TJPB - 0800806-13.2023.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 12:04
Juntada de Termo de Guarda Definitiva
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07/05/2025 11:58
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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01/05/2025 04:29
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 29/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:29
Decorrido prazo de BRUNA RABELO CARVALHO em 29/04/2025 23:59.
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27/03/2025 10:06
Juntada de Petição de cota
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27/03/2025 05:53
Publicado Expediente em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 05:53
Publicado Expediente em 27/03/2025.
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27/03/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário -Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Comarca de João Pessoa - Fórum Regional da Capital 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira Av.
Hilton Souto Maior, s/n - Mangabeira, João Pessoa/PB - CEP:58.013-520 - Tel.:(83):3238-6333 PROCESSO Nº: 0800806-13.2023.8.15.2003 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: JOSE GABRIEL ROJAS CASTILLO Nome: JOSE GABRIEL ROJAS CASTILLO Endereço: Rua Francisco Miranda, 45, 98136-3365, CENTRO, BEBERIBE - CE - CEP: 62840-000 REU: MILEIDY CAROLINA Nome: MILEIDY CAROLINA Endereço: NÃO TEM, +58 412-0891544, NÃO TEM, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 GUARDA DE MENOR.
AÇÃO PROPOSTA PELO GENITOR.
COMPROVADA POSSE DE FATO DA GUARDA PELO GENITOR, PRESTANDO ADEQUADA ASSISTÊNCIA MATERIAL, AFETIVA E INTELECTUAL AO MENOR.
GENITORA CITADA QUE NÃO APRESENTA DEFESA NEM SE OPÕE AO PEDIDO.
REVELIA.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO AFETIVO E MATERIAL DA MÃE EVIDENCIA MELHORES CONDIÇÕES DO PAI PARA EXERCER A GUARDA.
PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1) “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor” (art. 319, CPC). 2) Consoante preceitua o art. 15584, caput, CC, não havendo acordo entre os pais sobre a guarda do filho menor “será ela atribuída a quem revelar melhores condições de exercê-la”.
Vistos etc., JOSE GABRIEL ROJAS CASTILO, devidamente individuado nos autos do processo, ingressou com a presente AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL em face de seu filho menor, IGNACIO SEBASTIAN, representado por sua genitora MILEIDY CAROLINA, igualmente individuada no presente feito.
Alega, em síntese, que: 1) o menor, nascido em 17/01/2017, é fruto do relacionamento entre as partes; 2) o vínculo entre os genitores foi encerrado devido a incompatibilidades; 3) a genitora retornou à Venezuela há mais de um mês e afirmou que seguirá para a Colômbia, sem intenção de voltar ao Brasil; 4) apesar do impacto emocional da separação na criança, a mãe mantém sua decisão; 5) o requerente necessita da guarda unilateral para incluí-lo nos benefícios de sua empresa e atender às necessidades do menor.
Ao final, requereu a procedência da ação, com a decretação da guarda definitiva do menor, IGNACIO SEBASTIÁN, em favor do pai, ora promovente.
A inicial encontra-se instruída com os documentos de ID 68772180-Pág. 1/68772182 - Pág.8.
No despacho de ID 68780066 - Pág. 1, foi deferida a gratuidade e determinada a intimação da parte autora para providenciar as diligências necessárias à localização do endereço da parte ré, informando-o no mesmo prazo.
Também foi determinado que, no mesmo período, fossem fornecidos o CPF ou CNPJ e o endereço eletrônico (e-mail) da parte ré, nos termos do art. 319 do CPC, a fim de viabilizar sua citação pessoal.
Na petição de ID 71123287 - Pág. 1-2, a parte autora informa que a única forma de comunicação com a genitora é pelo telefone +58 412-0891544, estando esta em local desconhecido, o que impede a indicação de um endereço específico.
Requer, liminarmente, a guarda provisória unilateral do menor ao genitor, sustentando que a espera pela localização da mãe no exterior pode prejudicar o bem-estar da criança.
Paralelamente, solicita (ii) a citação da promovida via WhatsApp no número indicado e, se necessário, (iii) a realização de avaliação psicossocial da criança e do promovente pelo Tribunal de Justiça da Paraíba.
No despacho de ID 71158015 - Pág. 1-2, foi indeferido o pedido de liminar.
Em petição de ID 76898666 - Pág. 1 / 76898667 - Pág. 5, a parte autora anexou fotografias e documentos comprovando que (i) sua ex-companheira, de fato, deixou o país e (ii) o menor está sob sua exclusiva responsabilidade.
Posteriormente, juntou aos autos declaração assinada pela mãe da criança, Mileidy Carolina, na qual ela expressamente consente com a concessão da guarda provisória unilateral ao genitor (ID 77004744 - Pág. 1 / 77004745 - Pág. 2).
Na decisão de ID 77015123 - Pág. 1, foi deferida a liminar, concedendo a guarda provisória do menor ao genitor pelo prazo de 160 dias ou até ulterior deliberação do juízo em sentido contrário.
Na petição de ID 88183565 - Pág. 1-2, a parte promovente requer a prorrogação da guarda provisória unilateral da criança em favor do genitor até o julgamento definitivo do mérito.
Além disso, solicita a citação por edital da parte promovida, com o uso de carta rogatória, considerando que sua nova residência aparenta ser na Venezuela.
No despacho de ID 88234365 - Pág. 1-2, foi deferido o requerimento de ID 88183565, prorrogando a guarda provisória em favor do genitor por 180 dias, mediante a renovação do termo de compromisso.
