TJPB - 0800199-10.2017.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 07:57
Juntada de documento de comprovação
-
10/12/2024 11:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/11/2024 20:27
Conclusos para despacho
-
19/10/2024 00:35
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PORTO em 18/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 06:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2024 22:26
Juntada de provimento correcional
-
31/07/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA LUIZA PORTO em 30/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 08:02
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 08:02
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 18:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 11:07
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
28/06/2024 01:31
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 27/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 00:39
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira Acervo B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800199-10.2017.8.15.2003 [Overbooking, Indenização por Dano Moral] AUTOR: A.
V.
D.
N.
REU: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais promovida por ANA VICTÓRIA DANTAS NEVES devidamente representada por seus genitores WENDEL DANTAS NEVES e ANA PAULA DANTAS NEVES contra OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A (AVIANCA BRASIL), alegando, em suma, que por meio de seus genitores efetuou a compra de passagem aérea (bilhete eletrônico nº 247.2423651083) na empresa ré, para transporte aéreo do trecho São Paulo-SP (Guarulhos) para João Pessoa-PB.
Diz que o embarque estava previsto para o dia 11.01.2017, às 06:40 horas, com chegada no destino às 08:50 horas, do mesmo dia, informando que o trecho da viagem foi comprado com antecedência e que o objetivo era chegar ao destino no mesmo dia e sem qualquer conexão.
Sustenta que, ao chegarem ao aeroporto por volta das 5:00h da manhã, devolveram o automóvel locado e se dirigiram ao embarque, momento em que se iniciaram os transtornos, pois foram informados que o voo estava atrasado, desculpa utilizada pela companhia aérea para burlar o overbooking.
Assevera que a autora não conseguiu embarcar no referido voo e foi reacomodada para um voo com conexão em Brasília-DF (voo 066319), o que, segundo sustenta, caracteriza o OVERBOOKING, tendo em vista que o voo inicial seria direto, sem conexão e com chegada prevista para 08:50h, mas apenas chegaram às 13:40h no destino, ou seja, um atraso de 5 (cinco) horas de voo, relatando, ainda, que houve troca de portões de embarque e a autora, menor de apenas 07 (sete) anos, que estava acordada desde às 3:30h da manhã ficou em local lotado e sem acomodação.
Por fim, alegou ainda que não tiveram nenhuma assistência por parte da ré.
Com base no relatado, requereu a condenação da empresa aérea ao pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados, no valor de 40 (quarenta) salários mínimos ou em quantia a ser arbitrada pelo juízo.
Juntou documentos.
Ordenou-se a remessa dos autos ao Centro de Conciliação e Mediação, bem como foi deferida a Gratuidade Judiciária (ID 6264498).
Citada, a ré apresentou contestação (ID 10458685).
Preliminarmente, impugnou à Justiça Gratuita e, no mérito, alegou a inexistência de overbooking e que o atraso decorreu de problemas operacionais.
Alegou, ainda, que providenciou os ajustes necessários para que os autores pudessem decolar sem problemas, acomodando-os em outro voo da companhia.
Além disso, aduziu que não houve comprovação dos danos morais sofridos pelos autores.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
Audiência de conciliação realizada e sem acordo, conforme ID 10610821.
Impugnação à contestação (Id. 11221545).
Instadas as partes para especificarem as provas que desejavam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado da lide.
Em petição do ID 18448821, a parte Requerida informou que a empresa estava em recuperação judicial e requereu a suspensão do feito.
Foi deferida a suspensão do processo por 180 dias, ID 30443316.
Em petição, requereu-se a exclusão da ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. do polo passivo da demanda e inclusão da MASSA FALIDA OCEANAIR (ID 53154338), sobre a qual a autora se manifestou (ID 65112989).
Decretou-se a revelia da promovida (ID 78312972).
Com vista dos autos, o MP opinou pela procedência parcial do pedido, conforme ID 86033253. É o relato do necessário.
Passo a decidir.
Primeiramente, como a promovida, antes de se tornar massa falida, chegou a apresentar contestação no feito, não é o caso de incidência de revelia, de modo que torno sem efeito a decisão do ID 78312972.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência.
