TJPB - 0813051-17.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 11:15
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 11:15
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 00:09
Decorrido prazo de TEREZINHA GOMES DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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29/08/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 07:58
Recebidos os autos
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29/08/2024 07:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/08/2024 07:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2024 13:36
Conhecido o recurso de TEREZINHA GOMES DA SILVA - CPF: *38.***.*30-15 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2024 09:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2024 16:22
Juntada de Petição de resposta
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31/07/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/07/2024 18:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2024 12:31
Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:31
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONINA FERNANDES ROBERTO, em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONINA FERNANDES ROBERTO, em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ANTONINA FERNANDES ROBERTO, em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:00
Publicado Agravo (Interno) em 25/06/2024.
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22/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DESEMBARGADOR(A) RELATOR DO ÓRGÃO COLEGIADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARAÍBA.
Processo nº: 0813051-17.2024.8.15.0000 TEREZINHA GOMES DA SILVA, já devidamente qualificada, nos autos do Agravo de Instrumento, processo a epígrafe, em que contende com ANTONINA FERNANDES ROBERTO, vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra-assinado, interpor AGRAVO INTERNO em face de decisão monocrática, lançada no ID 28185197, que não conheceu do Agravo de Instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau, proferida em sede de ação de cumprimento de sentença, ajuizada para fazer cumprir o que ficou estabelecido em sentença transitada em julgado, requerendo desde já a retratação nos termos do Art. 1.021, §2º do CPC, ou após ouvido o Agravado, seja conduzido a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
Termos em que pede e espera deferimento.
João Pessoa, 18 de junho de 2024.
Adail Byron Pimentel – OAB-PB-3722 Raí Accioly Pimentel – OAB-PB-23.949 RAZÕES DO AGRAVO Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa PB Processo nº: 0813051-17.2024.8.15.0000 Agravante: TEREZINHA GOMES DA SILVA Agravado: ANTONINA FERNANDES ROBERTO EGRÉGIO TRIBUNAL COLENDA TURMA BREVE SÍNTESE A Agravante é Autora da AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR ATO ILICITO, que teve como pedido, além de outras obrigações, uma indenização por ato ilícito à autora, a importância equivalente ao preço de um apartamento nas mesmas condições e localização do que foi prometido à venda.
A sentença, título judicial em execução na base, julgou procedente o pedido, sentada no seguinte dispositivo: “JULGO procedente a presente Ação, para, em consequência, declarar nulo compromisso de compra e venda do imóvel, o que faço com arrimo no art. 145, inc.
II, do Cód.
Civil, levando em consideração que não foram observadas as exigências do art. 82 do aludido Diploma legal, máxime no que diz respeito ao objeto, que fora considerado ilícito, pelo que condeno a Promovida a pagar-lhe indenização, a ser liquida na execução. (GN) Ou seja, se a ação foi julgada procedente e o pedido de indenização formulado na inicial correspondeu a importância equivalente ao preço de um apartamento nas mesmas condições e localização do que foi prometido à venda, resta claro que esse seria o referencial da indenização a ser liquidada em execução.
Deflagrado o Cumprimento de Sentença de título judicial, após cumpridas todas as etapas, foi realizada penhora compulsória, porém, quando do pedido de levantamento, o juiz de piso entendeu que a indenização equivalente a um valor de apartamento não era o que havia sido estabelecido em sentença, motivo pelo qual determinou que a agravante demonstrasse os prejuízos sofridos com o desfazimento do negócio.
Dessa decisão se interpôs Agravo de Instrumento que veio a ser distribuído a relatoria desse juízo.
Aqui, senhor Relator, se chama a atenção para o fato de que a irresignação instrumental fora posta contra despacho em sede de cumprimento de sentença para que se fizesse cumprir a determinação judicial estabelecida na sentença exequenda que julgou procedente o pedido inicial, ou seja, se recorreu de despacho previsto no rol do art. 1.015, em específico o contido no parágrafo único de mencionado artigo de lei.
