TJPB - 0829827-06.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:45
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0829827-06.2024.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Seguro] EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: BUTTELLI & NOBREGA ABRIGO DE IDOSOS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de id. 120206032 para expedição de ofício às concessionárias de serviço público.
Ao analisar os autos, percebi que este juízo já deferiu pedido para pesquisa de endereços junto aos sistemas RENAJUD (id. 106041401) e INFOJUD (id. 106041402), mas não ao sistema SISBAJUD.
Assim sendo, considerando a efetividade da ferramenta, observando o Princípio da Cooperação, tentei efetuar, nesta data, requisição de informações ao SISBAJUD na tentativa de encontrar endereço atualizado do executado.
Entretanto, percebi que não constam informações de contas do executado.
Nesse contexto, entendo ser incabível a providência solicitada ao id. 120206032.
Ressalto que este juízo já diligenciou por três vezes na obtenção dos endereços necessários, sem que houvesse êxito. É imprescindível salientar que, em matéria de obtenção de informações para instrução do processo, cabe à parte autora, como maior interessada na resolução da demanda, envidar os esforços necessários para viabilizar a localização das concessionárias, fornecendo dados suficientes para a prática de atos processuais.
Não se pode admitir que o Poder Judiciário se transforme em mero instrumento de busca por informações que a própria parte detém ou tem condições de obter, sob pena de gerar morosidade e excesso de trabalho sem respaldo legal.
O ordenamento jurídico não impõe ao magistrado o dever de diligenciar de forma indefinida na localização de informações pertencentes às partes.
Ao contrário, a responsabilidade pelo andamento regular do processo deve ser compartilhada com aqueles que pleiteiam a tutela jurisdicional.
Nesse contexto, a diligência deve continuar a cargo exclusivo da parte autora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de id. 120206032.
Intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
JOÃO PESSOA, 2 de setembro de 2025 Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 16:37
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
23/08/2025 03:21
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/08/2025 18:55
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 18:54
Juntada de informação
-
13/08/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:17
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Processo: 0829827-06.2024.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Seguro] EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: BUTTELLI & NOBREGA ABRIGO DE IDOSOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Por meio do ato ordinatório de id. 112516035, o promovente foi intimado para se manifestar sobre a devolução da citação sem êxito dos executados.
Contudo, deixou transcorrer o prazo in albis.
Ato seguinte, o exequente foi novamente intimado para dar prosseguimento ao feito, sendo determinada sua intimação pessoal na pessoa de seu advogado, sob pena de extinção (id. 115346695).
Como resposta, o autor juntou petição informando que os números de CPF dos sócios foram devidamente anexados aos autos (id. 115656109).
Contudo, não realizou qualquer pedido para fins de impulsionamento da demanda.
Assim, intime-se novamente a parte autora para, no prazo de 10 dias, requerer o que entender de direito sob pena de extinção do feito nos termos do art. 485, III, §1º do CPC.
JOÃO PESSOA, 6 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 09:12
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 09:12
Juntada de informação
-
04/07/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829827-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015.
João Pessoa-PB, em 30 de junho de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/06/2025 12:40
Expedição de Carta.
-
30/06/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 12:36
Juntada de informação
-
07/06/2025 02:07
Decorrido prazo de BUTTELLI & NOBREGA ABRIGO DE IDOSOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 07:03
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 13:40
Publicado Ato Ordinatório em 16/05/2025.
-
21/05/2025 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 07:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/05/2025 07:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/04/2025 11:38
Expedição de Carta.
-
22/04/2025 11:26
Expedição de Carta.
-
16/04/2025 09:49
Determinada diligência
-
16/04/2025 09:49
Deferido o pedido de
-
07/04/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 12:12
Juntada de informação
-
19/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 05:17
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2025.
-
28/02/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829827-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, em no prazo de 10(dez) dias, se manifestar sobre as devoluções das cartas de citação/intimação (sem êxito) juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 25 de fevereiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/02/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 08:25
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/02/2025 08:25
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/02/2025 09:09
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 08:59
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 22:46
Deferido o pedido de
-
22/01/2025 18:47
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 18:47
Juntada de informação
-
22/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 06:55
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
-
14/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829827-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ X ] Intimação da parte exequente para manifestar-se, querendo, acerca da consulta de endereço do executado, feita através dos sistemas RENAJUD e INFOJUD (em anexo), requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
João Pessoa-PB, em 10 de janeiro de 2025 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
10/01/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 12:43
Determinada Requisição de Informações
-
07/01/2025 12:43
Determinada diligência
-
07/01/2025 12:43
Deferido o pedido de
-
07/01/2025 12:35
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 13:03
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 00:15
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829827-06.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente/ EXEQUENTE para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação (sem êxito) juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 7 de outubro de 2024 EDVANIA MORAES CAVALCANTE PROENCA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/10/2024 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 11:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/09/2024 10:10
Expedição de Carta.
-
20/09/2024 13:03
Determinada diligência
-
20/09/2024 13:03
Deferido o pedido de
-
02/09/2024 17:13
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 17:13
Juntada de informação
-
02/09/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 01:19
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0829827-06.2024.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Seguro] EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: BUTTELLI & NOBREGA ABRIGO DE IDOSOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
A guia juntada pelo autor a fim de comprovar o adimplemento das custas iniciais refere-se a processo diverso (id. 92151078), conforme se pode observar: Assim, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais e demais despesas de ingresso, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
13/08/2024 16:39
Outras Decisões
-
13/08/2024 16:39
Determinada diligência
-
11/08/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
11/08/2024 12:29
Juntada de informação
-
14/06/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:31
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível de João Pessoa-PB Av.
João Machado, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB Nº do Processo: 0829827-06.2024.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Seguro] EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: BUTTELLI & NOBREGA ABRIGO DE IDOSOS LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais e demais despesas de ingresso, nos termos do art. 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (01.***.***/0001-56).
-
14/05/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 12:26
Determinada diligência
-
14/05/2024 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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