TJPB - 0854512-48.2022.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:41
Decorrido prazo de FRANCISCA BARBOSA SANTANA DE BRITTO em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE BRITTO LYRA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE BRITTO LYRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:41
Decorrido prazo de FRANCISCA BARBOSA SANTANA DE BRITTO em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 08:34
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CARLA LABANCA PETTERSEN em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:27
Decorrido prazo de JAN MORTEN PETTERSEN em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854512-48.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes de todo teor da Petição de ID 119368654 e da pericia designada para o dia 05 de setembro de 2025 (sexta-feira), às 09h, no Condomínio Ocean Residence, e que as partes e/ou seus representantes compareçam ao local no horário agendado.
João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 12:13
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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12/08/2025 12:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/08/2025 05:24
Publicado Ato Ordinatório em 01/08/2025.
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01/08/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854512-48.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se o perito para designar o dia e hora da perícia nos autos, com antecedência mínima de 20 dias, como também confirmar o recebimento do valor, petição de ID 117142968 João Pessoa-PB, em 30 de julho de 2025 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
30/07/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 20:43
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
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05/03/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:28
Conclusos para despacho
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27/02/2025 12:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de JAN MORTEN PETTERSEN em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de CARLA LABANCA PETTERSEN em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de FRANCISCA BARBOSA SANTANA DE BRITTO em 18/02/2025 23:59.
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21/02/2025 20:13
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE BRITTO LYRA em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimação das partes para se manifestarem sobre a petição ID 105411541, no prazo de 15 (quinze) dias.
FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
24/01/2025 10:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/01/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 08:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/12/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 09:31
Juntada de comunicações
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04/12/2024 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCA BARBOSA SANTANA DE BRITTO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE BRITTO LYRA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:24
Juntada de comunicações
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27/11/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0854512-48.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por JAN MORTEN PETTERSEN e CARLA LABANCA PETTERSEN em face de FRANCISCA BARBOSA SANTANA DE BRITTO e MARCOS ANTONIO DE BRITTO LYRA.
Os autores alegam que adquiriram o apartamento nº 301 do Condomínio Ocean Residence em João Pessoa, por R$ 280.000,00.
Após a compra, no entanto, perceberam que o imóvel apresentava diversos vícios ocultos, como infiltrações e rachaduras, que não foram informados no momento da transação.
Alegam também que o teto do quarto chegou a desabar parcialmente, colocando em risco a segurança dos autores.
Segundo os promoventes, os problemas do imóvel são decorrentes de má conservação por parte dos réus e foram maquiados para ocultar os defeitos durante a negociação.
Assim, pedem a rescisão do contrato de compra e venda com devolução integral dos valores pagos, que totalizam R$ 296.895,36, incluindo despesas com registro, ITBI e escritura.
Além disso, requerem indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa.
Pediram a concessão da gratuidade de justiça.
Gratuidade parcialmente deferida (id 65186721).
Custas remanescentes pagas (id 65275723).
Audiência de conciliação realizada (id 72490092), sem consenso entre as partes.
Citados, os réus apresentaram contestação (id 73425882).
Inicialmente, impugnaram a concessão de desconto na gratuidade judiciária e requereram para si a concessão da justiça gratuita.
Levantaram a preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas revenderam o apartamento e não são responsáveis pela manutenção do condomínio.
No mérito, os réus negam qualquer responsabilidade sobre os vícios apontados pelos autores.
Argumentam que o imóvel foi entregue em condições adequadas e que não houve ocultação de informações.
Alegam que os problemas de infiltração e rachaduras surgiram após a venda, devido ao uso dos compradores ou às condições climáticas locais.
Também questionam o valor dos danos morais pleiteados e a responsabilidade pela devolução de valores.
Intimadas acerca da necessidade de produção de provas, a parte demandante requereu a produção de prova pericial e testemunhal, ao passo que os réus pugnaram pelo depoimento pessoal e testemunhal.
O feito não comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, CPC.
Passo a saneá-lo, nos termos do art. 357, CPC.
Questões processuais pendentes Da impugnação ao desconto de custas concedido aos autores A parte demandada questionou a concessão dos descontos relativos às custas processuais, sob o argumento de que os autores possuem condição financeira suficiente para arcar com as custas processuais em sua integralidade. É assente na jurisprudência que o ônus de demonstrar a capacidade financeira da parte cujo benefício da justiça gratuita se pretende aniquilar é do impugnante.
Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
PROVA DA CAPACIDADE DO BENEFICIÁRIO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, apreciando as peculiaridades fáticas da causa, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.
A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, como ora perseguida, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 2.
Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1023791 SP 2016/0304627-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/03/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2017.
Grifo nosso).
No caso dos autos, a simples alegação dos réus no sentido de que a parte promovente não faz jus ao desconto concedido não são suficientes para afastar a concessão do benefício, posto que carente de substrato probatório.
Deixo de acolher, portanto, a impugnação à concessão dos descontos em relação às custas.
Da gratuidade judiciária requerida pelos promovidos A parte demandada afirma ser pobre na forma da lei e não dispor de condições de arcar com as custas judiciais, entretanto o fez de forma genérica, sem sequer comprovar sua renda e/ou proventos financeiros.
O recolhimento das custas devidas é necessário para fazer frente aos gastos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, sendo certo que as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º da CF.
Da falta de interesse de agir O interesse de agir da parte autora está consubstanciado na intenção de ver declarado rescindido o contrato firmado entre as partes, o que, ao menos do que se colhe na contestação, não comunga com os interesses dos réus.
Não há que se falar, portanto, em falta de interesse de agir.
