TJPB - 0841396-09.2021.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 12:36
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 12:36
Transitado em Julgado em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:24
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO PEREIRA DE OLIVEIRA - ME em 12/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 11:26
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
24/07/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0841396-09.2021.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Requereu por fim, aplicação de medidas atípicas para garantir o cumprimento de sentença no processo de execução, ou seja, suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão do passaporte, nos termos da última petição.
De início, convém observar que, embora haja precedentes e possibilidades legais para deferimento da medida pleiteada, esta deverá ser analisada com moderação, cautela e em condições excepcionais, haja vista se tratar de medida que de algum modo reduz um direito fundamental do cidadão, e que pela sua natureza não produz a certeza da efetividade do cumprimento da obrigação, mas tão somente se presta a persuadir o devedor a liquidar a dívida executada.
Em que pese haver posições favoráveis de diversos tribunais, inclusive do STJ, tais decisões não possuem caráter vinculante, facultando assim aos juízos a análise acurada em cada caso.
Acosto-me ao espírito do artigo 8º do CPC que preceitua que ao aplicar ordenamento jurídico, o juiz não atentará apenas para a eficiência do processo, mas também aos fins sociais e às exigências do bem comum, devendo ainda resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, a razoabilidade e a legalidade.
Notadamente, em que pese a nova sistemática trazida pelo artigo 139, IV, do CPC/2015, deve-se considerar que a base estrutural do ordenamento jurídico é a Constituição Federal, que em seu art. 5º, XV, consagra o direito de ir e vir, sendo medida extrema inibir o exercício pleno desse direito fundamental ainda que reflexamente.
Considere-se ainda que não há nos autos elementos que indiquem com precisão que a parte é devedora contumaz e que possui um estilo de vida social ou profissional que se possa aferir uma conduta de má-fé ou de menoscabo perante a parte exequente.
Desta forma, indefiro o pedido.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC, para fins de protesto e inscrição em cadastro restritivo de crédito.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
19/07/2024 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 18:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/07/2024 07:26
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 00:03
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0841396-09.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue, abaixo, consulta junto ao SNIPER: Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar meios de prosseguir a execução, sob pena de extinção.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juíza de Direito -
04/07/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 06:09
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:04
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
22/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital Processo: 0841396-09.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Em pesquisa ao INFOJUD, pelos últimos três anos, não se localizou bens, conforme resultado abaixo: Intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar concretamente bens passíveis de penhora da executada, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data e assinatura eletrônica.
Juíza de Direito -
20/06/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:17
Publicado Despacho em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0841396-09.2021.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A consulta no Renajud não obteve resultados, conforme se vê abaixo: Intime-se a parte exequente para indicar meios de prosseguir a execução, no prazo de cinco dias,, sob pena de extinção.
JOÃO PESSOA, na data da assinatura eletrônica.
Magnogledes Ribeiro Cardoso Juiz(a) de Direito -
23/05/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 09:58
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/05/2024 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 07:57
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 09:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2024 13:23
Juntada de Alvará
-
29/04/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 22:13
Expedido alvará de levantamento
-
25/04/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 16:43
Determinada Requisição de Informações
-
18/04/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/02/2024 22:41
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 22:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
15/02/2024 18:36
Decorrido prazo de CRISTIANE SILVA DAS NEVES em 09/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 14:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/01/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 07:17
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 07:16
Processo Desarquivado
-
06/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:27
Publicado Sentença em 14/06/2023.
-
14/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
12/06/2023 20:17
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 12:00
Determinado o arquivamento
-
12/06/2023 12:00
Homologada a Transação
-
12/06/2023 06:35
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 19:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2023 06:48
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 06:48
Processo Desarquivado
-
16/05/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 08:08
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 12:06
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 10:26
Juntada de Alvará
-
21/11/2022 10:57
Determinado o arquivamento
-
21/11/2022 10:57
Expedido alvará de levantamento
-
20/11/2022 17:08
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 11:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
06/10/2022 02:13
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO PEREIRA DE OLIVEIRA - ME em 05/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 06:10
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 20:39
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/09/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 19:52
Conclusos para despacho
-
07/07/2022 10:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2022 19:10
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 19:58
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 19:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 10:21
Juntada de diligência
-
18/04/2022 09:56
Expedição de Mandado.
-
22/02/2022 04:15
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO PEREIRA DE OLIVEIRA - ME em 21/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 10:55
Determinada diligência
-
18/02/2022 03:00
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO PEREIRA DE OLIVEIRA - ME em 16/02/2022 23:59:59.
-
17/02/2022 17:02
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 06:30
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 12:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/12/2021 18:29
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
27/11/2021 16:35
Juntada de Certidão
-
24/10/2021 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2021 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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