Pela simples leitura da decisão de piso, vê-se que não há respaldo legal, haja vista que a sentença exequenda julgou procedente o pedido inicial e assim foi deflagrado o cumprimento de sentença.
A decisão que motivou o AI entendeu que a sentença exequenda não havia determinado o direito a uma indenização no valor de um apartamento.
Esse é o cerne da demanda.
Ora, se o pedido era nesse sentido e foi julgado procedente, o cumprimento de sentença tem que seguir o rigor da decisão exequenda e, o entendimento contrário da decisão de piso, por óbvio agrediu a coisa julgada, motivando, assim, a interposição de Agravo de Instrumento em face da referida decisão, nos termos do disposto no parágrafo único, do art. 1.015, do CPC, entretanto, ao analisar o pedido, V.
Exª negou seguimento ao AI sob os seguintes argumentos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Cumprimento de sentença.
Insurgência contra despacho.
Interpretação acerca da sentença.
Não cabimento de agravo de instrumento.
Tema 988 do STJ.
Inaplicabilidade da interpretação do STJ relativa a taxatividade mitigada.
Urgência não verificada.
Decisão monocrática.
Incidência dos arts. 932, III, do CPC c/c art. 127, XXXV, do RITJPB, com a redação conferida pela Emenda Regimental 01/2016.
Manutenção da decisão agravada.
Não conhecimento. 1.
Tema Repetitivo nº 988: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2.
In casu, verifico que a presente insurgência ocorre em face de mera interpretação acerca de sentença, não se amoldando em qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC, bem como inaplicável a interpretação do STJ relativa a taxatividade mitigada, vez que não há urgência verificada na controvérsia posta sob análise. 3.
A recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional, dependeria do requisito objetivo da urgência, e decorreria da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC. 4.
Agravo de instrumento não conhecido.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Terezinha Gomes da Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Capital, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0004906-66.1994.8.15.2001, nos seguintes termos (ID. 90642060): “Mantenho integralmente as disposições contidas no despacho ID 75808860.
O que a parte exequente quer é modificar a sentença transitada em julgado, indo de encontro à coisa julgada, como já relatei no despacho anterior.
Relendo a sentença (ID 16982554 - pág. 32/37) não se encontra na fundamentação ou no dispositivo qualquer menção do fato suscitado pela exequente, que alega ter sido a ação julgada totalmente procedente nos pedidos iniciais, e por isso, teria direito a uma indenização no valor de um apartamento.
Ocorre que, como se vê no julgado, não há tal informação nem na fundamentação nem no dispositivo.
Então, deveria a parte ter apresentado o recurso cabível e tempestivo, e não somente agora apresentar irresignação com o julgado.
Desse modo, concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias, para que a promovente comprove os prejuízos suportados com a anulação do negócio jurídico, para possibilitar a liquidação do julgado.
Caso a determinação não seja atendida, os valores bloqueados (ID 62828952) serão liberados à executada que não pode ficar com o patrimônio indisponível ad eternum enquanto a exequente não adotar as providências necessárias para tramitação correta da liquidação do julgado. [...] Em suas razões (ID. 28084787), a agravante aduz que a decisão do juízo “a quo” não atendeu a pedido de levantamento da penhora, por entender que a parte exequente, ora agravante, quer modificar a sentença transitada em julgado, indo de encontro à coisa julgada.
Assim, pugna pelo recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC, para fins de suspender a eficácia da decisão recorrida e determinar a liberação do valor incontroverso perseguido em cumprimento de sentença e, em sua extensão, a continuação do cumprimento de sentença sobre saldo remanescente, nos termos do título judicial.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência perseguida.
A espécie não demanda intervenção ministerial, consoante dispõem os arts. 178 e 179 do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia recursal à análise da decisão que manteve integralmente as disposições contidas no despacho de ID. 75808860 dos autos originários, in verbis: [...] Verifico que razão assiste a executada.
De fato, a sentença proferida nos autos julgou procedente os pedidos para declarar nulo o compromisso de compra e venda, retornando as partes ao status quo, condenando a promovida a indenizar a autora, em valor a ser definido em liquidação, além de custas, despesas e honorários, fixados em 20% da condenação.
