TJPB - 0822513-09.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 13:31
Conclusos para despacho
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06/08/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:26
Publicado Despacho em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0822513-09.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: ALEXANDRE BERNARDINO DE SENA EXECUTADO: MATEUS ALVES DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Silente, faça-se conclusão à Juíza Leiga para extinção do cumprimento de sentença.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito em substituição -
18/07/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:00
Conclusos para despacho
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20/03/2025 20:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE BERNARDINO DE SENA em 18/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:42
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/02/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/01/2025 13:09
Conclusos para despacho
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26/11/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 01:16
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0822513-09.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: ALEXANDRE BERNARDINO DE SENA EXECUTADO: MATEUS ALVES DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
A consulta ao sistema RENAJUD restou infrutífera, conforme minuta anexa.
Intime-se a parte autora para ciência das pesquisas realizadas no INFOJUD para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
14/11/2024 20:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 13:22
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 20:28
Indeferido o pedido de ALEXANDRE BERNARDINO DE SENA - CPF: *12.***.*45-64 (EXEQUENTE)
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16/10/2024 15:56
Conclusos para despacho
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16/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:39
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0822513-09.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: ALEXANDRE BERNARDINO DE SENA EXECUTADO: MATEUS ALVES DA SILVA DECISÃO Vistos etc.
Indefiro o pedido da parte autora no que concerne ao pedido de realização penhora on-line via sistema SISBAJUD, visto que já fora realizada há menos de três meses, sendo vedada a repetição de atos já praticados, salvo se houver indício de recebimento de valor penhorável, sob pena de perpetuação da execução.
Intime-se ainda a parte exequente para indicar outro meio de execução que deseja ver realizado, no prazo de 5 (cinco) dias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
09/10/2024 20:51
Indeferido o pedido de ALEXANDRE BERNARDINO DE SENA - CPF: *12.***.*45-64 (EXEQUENTE)
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04/10/2024 09:31
Conclusos para despacho
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04/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:23
Conclusos para decisão
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28/08/2024 12:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/08/2024 21:52
Conclusos para despacho
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19/08/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 01:29
Publicado Ato Ordinatório em 13/08/2024.
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13/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 2º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83)99142-3265 whatsApp ; e-mail: [email protected] Processo número - 0822513-09.2024.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Locação de Móvel] EXEQUENTE: ALEXANDRE BERNARDINO DE SENA Advogado do(a) EXEQUENTE: TULIO RENILDO SANTOS DE SOUZA - PB29483 EXECUTADO: MATEUS ALVES DA SILVA ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL - CGJ/TJ-PB) De acordo com as prescrições do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, conforme análise dos documentos juntados, Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
João Pessoa/PB, 9 de agosto de 2024.
EDRIZIO SEVERIANO DE LIMA Técnico Judiciário -
09/08/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:31
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0822513-09.2024.8.15.2001 [Locação de Móvel] AUTOR: ALEXANDRE BERNARDINO DE SENA REU: MATEUS ALVES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.
R.
I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10 % do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
10/07/2024 14:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/07/2024 14:31
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 01:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE BERNARDINO DE SENA em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:37
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Decido julgar PROCEDENTE a pretensão autoral, com EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi do art. 487, I, do CPC/15, para: a) Condenar o réu ao pagamento de R$ 800,00, pelos alugueis, e R$ 4.330,00 pela manutenção, a serem acrescidos de correção monetária (pelo INPC) desde a data do fato (27/12/2023), e de juros de mora (1% a.m.) desde a citação; b) Condenar o réu ao pagamento de R$ 260,32, alusivos às multas de trânsito, a serem acrescidos de correção monetária (pelo INPC) desde a data do fato (23/02/2024) desde a citação. -
04/06/2024 11:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 23:22
Julgado procedente o pedido
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15/05/2024 16:43
Conclusos para despacho
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15/05/2024 16:43
Juntada de Projeto de sentença
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14/05/2024 12:34
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/05/2024 12:34
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 14/05/2024 12:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/05/2024 11:16
Juntada de documento de comprovação
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14/04/2024 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 19:21
Juntada de Outros documentos
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14/04/2024 19:20
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 14/05/2024 12:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/04/2024 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/04/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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