – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - DEVER DE INFORMAÇÃO – OBSERVÂNCIA DO SENSO COMUM – CONTRATO ASSINADO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - VALIDADE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA –MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - A instituição bancária tem o dever de informar o consumidor sobre todas as características importantes do financiamento ofertado, conforme dispõe o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. - Não se afigura abusivo o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, no qual constam as informações sobre as suas características e condições, sendo clara a previsão contratual no sentido de que o crédito concedido pode ser integralmente pago no vencimento da fatura, sob pena de ser lançado apenas o pagamento mínimo previsto e previamente autorizado pelo consumidor para desconto em folha de pagamento, o que, em consequência, resulta na incidência de taxas de juros sobre o saldo devedor.” O recorrente indica contrariedade ao art. 51, do CDC, sob os argumentos de que “(...) a disposição do art. 51 do CDC não deixa dúvidas quando à cominação de nulidade (de pleno direito), das cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que imponham vantagem excessiva ao fornecedor, de modo que o Poder Judiciário é competente para anulá-las e definir as regras de equidade para implantar ou restabelecer o equilíbrio na relação consumerista, sempre que os consumidores comprovarem a desvantagem.” Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De fato, constata-se que o dispositivo legal indicado pela parte insatisfeita como violado não foi objeto de debate na decisão objurgada, tampouco foram opostos embargos de declaração, a fim de sanar qualquer vício existente no acórdão impugnado, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF, aplicada analogicamente ao recursos especiais. “(...) 2.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. (...)”. (AgInt no AREsp 1194629/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 17/05/2018) “(…) 2.
Dirimida a lide sem qualquer menção dos dispositivos legais mencionados no apelo nobre, padece o recurso do indispensável prequestionamento, o que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula 282 do STF. (...)”. (AgInt no AREsp 910.537/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 17/05/2018) “(...) 3.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento no tocante aos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, notadamente em virtude de ter sido rechaçada a sua aplicação no caso.
Súmula 282/STF. (…).” (AgInt no AREsp n. 1.908.781/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.) “(…) 3.
O conhecimento do recurso especial exige que a tese recursal e o conteúdo normativo apontado como violado tenham sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, o que não ocorreu no caso em tela (Súmula n. 211/STJ). (…).” (AgInt no AREsp n. 2.065.724/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) “(…) IV - Sobre a alegada violação do art. 9º do Decreto n. 20.910/32113 e dos arts. 113 e 330 do CC/2002, vinculados às teses de prescrição pela metade do prazo e de boa-fé objetiva, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos citados dispositivos legais, tampouco os embargos de declaração opostos aventaram as teses, pelo que carece o recurso, no ponto, do indispensável requisito do prequestionamento.
Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. (…).” (AREsp n. 1.757.253/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.) Por sua vez, oportuno esclarecer que a falta de prequestionamento dos dispositivos apontados como violados também impede que o recurso especial possa ser processado com base na suposta divergência jurisprudencial (art. 105, III, c da CF).
Nesse sentido: “(...) 1.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 2.
A ausência de prequestionamento do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. 3.
Agravo interno no recurso especial desprovido.” (AgInt no REsp 1576195/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 23/02/2018) “(...) V - Fica prejudicada a análise do recurso especial, no que tange à alínea "c" do permissivo constitucional, porquanto a ausência de prequestionamento do dispositivo legal tido como violado impossibilita a demonstração da similitude fática entre os arestos paradigmas e a decisão que se quer infirmar. (...)”. (AgInt no REsp 1599979/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) “(...) 2.
A falta de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do apelo nobre também pela alínea "c" do permissivo constitucional, restando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. (...)”. (AgInt no AREsp 837.115/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 22/02/2018) (originais sem destaque) Ademais, ainda que superado o referido óbice, o recurso especial não consegue transpor o juízo de admissibilidade (art. 105, III, “c” da CF), pois o insurgente, não acostou aos autos alguns julgados, não efetuou o confronto analítico segundo as cogentes diretrizes traçadas pelo art. 1.029, § 1º do CPC/2015 e art. 255, § 1º do RISTJ, os quais exigem a transcrição de trechos do acórdão objeto da divergência e a alusão às circunstâncias que identificam ou assemelham os julgados confrontados.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
DES.
JOÃO BENEDITO DA SILVA Presidente do TJPB -
05/06/2024 11:30
Recurso Especial não admitido
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14/03/2024 13:06
Conclusos para despacho
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14/03/2024 13:04
Juntada de Petição de parecer
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06/03/2024 08:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 14:21
Juntada de Petição de recurso especial
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19/12/2023 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/12/2023 23:59.
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13/12/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:06
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO FERREIRA DE MELO - CPF: *48.***.*04-87 (APELANTE) e não-provido
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11/12/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/12/2023 15:11
Juntada de Certidão de julgamento
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28/11/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 07:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/10/2023 00:17
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/10/2023 23:59.
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16/10/2023 23:33
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/10/2023 21:56
Juntada de Certidão de julgamento
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13/10/2023 14:22
Pedido de inclusão em pauta
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13/10/2023 14:22
Retirado pedido de pauta virtual
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09/10/2023 11:04
Conclusos para despacho
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02/10/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/09/2023 23:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/08/2023 18:25
Conclusos para despacho
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24/08/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 23/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:27
Juntada de Petição de agravo (interno)
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26/07/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 00:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/04/2023 12:18
Conclusos para despacho
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17/04/2023 11:18
Juntada de Petição de agravo (interno)
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15/04/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 14/04/2023 23:59.
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28/03/2023 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 20:19
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO FERREIRA DE MELO - CPF: *48.***.*04-87 (APELANTE) e BANCO BS2 S.A. (APELADO) e não-provido
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01/02/2023 11:12
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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19/07/2022 16:54
Conclusos para despacho
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19/07/2022 16:53
Deliberado em Sessão - Retirado
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08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/07/2022 23:59.
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05/07/2022 12:45
Juntada de Certidão de julgamento
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05/07/2022 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 08:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2022 19:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 30/05/2022 23:59.
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17/05/2022 13:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/05/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 10:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/04/2022 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/04/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 11/04/2022 23:59:59.
-
10/04/2022 18:57
Juntada de Certidão de julgamento
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10/04/2022 18:56
Cancelada a movimentação processual
-
06/04/2022 07:13
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/03/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 11:46
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/03/2022 04:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 21/03/2022 23:59:59.
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15/03/2022 16:41
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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15/03/2022 16:31
Juntada de Certidão de julgamento
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04/03/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 09:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/02/2022 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/02/2022 23:59:59.
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08/02/2022 18:31
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/02/2022 17:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/01/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 10:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/08/2021 08:51
Juntada de Certidão de julgamento
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29/08/2021 08:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/08/2021 08:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/08/2021 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 18/08/2021 23:59:59.
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16/08/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 09:31
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/08/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 04:53
Pedido de inclusão em pauta
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24/06/2021 22:31
Conclusos para despacho
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24/06/2021 22:31
Juntada de Certidão
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24/06/2021 22:31
Juntada de Certidão
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24/06/2021 11:28
Recebidos os autos
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24/06/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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