Da ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva não pode prosperar. É que, no caso em tela, o mérito, se analisado, recai sobre os demandados.
Sendo o caso de entendimento no sentido de que os réus tem responsabilidade pelos vícios apontados pelos autores, àqueles caberão suportar os ônus da sucumbência.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
Do chamamento ao processo Também não encontra guarida o pedido de chamamento ao processo do condomínio, formulado pelos promovidos, sob o argumento de que os danos ocorridos na unidade dos autores decorreram de má conservação das áreas comuns do prédio.
Inexiste a necessidade de litisconsórcio passivo necessário, mormente porque a individualização das responsabilidades é clara no caso em tela.
Do mesmo modo que se ficar constatada a responsabilidade dos réus a eles incubirá ressarcir os danos alegados pelos promoventes, a constatação em sentido contrário - de que os vícios apontados não são de responsabilidade dos réus - levará à improcedência da ação.
Indefiro, portanto, o pedido de chamamento ao processo. 2.
Pontos controvertidos Nos termos do inciso II, do artigo 357, do novo Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vícios ocultos no imóvel adquirido pelos autores; b) a origem dos vícios e sua possível anterioridade à compra; e c) a responsabilidade dos réus por eventuais danos materiais e morais. 3.
Meios de prova Com relação às provas, anota-se que o destinatário destas é o Juízo, a fim de que este possa formar seu convencimento, cabendo a ele aquilatar sobre a necessidade da produção, bem como competindo-lhe verificar se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outros elementos para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do CPC, razão por que defiro, de início, a prova oral requerida pelas partes, consubstanciada na produção de prova testemunhal e no depoimento pessoal dos autores, requerido pelos demandados, bem como a realização de perícia técnica para analisar se os vícios apresentados pelo imóvel são, ou não, decorrentes de problemas anteriores à venda do imóvel, ou se são fruto da má conservação externa.
Indefiro o pedido, formulado pelos demandados, de oitiva da parte promovida, tendo em vista que esta prova somente poderá ser requerida pela parte adversa.
Por fim, diante das considerações elencadas acima, fixo a inversão do ônus da prova para as partes e dou como saneado o feito.
Intime-se a parte demandada para, em 15 dias, juntar aos autos documentos que evidenciem sua condição de hipossuficiente (cópia de contracheques, declaração de imposto de renda ou extratos bancários dos últimos 03 meses), sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Nomeio como perito o engenheiro civil HUGO SOARES COSTA RAMALHO, com endereço na Rua Pedro Firmo do Nascimento, 91, apto 201, Altiplano Cabo Branco, João Pessoa/PB, 58046-120, telefone (83) 99928-5158 e endereço eletrônico [email protected].
Intime-se o perito para manifestar aceitação do encargo, em até cinco dias.
Ainda, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
O perito deverá designar o dia da perícia nos autos, devendo a serventia intimar as partes da data e do local, nos termos do art. 474 do CPC, bem como para, querendo, indicar assistentes técnicos, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Fixo o prazo de 30 dias para juntada do laudo, nos termos do art. 465 do CPC.
Depositado o laudo em cartório, sobre ele deverão ser ouvidas as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC).
Entregue o laudo, expeça-se alvará em nome do perito nomeado no que tange aos honorários periciais.
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
05/11/2024 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 23:09
Nomeado perito
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22/10/2024 23:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2024 12:59
Conclusos para despacho
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20/06/2024 14:54
Juntada de Petição de resposta
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17/06/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:33
Juntada de Petição de informação
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06/06/2024 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) das partes devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID "DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que os únicos pedidos de produção de provas foram realizados em 24/07/2023 (Id.76531816) e em 07/08/2023 (Id. 77201360), INTIMEM-SE as partes para, em 10 (dez) dias, informarem se ainda possuem interesse nos requerimentos supramencionados.
Ressalta-se, ainda, que os pedidos de provas devem ser acompanhados de justificativa da sua necessidade e pertinência com a lide, ou seja, indicando os fatos que elas se destinam a comprovar, sob pena de seu indeferimento.
Em caso de expressa manifestação das partes desistindo das provas pleiteadas, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa, data da assinatura digital Juiz(a) de Direito" JOÃO PESSOA4 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
04/06/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 08:12
Conclusos para decisão
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07/08/2023 17:37
Juntada de Petição de resposta
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26/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 05:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 05:41
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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14/07/2023 23:08
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 23:07
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 08:30
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE BRITTO LYRA em 04/07/2023 23:59.
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19/05/2023 14:44
Decorrido prazo de PABLO SILVEIRA DA CUNHA LIMA em 12/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:44
Decorrido prazo de ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA em 11/05/2023 23:59.
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28/04/2023 10:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/04/2023 10:45
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/04/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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27/04/2023 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/04/2023 11:22
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/04/2023 13:37
Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2023 03:00
Decorrido prazo de PABLO SILVEIRA DA CUNHA LIMA em 23/03/2023 23:59.
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18/03/2023 00:08
Decorrido prazo de ARLLEY DELFINO GOMES LACERDA em 15/03/2023 23:59.
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17/03/2023 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 08:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 07:57
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 07:56
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) redesignada para 27/04/2023 11:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
16/03/2023 10:23
Juntada de aviso de recebimento
-
25/01/2023 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 21:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 21:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 29/03/2023 09:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
04/11/2022 11:22
Recebidos os autos.
-
04/11/2022 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
04/11/2022 10:18
Determinada diligência
-
03/11/2022 12:28
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JAN MORTEN PETTERSEN (*32.***.*79-17) e outro.
-
26/10/2022 12:28
Determinada diligência
-
24/10/2022 22:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 21:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2022 21:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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