TJPB - 0827257-91.2017.8.15.2001
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 16:30
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 16:30
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:42
Decorrido prazo de MICHELLY PALMEIRA MEDEIROS em 27/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:18
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0827257-91.2017.8.15.2001 [Compra e Venda, Capitalização / Anatocismo, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME EMBARGADO: MICHELLY PALMEIRA MEDEIROS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução interpostos por James Laurence Developments Construções Incorporações e Imobiliária Ltda - ME em face de Michelly Palmeira Medeiros, vinculados ao processo de execução n.º 0808018-04.2017.8.15.2001.
Historiando os presentes autos, verifica-se que a execução que fundamenta os presentes embargos foi arquivada definitivamente, conforme certificado nos autos.
Os embargos à execução são instrumentos processuais que visam discutir a legitimidade e a legalidade da execução promovida.
Assim, com a extinção da execução principal, os embargos perdem seu objeto, pois não há mais execução a ser discutida ou impugnada.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a extinção da execução principal implica na perda do objeto dos embargos a ela relacionados.
Cito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – POSTERIOR EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO (ART. 924, INC.
II, DO CPC)– PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Declarada a extinção do processo de execução com resolução do mérito (art. 924, inc.
II, do CPC), ocorre a perda do objeto da ação dos embargos à execução por força do desaparecimento da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional (carência de interesse processual). (TJ-MT - AC: 10045533120218110010, Relator: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 15/08/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 22/08/2023) Processual Civil.
Agravo interno.
Embargos de terceiro.
Perda superveniente do objeto em razão da extinção da execução fiscal (processo principal) em razão de prescrição.
Condenação do ESTADO ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Princípio da causalidade.
Embargos opostos exclusivamente em razão de penhora ocorrida na execução movida pela fazenda e posteriormente extinta.
Penhora, ademais, ocorrida quando já ultrapassado o prazo quinquenal.Recurso de agravo não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0004029-74.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 19.04.2021) (TJ-PR - AGV: 00040297420198160174 União da Vitória 0004029-74.2019.8.16.0174 (Acórdão), Relator: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 19/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2021) Neste sentido, é pertinente citar o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a extinção do processo sem resolução do mérito quando se verifica a ausência de interesse processual: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" Considerando que a execução principal foi extinta e, por conseguinte, não há mais interesse processual na manutenção dos embargos à execução, é imperiosa a extinção dos presentes embargos.
Diante do exposto, extingo o processo dos embargos à execução n.º 0827257-91.2017.8.15.2001, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais, visto que foi a parte demandada nesses autos quem deu causa a perda do objeto.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
CONDE, 29 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:14
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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01/05/2024 08:06
Conclusos para decisão
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01/05/2024 08:03
Juntada de Certidão
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25/07/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 18:37
Conclusos para despacho
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25/05/2022 09:22
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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20/05/2022 12:08
Determinada a redistribuição dos autos
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20/05/2022 12:08
Outras Decisões
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20/05/2022 12:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/05/2022 12:08
Determinada diligência
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23/03/2022 08:28
Conclusos para decisão
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21/03/2022 14:18
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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21/03/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 12:27
Declarada incompetência
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21/03/2022 10:34
Conclusos para despacho
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18/03/2022 15:55
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/03/2022 10:27
Declarada incompetência
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09/03/2022 15:39
Conclusos para despacho
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07/03/2022 18:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 18:25
Conclusos para despacho
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16/12/2021 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2021 01:49
Decorrido prazo de MICHELLY PALMEIRA MEDEIROS em 26/11/2021 23:59:59.
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18/10/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 17:57
Acolhida a exceção de Incompetência
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26/05/2021 18:56
Juntada de
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24/05/2021 15:53
Conclusos para despacho
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17/03/2021 00:16
Decorrido prazo de MICHELLY PALMEIRA MEDEIROS em 15/03/2021 23:59:59.
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13/03/2021 10:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/03/2021 02:51
Decorrido prazo de JAMES LAURENCE DEVELOPMENTS CONSTRUCOES INCORPORACOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 01/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 16:56
Juntada de
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12/08/2020 01:39
Decorrido prazo de MICHELLY PALMEIRA MEDEIROS em 11/08/2020 23:59:59.
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07/07/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2020 13:50
Conclusos para despacho
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05/05/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2017 23:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/07/2017 08:33
Conclusos para despacho
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31/05/2017 21:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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