Não obstante regularmente citada por edital (ID. 91737727 -Pág. 1-2), a requerida não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia e nomeado curador dativo o Defensor Público em exercício na Vara Regional (ID 100109620- Pág. 1-2).
Na petição de ID 106725816 - Pág. 1, a curadora especial da parte demandada requereu o prosseguimento do feito e a concessão de prazo em dobro.
Por fim, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, opinando pela concessão da guarda unilateral do menor Ignacio Sebastián Rojas Principal ao genitor José Gabriel Rojas Castilo (ID 106994609 - Pág. 1-2).
Decido.
Trata-se de ação na qual o autor busca a regulamentação da guarda unilateral de seu filho menor, Ignacio Sebastián.
Conforme demonstrado por meio das declarações e documentos apresentados pelo promovente, bem como pela declaração expressa da genitora, restou evidenciado que, desde o retorno desta à Venezuela, o menor permanece sob os cuidados exclusivos do autor, tendo sido deixado sob sua responsabilidade pela própria mãe, que não apresenta oposição ao pedido formulado na inicial.
Além disso, devidamente citada, a requerida não apresentou contestação, caracterizando sua revelia (art. 319, CPC).
Essa inércia, somada à declaração de ID 77004745 - Pág. 1, na qual a genitora manifesta anuência à concessão da guarda ao genitor, justificando sua decisão pela busca de oportunidades de trabalho, enquanto o pai já possui emprego estável, reforça a presunção de veracidade das alegações expostas na inicial.
Dos autos, verifica-se que o menor permanece exclusivamente sob os cuidados do genitor desde a mudança da mãe, sem qualquer oposição ou assistência por parte desta.
Não há elementos que contradigam essa realidade, sendo o pai responsável por prover as necessidades materiais, intelectuais e afetivas da criança.
Diante desse contexto, evidencia-se que o genitor reúne as melhores condições para exercer a guarda, conforme preceitua o art. 1.584, caput, do Código Civil, que determina sua atribuição ao progenitor em melhores condições quando não há acordo entre os pais.
Destarte, entendo que, na situação in concreto, o deferimento da guarda judicial em favor do genitor revela-se a solução mais adequada para a proteção do bem-estar do menor, garantindo, ainda, sua convivência com a mãe.
ISTO POSTO: Julgo procedente o pedido contido na exordial, para deferir, com fulcro no art.1584, caput, CC, a guarda judicial do menor IGNACIO SEBASTIÁN ao seu genitor JOSÉ GABRIEL ROJAS CASTILO, que, por sua vez, assegurará a livre convivência daquele com a mãe.
Sem custas face o benefício da Justiça Gratuita requerido pela demandante na inicial, que ora defiro (art. 98, CPC).
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, lavre-se o termo de guarda e, em seguida, arquive-se, com baixa na distribuição.
João Pessoa, 27de março de 2025 Silvio José da Silva Juiz de Direito "Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016”. -
25/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
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31/01/2025 12:39
Juntada de Petição de parecer
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30/01/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 00:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 07:19
Conclusos para despacho
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08/11/2024 17:47
Juntada de Petição de cota
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04/11/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2024 00:30
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 18/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 03:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 00:30
Decretada a revelia
-
11/09/2024 11:04
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:15
Decorrido prazo de MILEIDY CAROLINA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 12:14
Decorrido prazo de MILEIDY CAROLINA em 10/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:10
Publicado Edital em 11/06/2024.
-
12/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO 15 (QUINZE) DIAS - ART. 344 DO CPC Comarca de João Pessoa/PB - 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira.
Edital de Citação.
Prazo: 20 (vinte) dias.
Processo nº 0800806-13.2023.8.15.2003.
AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
O MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira, em virtude da Lei, etc, FAZ SABER a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por REPRESENTANTE: JOSE GABRIEL ROJAS CASTILLO em face de REU: MILEIDY CAROLINA.
E que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra Citar o(a) promovido(a) acima referido(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a), (art. 344, CPC).
E para que chegue ao conhecimento dos interessados, e não possam alegar desconhecimento, o presente Edital será afixado no local de costume e publicado no Diário da Justiça.1ª Vara Regional de Familia de Mangabeira/PB, João Pessoa, João Pessoa, 7 de junho de 2024.
Eu, DAISY CRISTINA DE BRITO NASCIMENTO, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Sílvio José da Silva, Juiz de Direito. -
07/06/2024 10:10
Expedição de Edital.
-
26/04/2024 07:38
Juntada de Termo de Guarda Provisória
-
04/04/2024 13:06
Determinada diligência
-
04/04/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 23:23
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 07/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 13:23
Determinada diligência
-
06/10/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 12:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/08/2023 22:30
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 07:22
Juntada de Termo de Guarda Provisória
-
14/08/2023 12:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/08/2023 07:49
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 12:47
Determinada diligência
-
01/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 19:42
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 19:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
14/07/2023 11:50
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 13/07/2023 08:10 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
-
13/07/2023 08:15
Juntada de comunicações
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04/04/2023 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 10:46
Juntada de Petição de diligência
-
04/04/2023 09:47
Expedição de Mandado.
-
04/04/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 09:45
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 13/07/2023 08:10 1ª Vara Regional de Família de Mangabeira.
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30/03/2023 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2023 09:13
Conclusos para despacho
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29/03/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 23:05
Determinada diligência
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26/03/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 12:30
Conclusos para despacho
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24/03/2023 12:30
Juntada de Certidão
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18/03/2023 01:43
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL ROJAS CASTILLO em 15/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:43
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 17/03/2023 23:59.
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17/02/2023 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 12:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/02/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
14/02/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 06:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/02/2023 06:41
Determinada diligência
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07/02/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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