TJPB - 0843657-44.2021.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 06:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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01/08/2024 09:28
Conclusos para despacho
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30/07/2024 01:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 29/07/2024 23:59.
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19/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/07/2024 23:59.
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05/06/2024 00:17
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0843657-44.2021.8.15.2001 [Multas e demais Sanções] EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMENTA: TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DOS MUNICÍPIOS.
LISTA DE SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ALEGADA.
NULIDADE CDA.
NÃO OCORRÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. -Reconhecimento da higidez da CDA que aparelha a execução fiscal impugnada, em face de seu caráter instrumental e da não comprovação de prejuízos à defesa do executado. - Embargos julgados improcedentes.
R.
H.
Vistos etc.
BANCO DO BRASIL S/A através de seu patrono e advogado legalmente constituído nos termos procuratório em anexo, apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhe move a PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, após configurar a legalidade da garantia ofertada, aduz sinteticamente que após processo administrativo surgiu a C.D.A., nº. 2004/263209, tendo como suporte à falta de pagamento do Imposto Sobre Serviços referente ao período de 2015.
Preliminarmente, o Embargante alega a nulidade da CDA embasadora da execução fiscal, bem como a necessidade de juntada do processo administrativo e deferimento de perícia contábil para melhor esclarecimento.
No mérito, aduz que está sendo cobrado pelo não recolhimento do ISS, contudo, na lista de serviços contida na LC nº 116/2003, em momento algum insere o serviço mencionado como obrigado a recolher o tributo discutido, e que, embora o município possa legislar sobre a matéria impossível ultrapassar a legislação superior, configurando-se que a lei referida não merece interpretação análoga, vez que, tem caráter taxativo.
Insurge-se afirmando a inexistência de previsão legal para o recolhimento do exigido imposto, citando de forma veemente e por demais repetitiva, que tal exigência não faz parte da determinação contida na lista anexa da LC nº 116/2003, com a respectiva atualização da lista constante com as obrigações tributárias no tangente ao ISSQN.
Aduz, ainda, que a multa de 40% aplicada tem caráter confiscatório.
Ampara-se em doutrina e jurisprudências atinentes à matéria, requerendo desta forma a procedência dos embargos.
Impugnação de ID 52574234, rebatendo integralmente a vestibular, esclarecendo de logo que os embargos não merecem nem mesmo recebimento tampouco acolhimento, uma vez que as alegações são totalmente destoantes do que está sendo cobrado na CDA.
Aduz que o Embargado a todo momento em sua exordial menciona ilegalidade na cobrança de ISS, imposto sobre serviços, o que nao tem qualquer relação com a cobrança realizada, bastando ver que a execução fiscal ora rebatida foi originada através do Processo Administrativo oriundo de multa por infração que deu ensejo à CDA.
Escorando-se em julgados superiores, doutrinas e jurisprudências, ratifica de forma veemente a regularidade do procedimento, requerendo desta forma a improcedência dos embargos, com a respectiva condenação em custas e honorários advocatícios.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Admissível o julgamento nesta fase processual, eis que, presente à hipótese do art. 330, I, do CPC.
Preliminarmente, invoca o embargante a nulidade do auto de infração, bem como, não existir liquidez e certeza nas certidões de dívidas ativas, o que deve ser rejeitado de plano, pois, estão desprovidas de qualquer nulidade ou vício a ser declarado.
Como é sabido, a CDA (Certidão de Dívida Ativa), nos termos do art. 2º, § 5º c/c § 6º, da Lei de Execução Fiscal e art. 202, do Código Tributário Nacional, deve preencher algumas exigências.
Desse modo, o art. 202 do Código Tributário Nacional preceitua que: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito." Tais requisitos também encontram-se na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), onde em seu §5º, inciso II do art. 2º, determina que: “Art. 2º (...): §5º – O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos na lei ou contratos; III- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estivar apurado o valor da dívida” Ensina Aurélio Pitanga: "Qualquer documento ou título jurídico para possuir os requisitos de certeza e liquidez deverá indicar o valor da dívida e a data do seu vencimento, identificar o devedor, ou devedores, se for o caso, discriminar a causa da dívida, com seus fundamentos legais e o comportamento do devedor que lhe deu origem." (SEIXAS, Aurélio Pitanga.
Comentários ao código tributário nacional.
Coord.
Carlos Valder do Nascimento.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 501).
As mencionadas exigências têm por finalidade informar ao contribuinte a ciência exata do que lhe está sendo exigido pelo fisco, facultando-lhe a oportunidade para apresentação de defesa.
No caso dos autos, a CDA - Nº 2016/27777378, preenche, a contento, os requisitos exigidos pelos arts. 202, do CTN, e 2º, §5º, da Lei n. 6830/80.