Também deferiu a compensação de valores referente ao automóvel repassado da promovida à promovente, a ser levado em consideração na fixação da referida indenização.
A sentença permaneceu inalterada após irresignação recursal da promovida, tendo o E.
TJPB mantido incólume o julgamento singular.
Em que pese o trâmite irregular do feito após o retorno dos autos do juízo ad quem, verifica-se não existir, até o presente momento, a comprovação pela promovente/exequente dos efetivos prejuízos suportados com a anulação do negócio, a não ser das custas e despesas judiciais.
Sobre o cálculo elaborado pelo auxiliar do juízo, verifica-se que houve apenas a atualização monetária dos bens envolvidos na negociação, que apenas servem como parâmetros balizadores para nortear a indenização, que ainda será devidamente fixada mas com base no efetivo prejuízo, conforme determinou o julgado.
Por outro lado, a demandante/exequente insiste incessantemente que a tem direito à uma indenização no valor correspondente ao valor de um apartamento, sem qualquer razão, pois tal alegação já foi alvo de decisão nestes autos, vejamos: Decisão id. 16982584 – pág. 64/67: Desta feita, entendo que o cálculo da contadoria judicial não pode ser homologado para fins de apuração do quantum indenizatório, pois, equivocadamente contabilizou o valor de um imóvel como crédito para a demandante, indevidamente, pois com o retorno do status quo, as partes receberam os imóveis as quais já eram proprietárias/possuidoras, ainda, permanecendo a demandante com o valor da venda do automóvel recebido pela demandada, que será considerado em momento oportuno para compensação entre débitos e créditos.
Nesta esteira, fica a promovente/exequente intimada a comprovar os prejuízos suportados com a anulação do negócio jurídico, repita-se, a indenização não será fixada com base em um imóvel, pois não existe tal premissa de forma expressa no título executivo, outro entendimento ensejaria ofensa à coisa julgada. [...] In casu, verifico que a presente insurgência ocorre em face de mera interpretação acerca de sentença, não se amoldando em qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.015 do CPC, bem como inaplicável a interpretação do STJ relativa a taxatividade mitigada, vez que não há urgência verificada na controvérsia posta sob análise.
Ao contrário do que ocorria à época do anterior código processual, para que seja cabível o recurso instrumental, deve-se observar a lista de hipóteses taxativas previstas no Novo Código de Processo Civil ou o disposto expressamente em leis especiais.
Nesse sentido, confiram-se as situações estabelecidas pelo legislador: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Sendo assim, não há que se falar em interpretação extensiva do referido artigo para permitir a interposição de agravo de instrumento contra decisões nele não previstas, eis que tal posicionamento não encontra respaldo nas disposições do novel diploma.
Imperioso registrar que, após muitos debates sobre a taxatividade do art. 1.015, o Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1704520/MT e 1696396/MT acabou por fixar o Tema Repetitivo 988, que justifica a excepcional mitigação da taxatividade do rol previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Vejamos: Tema Repetitivo nº 988: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Pela tese aprovada, a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional, dependeria do requisito objetivo da urgência, e decorreria da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC.
Feitos tais esclarecimentos, consigno que a decisão ora agravada não preenche os requisitos do Tema 988, oriundo da Tese aprovada no julgamento conjunto dos REsps. nºs 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, pelo STJ, sob o rito do Recursos Repetitivos.
Sendo assim, revela-se incabível a interposição do recurso de agravo de instrumento para hostilizar a decisão supramencionada.
DISPOSITIVO Isso posto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, em consonância com os arts. 932, III, do CPC c/c art. 127, XXXV, do RITJPB, com a redação conferida pela Emenda Regimental 01/2016, mantendo a decisão hostilizada em todos os seus termos.
Advirto que eventual interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou unanimemente improcedente e, de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas no § 4º, do art. 1.021 e §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil.” Deve, portanto, ser revista, referida decisão pelos fatos e fundamentos que passa a dispor. - DA MANIFESTA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO Inicialmente cabe destacar que, o recurso é manifestamente TEMPESTIVO, uma vez que o recorrente registrou ciência da decisão ora recorrida em 15/06/2024, findando, apenas, em 08/07/2024.
