TJPB - 0800199-69.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 06:01
Transitado em Julgado em 29/01/2025
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30/01/2025 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/01/2025 23:59.
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08/01/2025 17:45
Juntada de Certidão
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08/01/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 06:20
Conclusos para despacho
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29/11/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:27
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA - CPF: *42.***.*15-34 (APELANTE) e provido em parte
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27/11/2024 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 21:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/11/2024 20:42
Juntada de Certidão de julgamento
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06/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2024 10:02
Conclusos para despacho
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25/10/2024 09:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/07/2024 14:37
Conclusos para despacho
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19/07/2024 14:08
Juntada de Petição de parecer
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18/07/2024 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 09:36
Conclusos para despacho
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17/07/2024 09:36
Juntada de Certidão
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17/07/2024 07:33
Recebidos os autos
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17/07/2024 07:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 07:33
Distribuído por sorteio
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06/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA
Vistos.
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, já qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) legalmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente Ação de repetição de indébito c/c danos morais contra BANCO BMG S.A., pessoa jurídica de direito privado, devidamente qualificada, aduzindo, em síntese, que procurou a instituição bancária promovida a fim de contratar um empréstimo consignado, contudo, foi aprovado, sem sua anuência, cartão de crédito, tipo reserva de margem consignável.
Diante disso, pretende a declaração de inexistência da relação jurídica combatida, a cessação das referidas cobranças, a restituição, em dobro, dos valores já pagos a esse título, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais.
Subsidiariamente, pretende a conversão do vínculo para a modalidade empréstimo consignado.
Instruiu a petição inicial com documentos.
Regularmente citado(a), o(a) réu(ré) apresentou contestação, na qual levanta preliminares.
No mérito, sustenta, em resumo, a regularidade da contratação, exercício regular de seu direito de credor.
Por tais razões, pleiteia a improcedência dos pedidos exordiais.
Réplica à contestação.
As partes declinaram não haver interesse em produzir outras provas.
Após, os autos foram conclusos.
Eis o breve relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Procede-se ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de produzir outras provas, diante da natureza da lide e por estarem os autos devidamente instruídos com elementos suficientes para o julgamento.
Da prescrição Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional se conta a partir do último desconto operado, eis que cada abatimento indevido evidencia nova lesão.
No caso concreto, no momento do ajuizamento da presente ação, os descontos ainda estavam ativos, razão pela qual não há se falar em prescrição.
Da decadência Os descontos alusivos ao contrato guerreado continuam ativos, razão pela qual não há que se falar em decadência do direito vindicado.
Assim, rejeita-se a prejudicial de mérito suscitada.
DO MÉRITO A apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o(a) suplicante e o(s) banco(s) suplicado(s) é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
O cerne da controvérsia diz respeito à tomada de cartão de crédito consignado negado pela parte autora, cujas contraprestações são descontadas mensalmente dos seus proventos de aposentadoria, o que teria acarretado prejuízos de ordem moral e financeira.
A parte autora nega a contratação de empréstimo ou cartão consignado, com a instituição ré.
No entanto, o demandado comprovou a contratação pelo(a) demandante do serviço de cartão de crédito, modalidade consignado, acostando aos autos as faturas, bem como a(s) proposta(s) de adesão devidamente assinada(s) e comprovantes de saque pelo(a) promovente.
Vale consignar que a(s) via(s) contratual(is) traz(em) em destaque a natureza do contrato firmado (RMC), pelo que se revela a clareza da informação, conforme exigido pelo CDC.
Pelo que se verifica dos documentos anexados à contestação, houve a pactuação em três momentos distintos, da seguinte forma: 1ª e 2ª relação firmada em 20.02.2018 e 27.02.2020, respectivamente, com aposição de assinatura física do demandante; e 3ª relação em 05.04.2022, com assinatura eletrônica do autor.
Necessária a diferenciação de tratamento, diante da distinção jurídica em relação às contratações celebradas com instrumentos com aposição de assinatura física e eletrônica do consumidor idoso.
