TJPB - 0800934-63.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 12:23
Juntada de Certidão
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28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de LUCIANO BARROS em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de DIEGO BALBINO MARTINS em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de EDVALDO DE LIMA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de JOSINALDO MIGUEL DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 13:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/06/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 13:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/06/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/06/2024 13:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 13:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/06/2024 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 12:49
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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05/06/2024 00:30
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0800934-63.2024.8.15.0171 Promovente: MARIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA SANTOS e outros (2) Promovido(a): LUCIANO BARROS e outros (3) SENTENÇA:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EXECUTIVA PELA QUITAÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO.
Vistos etc.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por MARIA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA SANTOS, AFONSO HENRIQUE PATRICIO ALVES e MARCOS ANTONIO JORGE DA SILVA em face de JOSINALDO MIGUEL DA SILVA, EDVALDO DE LIMA, DIEGO BALBINO MARTINS e LUCIANO BARROS, em razão do mandado de segurança distribuído sob o número 0800081-25.2022.8.15.0171.
Conforme consta nos autos principais, a segurança foi denegada, sendo os autos remetidos à instância superior para julgamento da apelação e remessa necessária, onde persiste até o momento.
Contudo, às fls. 781/795, os exequentes apresentaram o acórdão no seguinte sentido: "Isto posto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA E DOU PROVIMENTO AO APELO DOS IMPETRANTES, para conceder a segurança, com a cassação do ato que culminou com a desconstituição da Mesa eleita em janeiro de 2021 para o biênio 2023/2024, devendo ser mantida a mesa em sua composição pretérita e realizada nova eleição apenas para o cargo de primeiro secretário, conforme determina o artigo 14 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Areial.
Quanto ao apelo dos IMPETRADOS, DESPROVEJO-O." Em seguida, a parte exequente requereu a emenda para incluir também no polo passivo JOSÉ RONALDO DE SOUSA.
Por fim, antes desse juízo receber o cumprimento de sentença, os exequentes informaram o cumprimento da obrigação de fazer e requereram a extinção por perda do objeto do presente feito. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo a emendar, portanto, inclua-se JOSÉ RONALDO DE SOUSA como executado.
Ultrapassada esta questão, verifica-se que hipótese dos autos se subsume à regra do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual a execução deve ser extinta com o cumprimento da obrigação.
Tal dispositivo também se aplica ao cumprimento de sentença.
No caso, não estamos diante da perda do objeto, mas sim da extinção do cumprimento provisório da sentença em razão da satisfação espontânea da determinação judicial, conforme informado pela própria parte exequente no evento anterior.
Ante o exposto, declaro satisfeita a obrigação, pelo que também declaro extinto o processo, o que faço com base no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Por fim, entendo que não é o caso de determinar o recolhimento de novas custas, isso porque "o cumprimento de sentença, que pode ser definitivo ou provisório, não tem natureza jurídica de ação, trata-se de uma fase do processo em que não há distribuição de nova ação a ensejar cobrança de custas processuais." (TJPB -0813042-89.2023.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2023).
Ante a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Esperança/PB, 29 de maio de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
03/06/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 10:41
Processo Desarquivado
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03/06/2024 10:03
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/05/2024 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 12:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/05/2024 12:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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