Nos termos do art. 1.003, § 5º, c/c o Art. 219 e at. 1.021, do CPC, o prazo para interpor o agravo interno, é de 15 dias úteis.
Assim, considerando que o recurso foi interposto em 17/06/2024, tem-se pela sua tempestividade.
Portanto, interposto o recurso dentro do prazo legal, tem-se por tempestivo o presente recurso.
DAS RAZÕES RECURSAIS E DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA Diferentemente do que compreendido, agasalhado na decisão, ora agravada, é de se perceber que em momento algum, a irresignação instrumental foi posta com intuito de mera interpretação acerca de sentença, com diz a decisão recorrida.
Ao contrário, foi posta para se fazer cumprir determinação judicial estabelecida em sentença transitada em julgado.
Veja, em sede de cumprimento de sentença, quando o juízo de piso se nega em dar cumprimento a decisão exequenda, nega vigência a dispositivo constitucional e ao art. 508, do CPC que tratam da coisa julgada e garantia constitucional encontrado no artigo 5º inciso XXXVI da Constituição da República Federativa do Brasil.
Vejamos: a) O pedido inicial foi no sentido de se obter: uma indenização por ato ilícito à autora, a importância equivalente ao preço de um apartamento nas mesmas condições e localização do que foi prometido à venda. b) A decisão exequenda: JULGO procedente a presente Ação, (...) pelo que condeno a Promovida a pagar-lhe indenização, a ser liquida na execução.
Se percebe daí, senhor relator, se o pedido foi julgado procedente, o cumprimento de sentença tem que se nos estritos termos daquela decisão, haja vista, a sua eficácia preclusiva impondo que, se as partes não deduzirem as alegações no momento próprio e a decisão final fizer coisa julgada material, tais alegações não poderão mais ser levantadas para modificar essa decisão, conforme previsão contida no art. 508, CPC: Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido.
Ao contrário do que disse a decisão, ora guerreada, quando afirma que a pretensão do agravante é dar interpretação a sentença, na verdade, a pretensão do agravante é dar cumprimento a decisão transitada em julgado que estabeleceu a indenização pedida.
Portanto, se a sentença exequenda julgou procedente o pedido e a sua execução é nesse sentido, por óbvio que não se está querendo dar interpretação a sentença e sim, implementar o seu cumprimento, o que fez em sede de cumprimento de sentença.
O limite da sentença é o pedido, com a sua fundamentação. É o que a doutrina denomina de princípio da adstrição, princípio da congruência ou da conformidade, que é desdobramento do princípio do dispositivo.
Assim, no caso, a agravante entrou com uma ação, com pedido de indenização a preço de um apartamento.
O juiz julgou procedente o pleito autoral, sem qualquer ressalva.
E o que fazer após o trânsito em julgado? Resta o cumprimento de sentença nos termos da sentença exequenda, a qual foi obstaculizada pelo juiz de piso.
Superado o fato de que não se discute interpretação de decisão, é importante apontar que a matéria objeto do Agravo de Instrumento encontra, sim, respaldo no rol do art. 1.015.
Ora, é incontroverso que a presente discussão se dá em sede de cumprimento de sentença, em especial sobre o valor que servirá de referência para o procedimento de liquidação da execução.
Se essa é a celeuma, nos cabe analisar o que dispõe o art. 1.015, que assim determina: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
A inteligência da lei é clara e estabelece a possibilidade de cabimento de agravo de instrumento conta decisões proferidas em fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença.
Bem, se o rol é taxativo e a presente hipótese de direito ocorre em fase de cumprimento de sentença, resta claro que o Agravo de Instrumento, diferente da conclusão adotada pelo douto relator, é, sim, cabível.
