TJPB - 0821834-29.2023.8.15.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:54
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0821834-29.2023.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Ante a inércia da parte exequente, há de se arquivar os autos até eventual diligência da parte interessada, sem prejuízo da ocorrência de prescrição.
Neste sentido: Cumprimento de sentença.
Sentença de extinção, nos termos do artigo 485, III, do CPC, por inércia do exequente.
Impossibilidade.
As hipóteses de extinção do processo executivo são aquelas previstas no artigo 924 do CPC.
Inércia do exequente que teria por consequência o arquivamento dos autos, e não a extinção da execução.
Sentença anulada.
Apelo provido. (TJ-SP - AC: 00013368419968260291 SP 0001336-84.1996.8.26.0291, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 11/11/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INÉRCIA DO EXEQUENTE.
ARQUIVAMENTO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
A inércia do exequente em promover diligências necessárias à efetivação da penhora, em sede de cumprimento de sentença, autoriza o arquivamento do feito, sem que seja extinto o processo com fundamento no artigo 267, III, do Código de Processo Civil. (TJ-MG - AI: 10024088368469006 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 08/03/0016, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2016) Em face do exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS.
Intime-se e cumpra-se.
Campina Grande/PB, (data e assinatura eletrônicas).
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA Juíza de Direito -
28/02/2025 08:22
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 10:56
Determinado o arquivamento
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14/02/2025 07:56
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:41
Decorrido prazo de JESSICA SEZINI SILVA PEREIRA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 11:32
Decorrido prazo de CHARLES ANDERSON PEREIRA em 29/01/2025 23:59.
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09/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 10:51
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/12/2024 14:54
Juntada de Petição de comunicações
-
18/12/2024 11:14
Juntada de Petição de comunicações
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28/11/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA GORETTI LOPES SANTOS - CPF: *72.***.*00-72 (EXECUTADO).
-
25/10/2024 08:00
Conclusos para despacho
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24/10/2024 14:34
Juntada de Petição de comunicações
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21/10/2024 17:04
Juntada de Petição de comunicações
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03/10/2024 11:54
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2024 09:05
Expedição de Carta.
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06/09/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 12:05
Evoluída a classe de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/08/2024 13:15
Conclusos para despacho
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19/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:19
Conclusos para despacho
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05/07/2024 13:19
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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04/07/2024 00:57
Decorrido prazo de MARIA GORETTI LOPES SANTOS em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:10
Publicado Sentença em 11/06/2024.
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12/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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10/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível de Campina Grande IMISSÃO NA POSSE (113) 0821834-29.2023.8.15.0001 [Imissão] AUTOR: CHARLES ANDERSON PEREIRA, JESSICA SEZINI SILVA PEREIRA REU: MARIA GORETTI LOPES SANTOS SENTENÇA
Vistos.
CHARLES ANDERSON PEREIRA e JESSICA SEZINI SILVA PEREIRA, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram ação de imissão na posse com pedido de tutela de urgência em caráter liminar contra MARIA GORETTI LOPES SANTOS, também qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos.
Os autores relatam que em 09/11/2022 receberam como doação um imóvel situado na Rua Esmeralda Viana da Silva, nº 301-B, bairro Três Irmãs, na cidade de Campina Grande – PB, regularmente registrado em cartório.
Contudo, sustentam que a antiga moradora do bem se recusa a sair do imóvel, no qual os autores pretendem residir.
Dizem que tentaram notificá-la em 11/05/2023, 13/06/2023 e 05/07/2023 para que desocupasse o bem, mas em nenhuma oportunidade o carteiro foi atendido.
Requereram a concessão de liminar de imissão na posse e, no mérito, sua confirmação.
Deferida a imissão provisória dos autores na posse (ID 81717234).
Citada a promovida (ID 83144007), permaneceu inerte, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 87097219).
Instada a especificar eventuais provas que ainda pretendia produzir, a parte autora requereu o julgamento da lide. É o que importa relatar.
Decido. - Julgamento antecipado da lide Diante da desnecessidade de produção de outras provas, o feito encontra-se pronto para julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
A propósito, o STJ já decidiu que “o juiz tem o poder dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir o seu entendimento”. (STJ, AgRg no REsp 775349/MS.
Rel.
Min.
José Delgado.
Primeira Turma). - Mérito A parte demandada, ainda que regularmente citada, não ofereceu contestação, sendo, portanto, revel, na forma do art. 344, do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Muito embora a presunção de veracidade advinda da revelia seja de ordem relativa e não absoluta, no caso em análise não há como se negar a pretensão da parte autora.
A revelia só não autorizará a procedência do pedido inicial quando existirem questões estritamente jurídicas a serem apreciadas e essas forem desfavoráveis aos autores.
Caso contrário, em se tratando de questões exclusivamente fáticas, o acolhimento do pleito exordial é imperioso.
Caberia à promovida, visando elidir a pretensão exordial, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (art. 373, II, do CPC).
Como não o fez, seu silêncio e inércia prestigiam e valorizam os argumentos da inicial.
Consoante a previsão do art. 1.228 do Código Civil: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”.
Por conseguinte, para a imissão de posse, demanda típica de proprietário sem posse contra possuidor, basta a prova de três requisitos: a) domínio sobre o bem; b) posse injusta de quem o detenha; e c) perfeita caracterização do imóvel.
O domínio sobre o bem e a perfeita caracterização do imóvel estão comprovados pela certidão de registro de imóveis de inteiro teor de ID 75748592, que anota a doação efetuada aos autores.
A posse injusta também foi demonstrada diante das tentativas infrutíferas de notificação extrajudicial da possuidora para que desocupasse o imóvel (ID 81285624).
Embora, ao ser citada, tenha dito que o bem já estava desocupado há cerca de um ano, reconhece que não entregou as suas chaves, sob a alegação de que as teria “perdido” (ID 83144007) , o que confirma a narrativa dos autores de que houve recusa em sair do bem.
Assim, e sem maiores delongas, porquanto a ré foi revel e não impugnou nenhum dos argumentos trazidos pelos autores na inicial, há de ser julgado procedente o pedido em todos os seus termos, confirmando-se a medida liminar de ID 81717234.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para conceder a imissão de posse pleiteada pela parte autora em face da ré, confirmando em todos os seus termos a liminar de ID 81717234.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, esses fixados por equidade em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando o baixo valor da causa e a ausência de proveito econômico auferível (art. 85, §8º do CPC).
Caso haja interposição de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se a parte promovida, revel sem procurador constituído nos autos, por meio de DJE, haja vista o recente entendimento do STJ proferido no RESP 1.951.656.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito -
07/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:30
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 11:00
Decretada a revelia
-
08/02/2024 16:11
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA GORETTI LOPES SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 19:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2023 19:56
Juntada de Petição de diligência
-
01/12/2023 13:36
Expedição de Mandado.
-
01/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 11:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/11/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 19:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/10/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 11:31
Determinada a citação de MARIA GORETTI LOPES SANTOS - CPF: *72.***.*00-72 (REU)
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20/08/2023 00:57
Decorrido prazo de JESSICA SEZINI SILVA PEREIRA em 18/08/2023 23:59.
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20/08/2023 00:57
Decorrido prazo de CHARLES ANDERSON PEREIRA em 18/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:42
Conclusos para despacho
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17/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 13:18
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CHARLES ANDERSON PEREIRA (*76.***.*34-55) e outro.
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17/07/2023 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 17:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2023 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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