Insta salientar que a relação atinente à causa de pedir desta lide consubstancia-se em pura relação de consumo.
De um lado, está a autora, destinatária final de serviços, enquadrada na definição prevista no art. 2º da lei 8.078/90.
De outro lado, a empresa ré, fornecedora de serviços, nos moldes da definição contida no art. 3º do CDC.
Assim sendo, a Lei 8.072/90 é aplicável ao presente caso.
Analisando os autos, mostra-se incontroverso que entre as partes foi firmado contrato de transporte aéreo, referente ao trecho São Paulo-SP/João Pessoa-PB, o qual estava previsto para sair no dia 11.01.2017, às 06:40 horas, com chegada no destino às 08:50 horas, do mesmo dia e sem qualquer conexão.
Segundo a inicial, o voo da autora atrasou por 05 (cinco) horas e teve de passar por uma conexão em Brasília-DF, causando os transtornos alegados na inicial.
Na defesa, a ré sustentou que a impossibilidade de embarque ocorreu por motivos operacionais, aduzindo que providenciou os ajustes necessários para que a autora pudesse decolar sem problemas.
Na hipótese, do contexto dos autos, não há discussão sobre o atraso e o remanejamento do voo da parte autora para um outro voo da mesma companhia, com conexão.
Tais fatos foram demonstrados documentalmente e não foram negados pela ré.
Por sua vez, a alegação defensiva de que o atraso no voo ocorreu devido a problemas operacionais não é capaz de excluir a responsabilidade da companhia aérea pelos danos decorrentes desse evento, pois é inerente aos riscos da atividade de transporte aéreo por ela explorada.
Nesse sentido: INDENIZAÇÃO.
TRANSPORTE AÉREO. "OVERBOOKING".
Contexto probatório a demonstrar a ocorrência de falha na prestação dos serviços oferecidos pela companhia aérea.
Alegação de prática lícita do "overbooking".
Inadmissibilidade.
Fortuito interno.
Fato previsível que integra o risco da atividade explorada pela companhia aérea, que não exclui sua responsabilidade, que, na hipótese, é objetiva, a teor do disposto no artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Falha na prestação dos serviços configurada.
DANO MORAL.
Ocorrência.
Dano moral caracterizado e incontroverso.
Dano "in re ipsa". "QUANTUM" DEVIDO.
Indenização fixada em R$ 10.000,00, em atenção às circunstâncias do caso e em consideração ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da companhia aérea e aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Quantia que proporciona justa indenização pelo mal sofrido, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito.
SUCUMBÊNCIA. Ônus carreado integralmente à ré.
Inteligência da súmula nº 326, do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Sentença reformada.
Apelação parcialmente provida. (TJ-SP - AC: 10227564520218260003 SP 1022756-45.2021.8.26.0003, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 07/06/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/06/2022).
Grifo meu.
Ainda que fosse o caso de se acolher a tese justificadora dos “motivos operacionais”, estes sequer foram comprovados, desrespeitando a ré a regra do ônus da prova, no sentido de que caberia a ela comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora menor, o que não aconteceu no caso em tela.
Assim, revela-se inconteste que o remanejamento do voo, com o consequente atraso no horário da chegada da autora ao destino final, caracteriza falha na prestação do serviço passível de indenização, notadamente quando o atraso até o destino final ocorreu por mais de cinco horas, extrapolando o limite do razoável, além de haver um acréscimo de uma conexão que não estava prevista na passagem original da parte menor.
O contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, configurando o atraso de voo manifesta falha na prestação do serviço, sendo passível de responsabilização quando extrapolar a razoabilidade, condição apta a causar desconforto, aflição e transtorno ao passageiro, como na hipótese vertente, sobretudo em se tratando de consumidora menor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ATRASO DE VOO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO PROVIDO. 1.
A chegada ao destino com aproximadamente cinco horas de atraso, juntamente com as várias dificuldades enfrentadas, a meu ver, por si só, gera ao consumidor desgaste e estresse além do limite do tolerável, sobretudo considerando se tratar de criança de tenra idade (três anos) e, portanto, o dano existe e deve ser reparado. 2.