Das contratações com assinatura física Em relação às 1ª e 2ª avenças acima mencionadas, evidenciam-se a regularidade, uma vez que se depreende que foi expressamente autorizada pelo(a) promovente a emissão do cartão de crédito, assim como a reserva de margem consignável do seu benefício/salário, para o pagamento mínimo da fatura de tal tarjeta.
Nesse contexto, verifica-se que restou comprovada pelo(a) promovido(a) a utilização da referida tarjeta pelo(a) autor(a) para realização de saque(s).
Assim, observa-se que não houve apenas a adesão ao serviço de cartão de crédito oferecido pelo banco réu, mas a efetiva utilização do serviço pelo(a) autor(a) e realização de descontos dentro dos limites legais e contratuais avençados.
Outrossim, não restou patente nos autos a ocorrência de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão, que pudessem caracterizar a existência de vício de consentimento na relação jurídica em comento, bem como irregularidades na prestação do serviço, não podendo o direito pleiteado ser atendido com base apenas em argumentos.
Portanto, não tendo comprovado a existência de irregularidades e/ou vícios que pudessem causar a nulidade da avença, não há que se falar na anulação do negócio jurídico, tampouco recebimento de indenização por danos morais ou materiais (repetição de indébito).
Da conversão da relação jurídica contratada É bom lembrar que não é o caso de conversão da modalidade contratual pelo Poder Judiciário, devendo ser prestigiado o princípio da autonomia privada que norteia a relação entre os particulares.
Até porque, fosse o caso de transmudação, necessário aferir a inexistência de eventuais pendências contratuais do vínculo atual, o que não está claro na espécie.
Deste modo, cabe à parte interessada, caso deseje, buscar eventual modificação extrajudicialmente perante a instituição financeira.
Destarte, na hipótese, efetivamente demonstrado o uso da linha de crédito, via cartão, pelo(a) autor(a) não há se cogitar em repetição do indébito, nem danos morais, já que não há ilicitude que se possa atribuir ao réu.
Nesse sentido, têm decidido as Cortes de Justiça pelo país: “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
BANCO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTO A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
EMPRÉSTIMO PELA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, PREVISTO NO ARTIGO 373, II, DO NCPC.
CONTRATAÇÃO LÍCITA.
DESCONTO DEVIDO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRS; Recurso Cível, Nº *10.***.*90-66, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 23-07-2019) (Destaques acrescentados). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PLEITO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REQUISITOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUMUS BONI JURIS - AUSÊNCIA - PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO - CARACTERIZAÇÃO - RECURSO PROVIDO - DECISÃO REFORMADA. - Nos termos do disposto no artigo 300 do vigente Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência requer a presença, de forma cumulativa, dos requisitos da probabilidade do direito invocado pela parte requerente e da existência de perigo de dano, caso o provimento jurisdicional reclamado somente seja concedido em decisão final. - Se a parte demandada apresenta, com a contestação, cópia de contrato de cartão de crédito com autorização de consignação em pagamento, contendo assinatura do autor, bem como de documentos pessoais dele, fornecidos no momento da contratação, e faturas encaminhadas para o endereço residencial indicado na inicial, inviável a concessão de tutela provisória de urgência consistente na suspensão de descontos realizados em benefício previdenciário de titularidade dele, por ausência do indispensável requisito do fumus boni juris. - Constitui impedimento à concessão de tutela antecipada, a teor do disposto no artigo 300, §3.º, do Código de Processo Civil, o perigo de irreversibilidade do provimento.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0329.17.000135-1/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2017, publicação da súmula em 26/01/2018) (Destaques acrescentados).
Portanto, mostra-se incabível a declaração de nulidade pretendida e a restituição dos valores pagos pelo consumidor para quitar a transação.
No mais, para a reparação civil por danos morais, é necessária a presença dos elementos essenciais, quais sejam: o fato ilícito, o dano e o nexo causal.
