TJPB - 0816532-04.2021.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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11/11/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:43
Publicado Ato Ordinatório em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816532-04.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação a parte Promovida para efetuar o pagamento das custas finais conforme boleto anexo.
PRAZO DE 10(DEZ) DIAS.
João Pessoa-PB, em 24 de setembro de 2024 ANTONIO REGINALDO PATRIOTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/09/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 13:24
Juntada de diligência
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24/09/2024 13:16
Juntada de diligência
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13/09/2024 12:55
Juntada de Alvará
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12/09/2024 12:21
Juntada de Petição de diligência
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12/09/2024 11:12
Juntada de diligência
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12/09/2024 11:06
Juntada de Ofício
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12/09/2024 10:50
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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16/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de MED CENTER COMERCIAL LTDA em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 23:36
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:13
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0816532-04.2021.8.15.2001 [Compra e Venda, Nota de Crédito Comercial] AUTOR: MED CENTER COMERCIAL LTDA REU: HOSPITAL UNIVERSITÁRIO NOVA ESPERANÇA - HUME (FUNDAÇÃO JOSÉ LEITE DE SOUZA) S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO AO VALOR DO DEPÓSITO.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
EXTINÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 526, § 3º, DO CPC. - Tendo havido a satisfação voluntária da obrigação e a anuência da parte autora em relação ao valor depositado, é de ser extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por MED CENTER COMERCIAL LTDA., já qualificada nos autos, em face do HOSPITAL UNIVERSITÁRIO NOVA ESPERANÇA - HUME (FUNDAÇÃO JOSÉ LEITE DE SOUZA), também qualificado.
Em petição de Id n° 60429245, a parte promovida manifestou interesse no cumprimento da obrigação, mediante parcelamento, nos termos do art. 916 do CPC/15, condições essas que foram aceitas pela parte autora, conforme se vê do petitório de Id n° 61228695.
Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do alvará relativo ao quantum debeatur. É o breve relatório.
Decido.
Pois bem.
Dispõe o art. 526 do CPC/15, in verbis: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. § 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
In casu, a parte promovida veio aos autos, antes mesmo de instaurada a fase de cumprimento da sentença, e efetuou o pagamento do quantum debeatur, situação que rende ensejo à aplicação do regramento contido no art. 526, § 3º, do CPC.
Ante o exposto, em face do pagamento voluntário da obrigação, declaro satisfeita a obrigação, ao tempo em que julgo extinto o processo, nos termos do art. 526, § 3º, do CPC/15.
Expeça-se o respectivo alvará de levantamento, em favor da exequente, dos valores depositados pela parte promovida, dispostos nos Ids n° 73792233 ao 73793368 , com as devidas correções e observando-se os dados bancários informados no Id n° 69125475.
In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Certificado o cumprimento dessas providências, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e o pagamento das custas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 29 de abril de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
04/06/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 09:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2023 23:09
Juntada de provimento correcional
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24/05/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 07:50
Conclusos para despacho
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25/08/2022 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
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12/08/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 07:49
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 09:59
Conclusos para despacho
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03/07/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 12:00
Juntada de Petição de informação
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04/05/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 22:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/03/2022 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2022 12:32
Juntada de diligência
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20/01/2022 12:15
Expedição de Mandado.
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12/07/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 09:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/05/2021 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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