TJPB - 0801250-76.2023.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:38
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 11:37
Juntada de Certidão
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10/03/2025 08:26
Recebidos os autos
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10/03/2025 08:26
Juntada de Certidão de prevenção
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12/07/2024 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2024 11:43
Juntada de Certidão
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02/07/2024 02:24
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 01/07/2024 23:59.
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20/06/2024 01:38
Decorrido prazo de IARA MARIA RAMOS CAVALCANTI em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:38
Decorrido prazo de PICPAY SERVICOS S.A em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:38
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 19/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:14
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2024 00:17
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 11:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801250-76.2023.8.15.0441 [Bancários, Indenização por Dano Moral] AUTOR: IARA MARIA RAMOS CAVALCANTI REU: PICPAY SERVICOS S.A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS.
Os réus alegam ser partes ilegítimas para constar no polo passivo da demanda, sob a argumentação de que as operações da lide ocorreram em plataforma alheia a dos réus, bem como a transação ocorrida teria sido em favor de terceiros.
Razão não assiste aos réus.
Na petição inicial, a autora descreveu fundamentação que estabeleceu uma relação de responsabilidade das duas instituições financeiras rés por falhas na prestação de serviços bancários, cada qual no âmbito de suas atividades.
Identifica-se, portanto, uma relação jurídica controvertida com formulação de pedido (lógico e adequado) de indenização.
Preceitua o Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (artigo 14).
No caso dos autos, os réus são partes legítimas para figurar no polo passivo, tendo em vista que a relação das partes apresenta natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando as partes se como consumidor e fornecedor, segundo o conceito estatuído nos artigos 2.º e 3.º da Lei 8.078/90, além do consignado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, AFASTO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS.
DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE DE DENUNCIAÇÃO A LIDE.
O réu PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A arguiu preliminar de incompetência absoluta do juizado especial aduzindo a necessidade de denunciação à lide da beneficiária do pagamento.
Conforme visto no tópico anterior, considerando a natureza consumerista da demanda, o processo pode ser proposto apenas em face da Instituição Financeira, nos termos da súmula 479 do STJ, que dispõe: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Portanto, REJEITO A PRELIMINAR.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
O procedimento dos Juizados Especiais, ao menos em 1º grau de jurisdição, é gratuito, não havendo recolhimento de custas, taxas ou despesas, bem como não há condenação em honorários sucumbenciais.
Nesse sentido, vejamos o art. 54 da lei 9.099/1995: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Isso posto, considerando a gratuidade no 1º grau de jurisdição dos procedimentos dos juizados especiais, reservo para apreciação o pedido de impugnação da justiça gratuita em caso de eventual interposição de recurso.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na demanda em análise, constato que a matéria em discussão permite o julgamento antecipado da lide, uma vez que se trata de uma ação, cuja resolução, em geral, pode ser embasada na prova documental conforme disposto no art. 355, I do Novo Código de Processo Civil.
Logo, não há necessidade de dilação probatória além das provas documentais já colacionadas aos autos, de modo que em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade (art. 139, II do CPC), é imperativo julgar antecipadamente a lide.
DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por IARA MARIA RAMOS CAVALCANTI em face de PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, visando a restituição proveniente do “golpe do pix” e indenização por dano moral.
Inicialmente, verifico que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual é assegurada ao consumidor, portanto, a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova.
Esclareça-se, entretanto, que a inversão do ônus da prova, disposta no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, incumbindo ao consumidor a produção de mínima prova dos fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373,I).
De fato, via de regra, as instituições financeiras possuem responsabilidade civil objetiva e, conforme orienta a Súmula 479/STJ, são responsáveis por reparar os “danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
A aplicabilidade do enunciado sumulado, no entanto, depende da verificação do chamado “fortuito interno”, ou seja, aquele caso que apesar de imprevisível e inevitável decorre da própria atividade desenvolvida para obtenção de lucro ou que cabia à instituição financeira evitar.
Da análise detida dos autos, tem-se que se trata de caso de fortuito externo, ocorrido fora do âmbito da atividade bancária propriamente dita e estranho à organização da empresa, cujo dano ocorreu com contribuição significativa da própria vítima.
Seguindo esse raciocínio, o ilícito não se deu a partir de um serviço oferecido pelos fornecedores diretamente ao consumidor, mas sim por intermédio de um terceiro fraudador que cometeu o delito.
São hipóteses, previstas no artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, que excluem a responsabilidade civil das instituições financeiras por romperem com o nexo de causalidade.
Frisa-se que a demonstração do nexo de causalidade é indispensável para o reconhecimento da obrigação de indenizar.
Assim, a narrativa dos fatos permite inferir que a parte autora foi vítima de um golpe via aplicativo de mensagens WhatsApp no qual um terceiro, prometendo um retorno financeiro alto e imediato, a induziu a realizar um PIX.
No presente caso, entendo que a negligência da consumidora ao efetuar o PIX sem confirmar antes a veracidade das informações configura culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, CDC).
Ademais, entendo que não demandaria um dever de diligência extraordinário na apreciação da veracidade das informações, considerando que caso a autora tivesse adotado a diligência do homem médio poderia verificar a fraude grotesca ocorrida.
Importante destacar que tal fortuito externo afasta a responsabilidade civil dos fornecedores e atrai para o consumidor o dever de cautela e diligência mínima quanto à operação que efetua, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços, sequer em reparação dos prejuízos sofridos.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA RECURSO INOMINADO.
BANCÁRIO.
GOLPE DO WHATSAPP.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO VIA PIX.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018696-70.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 11.03.2022) (TJ-PR - RI: 00186967020218160182 Curitiba 0018696-70.2021.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Fernanda Bernert Michielin, Data de Julgamento: 11/03/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/03/2022) Assim, entendo que não houve falha na prestação de serviços dos réus, mas sim culpa exclusiva da vítima, razão pela qual devem ser indeferidos os pedidos constantes na inicial.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos acima elencados, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial, com resolução de mérito (art. 487, I, do NCPC).
Custas e honorários sucumbenciais dispensados por se tratar de procedimento do Juizado Especial Cível, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal, e REMETA-SE os autos à Turma Recursal.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Conde/PB, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:14
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
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26/02/2024 10:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/02/2024 10:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 26/02/2024 10:00 Vara Única de Conde.
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26/02/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/02/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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24/01/2024 16:09
Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 22/01/2024 23:59.
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20/12/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:43
Decorrido prazo de VICTOR HIGO ALVES DE SOUSA em 15/12/2023 23:59.
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07/12/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 09:34
Juntada de Certidão
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07/12/2023 09:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 26/02/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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07/12/2023 09:30
Recebidos os autos.
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07/12/2023 09:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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27/11/2023 11:03
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 09:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/10/2023 09:39
Não Concedida a Medida Liminar
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04/10/2023 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2023 15:48
Conclusos para decisão
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04/10/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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