No caso concreto, não há ilicitude que se possa atribuir ao réu, logo, não é devida indenização a título de danos morais.
Da(s) contratação(ões) com assinatura eletrônica Quanto à 3ª relação em 05.04.2022, formulada por meio eletrônico, tem-se regramento próprio. É que a Lei Estadual nº 12.027/2021 exige assinatura física do contratante (pessoa idosa), nas operações de crédito firmadas nessa modalidade, conforme se vê a seguir: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. “Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” Tal lei teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027.
Na hipótese dos autos, aplica-se a referida legislação, já que o(a) autor(a) contava com 65 anos de idade na data da contratação.
Vê-se que a contratação do empréstimo supostamente realizada pela parte autora ocorreu unicamente por meio eletrônico, não tendo o réu demonstrado a existência de assinatura física do instrumento contratual pela demandante e nem a disponibilização de cópia em meio físico ao(à) demandante.
Vale destacar que, no presente caso, o contrato questionado pela parte autora foi assinado eletronicamente em 05/04/2022, ou seja, na vigência da citada lei estadual.
Assim, está patente a nulidade do negócio questionado, por inobservância dos requisitos trazidos pela legislação estadual.
Desse modo, a inexistência da dívida que ora reconheço tem por consectário a obrigação da parte ré devolver à autora as parcelas indevidamente descontadas de seu benefício previdenciário, até o efetivo cancelamento do contrato em apreço.
A repetição nesse caso deve ser de forma simples, dada a ausência de demonstração de má-fé do banco réu, que apenas deixou de observar as formalidades exigidas para a contratação do empréstimo.
Nesse ponto, consigno que é devida a devolução do valor depositado pelo réu na conta bancária da parte autora, conforme restou demonstrado pelo comprovante ID 87660708 - R$ 658,00, para evitar o seu enriquecimento indevido.
Quanto ao dano moral por desconto indevido em benefício previdenciário, entendo que, não há que se falar em reparação.
Conforme restou evidenciado nos autos, não houve demonstração de má-fé por parte da instituição financeira por ocasião da contratação do empréstimo questionado nos autos, uma vez que a parte autora, efetivamente, realizou a sua contratação.
O que houve, na prática, foi mera inobservância às formalidades exigidas por lei estadual para formalização da avença, o que não possui o condão de ultrapassar o mero dissabor.
Assim, é indevida a reparação por danos morais pleiteada pela parte autora.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados à inicial para: A) Declarar a inexistência da relação intitulada “CCB 75110200, de 09.04.2022”, devendo o réu, em consequência, promover a baixa do contrato respectivo e, por consequência, restituir a margem consignável do benefício previdenciário do(a) autor(a); B) Obrigar o réu a cessar os descontos decorrentes do citado contrato no benefício previdenciário do(a) promovente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais para o caso de descumprimento; C) Condenar o réu à repetição, de forma simples, dos valores efetivamente descontados da parte promovente em decorrência do citado contrato até o efetivo cancelamento do contrato, devidamente corrigidos pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Fica autorizada a dedução do valor depositado pelo banco réu em favor da parte autora, do valor da condenação.
D) Rejeitar os pedidos iniciais quanto às 1ª e 2ª relações firmadas entre as partes, intituladas “CCB 51123057” e “CCB 60537734”, respectivamente de 20.02.2018 e 27.02.2020, mantendo-as hígidas.
Havendo sucumbência de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 80% (oitenta por cento) para a parte ré e 20% (vinte) por cento para a parte autora.
Arcará o réu com os honorários de advogado da parte autora, que se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
O(A) autor(a), por sua vez, arcará com os honorários do advogado do réu, também fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Observe-se, em relação à parte autora, a exigibilidade suspensa em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Se interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos, oportunamente, à instância superior, independente de novo despacho.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento de sentença, na forma legal.
Em caso de silêncio, arquive-se com as cautelas legais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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