Inexistindo parâmetros objetivos para a fixação da indenização por danos morais, deve o julgador observar a razoabilidade e a proporcionalidade, atentando para o seu caráter punitivo-educativo, e também amenizador do infortúnio causado. 3.
Recurso provido. (TJ-MG - AC: 10000221763220001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 19/10/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2022) AÇÃO INDENIZATÓRIA EM VIRTUDE DE CANCELAMENTO DE VOO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO CÍVEL 01.
RÉ.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE TROCA DE TRIPULAÇÃO, PORQUE ATINGIDO O LIMITE MÁXIMO DE HORAS TRABALHADAS EM VOO ANTERIOR.
CARACTERIZAÇÃO DE FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO.
AUTORA, MENOR IMPÚBERE, QUE CHEGOU AO DESTINO FINAL COM QUASE 6 HORAS DE ATRASO.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA ADEQUADO FRENTE ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO NÃO PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 02.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DO ABALO MORAL SOFRIDO.
VALOR ARBITRADO EM R$ 3.000,00 PARA CADA UM DOS AUTORES.
CONDENAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
DANOS MATERIAIS.
RESSARCIMENTO SOMENTE DO QUE FOI EFETIVAMENTE COMPROVADO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00032866520208160033 Pinhais 0003286-65.2020.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Sergio Roberto Nobrega Rolanski, Data de Julgamento: 06/02/2023, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2023) No concernente ao quantum indenizatório, ressalta-se que sua fixação exige prudente arbítrio do juiz, levando-se em conta a gravidade da ofensa e as circunstâncias fáticas, o comportamento e a realidade econômica das partes, de modo que, orientado pelos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), como indenização por danos morais.
Ante o exposto, pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO DA AUTORA, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da autora, devendo tal valor ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento nesta sentença (Súmula nº 362, do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (28/11/2022 - juntada no AR aos autos).
Condeno ainda a parte demandada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% do valor da condenação ora imposta.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calculem-se as custas, intimando-se a parte sucumbente, pessoalmente (por meio de carta com AR) e através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, a depender do que foi estabelecido em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões.
Apresentadas ou não, proceda-se à remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.009, §3º, do CPC/15.
Publicação e registros eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
03/06/2024 09:02
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 20:17
Juntada de Petição de parecer
-
18/12/2023 23:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2023 23:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 12:06
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:21
Decretada a revelia
-
27/08/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:00
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 02:39
Juntada de provimento correcional
-
24/10/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 06:41
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 06:40
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 23:06
Juntada de Certidão
-
13/03/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 03:28
Decorrido prazo de ALVAREZ & MARSAL ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA. em 10/02/2022 23:59:59.
-
19/01/2022 09:10
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2021 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
16/08/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
16/08/2020 11:23
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2020 10:51
Conclusos para despacho
-
08/08/2020 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2020 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
04/10/2019 11:43
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 23:04
Juntada de Petição de cota
-
26/06/2019 15:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2019 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2019 23:19
Conclusos para despacho
-
24/01/2019 00:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 23/01/2019 23:59:59.
-
19/12/2018 10:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2018 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2018 16:02
Conclusos para despacho
-
01/06/2018 20:07
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2018 10:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2018 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2018 17:18
Conclusos para despacho
-
29/11/2017 13:15
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2017 12:12
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/11/2017 12:11
Audiência conciliação realizada para 30/10/2017 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
01/11/2017 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/10/2017 14:36
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2017 16:39
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2017 16:34
Juntada de aviso de recebimento
-
26/09/2017 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2017 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2017 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2017 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2017 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2017 16:39
Audiência conciliação designada para 30/10/2017 11:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
05/09/2017 17:14
Recebidos os autos.
-
05/09/2017 17:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
13/02/2017 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/02/2017 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2017 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/02/2017 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2017 18:57
Conclusos para despacho
-
16/01/2017 16:37
Distribuído por sorteio
-
16/01/2017 16:36
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2017
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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