Dito isso, se verifica que a interpretação da decisão, aqui agravada, nega a vigência ao parágrafo único, do art. 1.015, do CPC, devendo, portanto, ser reformada. - DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA Ainda cabe dizer que a aplicação da multa prevista no parágrafo 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, como advertiu a decisão agravada, não é automática, em caso de manifestamente inadmissível ou improcedente, pois, não se trata de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.
Nesse sentido, decidiu o e.
STJ.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, negou o pedido de aplicação de multa.
Ele destacou que o parágrafo 4º do artigo 1.021 condiciona a aplicação de multa à situação na qual o agravo interno é considerado manifestamente inadmissível ou improcedente. “A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória”, explicou o ministro.
AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.120.356 - RS (2014/0260298-8) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO CONHECIDO APENAS NO CAPÍTULO IMPUGNADO DA DECISÃO AGRAVADA.
ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA APRECIADOS À LUZ DO CPC/73.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
PARADIGMAS QUE EXAMINARAM O MÉRITO DA DEMANDA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
REQUERIMENTO DA PARTE AGRAVADA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, merece ser conhecido o agravo interno tão somente em relação aos capítulos impugnados da decisão agravada. 2.
Não fica caracterizada a divergência jurisprudencial entre acórdão que aplica regra técnica de conhecimento e outro que decide o mérito da controvérsia. 3.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada. 4.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Moura Ribeiro, Luis Felipe Salomão, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator. - DO DIREITO PLEITEADO O direito da Agravante vem primordialmente amparado CPC, em especial no parágrafo único, do art. 1.015 que assim dispõe: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – (...) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (GN) Ou seja, a lei não estabeleceu qual o tema que se poderia discutir em agravo de instrumento contra decisão interlocutória em sede de cumprimento de sentença e, diante da limitação estabelecida na decisão aqui guerreada, como já destacado anteriormente, a agravante tem direito ao seguimento e a apreciação da tese posta no Agravo de instrumento.
Ademais, com já afirmado, o título executivo deve ser executado fielmente (CPC/2015, art. 509, § 4º), sendo incabível a reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, (como fez a decisão de piso) em razão da preclusão (CPC/2015, arts. 223, 505 e 507), bem como com relação ao julgado transitado em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada (CPC/2015 art. 502) e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada (CPC/2015, art. 508).
O cumprimento de sentença está limitado ao exato comando expresso no título executivo, razão pela qual a modificação do critério fixados no título exequendo, inclusive por inclusão de rubrica acessória dele, configura violação de coisa julgada.
Como se pode observar, em sede de cumprimento de sentença.
A decisão de primeiro grau agrediu os dispositivos acima referidos, originado a insurgência via Agravo de Instrumento e inadmitido pela decisão guerreada.
Portanto, fica perfeitamente demonstrado o direito do Agravante, razão pela qual merece provimento o presente recurso. - REQUERIMENTOS Por estas razões REQUER: a) o recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, para fins de chamamento do feito a ordem processual para revogar a decisão de inadmissibilidade do agravo de Instrumento e, na sua extensão, conceder, em sede de liminar, a tutela de evidencia pleiteada com o fito de suspender a eficácia da decisão de piso, recorrida em Agravo de Instrumento e determinar a liberação do valor incontroverso perseguido em cumprimento de sentença com continuação do cumprimento de sentença sobre saldo remanescente, nos termos do título judicial; b) a intimação do agravado para se manifestar querendo, nos termos do art. 1021, §2º; c) no mérito, a confirmação da revisão da decisão agravada.
Nestes termos, pede deferimento.
João Pessoa, 18 de junho de 20214.
Adail Byron Pimentel – OAB-PB-3722 Raí Accioly Pimentel – OAB-PB-23.949 -
20/06/2024 08:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 14:26
Juntada de Petição de agravo (interno)
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07/06/2024 00:01
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Intimo a parte agravada para conhecimento da Decisão ID 28185197 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro na 3A CAMARA CIVEL. -
05/06/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:39
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/06/2024 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2024 12:18
Não conhecido o recurso de TEREZINHA GOMES DA SILVA - CPF: *38.***.*30-15 (AGRAVANTE)
-
27/05/2024 08:19
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 08:19
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/05/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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