Nela está especificado o fundamento legal da dívida, a natureza do crédito, o valor original, bem como o valor da multa, da correção monetária e dos juros, inclusive o termo inicial, e em campo próprio apresenta os artigos de lei que lhes dão respaldo para a cobrança, não havendo, pois, qualquer omissão que a nulifique.
Dessa forma, não há como afastar a cobrança do débito reclamado, pois presentes as características essenciais da certidão de dívida ativa, que goza da presunção de certeza e liquidez.
Quanto ao pedido de perícia contábil, este foi apreciado no ID nº 60524065.
No mérito, aduz que está sendo cobrado pelo não recolhimento do ISS, contudo, na lista de serviços contida no anexo da LC nº 116/2003, em momento algum insere o serviço mencionado como obrigado a recolher o tributo discutido, e que, embora o município possa legislar sobre a matéria impossível ultrapassar a legislação superior, configurando-se que a lei referida não merece interpretação análoga, vez que, tem caráter taxativo.
Ocorre que, conforme bem rebatido pelo Município de João Pessoa, em verdade a Embargante não está sendo cobrada pelo Imposto Sobre Serviços.
Em verdade, conforme o demonstrativo da CDA nº 2016/27777378, a cobrança refere-se à MULTA prevista no art. 57, I da LCNº 53/08, penalidade ART. 61, ANEXO II, LEVE (ART. 57, I ) - L.C.
Nº 53/08.
Portanto, a dívida atacada goza de toda credibilidade, liquidez e certeza tendo efeito de prova pré-constituída, previsão esta que não pode ser elidida, já que relativa, todavia, por prova inequívoca (art. 204, parágrafo único do CTN e art. 3º, da Lei nº 6.830/80), tendo o embargante, na espécie, repisado a ilegalidade da cobrança que nem existiu, demonstrando o intuito protelatório dos presentes Embargos.
Quanto à multa aplicada, não há falar em abusividade ou caráter confiscatório.
O art. 150, inciso IV, da Constituição da República prescreve que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito de confisco.
De fato, ainda que a multa fiscal, em sentido estrito, não seja tributo, ela é exigida com base no inadimplemento do tributo ou na realização de um ilícito tributário diverso.
Por isso – e porque constitui limitação ao direito de propriedade dos contribuintes – não poderá resultar confisco da propriedade do contribuinte.
Dessa forma, a exigência da multa fiscal poderá ser legítima ou ilegítima juridicamente, dependendo do efeito concreto que gerar sobre o patrimônio do contribuinte, segundo a sua capacidade contributiva.
A vedação ao confisco, em si, não decorre apenas do referido inciso constitucional, mas de uma limitação inerente ao poder de tributar do Estado – como de qualquer Poder Estatal que implique restrição de direito fundamental.
Essa limitação proíbe o excesso na restrição ao direito, já que seu núcleo essencial não pode ser aniquilado.
Não há comprovação concreta de que o percentual em questão restringe sua propriedade ou a prática de sua atividade econômica.
Ademais, em tese, o percentual de 40%, por si só, não é confiscatório, sendo razoável diante de sua finalidade de dissuadir o devedor da idéia de inadimplir o tributo.
Há precedentes do Supremo Tribunal Federal que consideraram não confiscatórias multas de percentuais iguais ou até mesmo superiores ao que são aqui discutidos, senão vejamos: ICMS.
MULTA DE 30% IMPOSTA POR LEI SOBRE O VALOR DO IMPOSTO DEVIDO.
ALEGADCAO DE ER ESSA MULTA CARÁTER CONFISCATÓRIO. {...} não se pode pretender desarrazoada e abusiva a imposição por lei de multa – que é pena pelo descumprimento da obrigação tributária – de 30% sobre o valor do imposto devido, sob o fundamento de que ela, por si mesma, tem caráter confiscatório.
Recurso Extraordinário não conhecido. (RE 220.2846.
STF. 1A TURMA, MINISTRO MOREIRA ALVES. 2000).
ANTE O EXPOSTO, e, ademais o que dos autos consta e princípios gerais de direito atinente à espécie JULGO IMPROCEDENTES os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO, aforados pelo BANCO BRASIL S/A, contra o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, o que faço arrimado no art. 487, I, do CPC.
Custas pelo embargante.
Com fundamento no art. 85, § 3º, I do CPC, condeno o embargante em honorários advocatícios, estes a base de 10%(dez por cento) do valor atribuído a causa.
Transitado em julgado a presente decisão anote-se nos autos principais, prosseguindo-se com a Execução Fiscal, arquivando-se e dando-se baixa nos presentes.
JOÃO PESSOA, 5 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/06/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 15:52
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2023 03:53
Juntada de provimento correcional
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22/03/2023 13:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/11/2022 08:59
Conclusos para despacho
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08/08/2022 09:19
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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29/07/2022 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/07/2022 23:59.
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25/07/2022 08:35
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 09:17
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 09:16
Outras Decisões
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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11/03/2022 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 10/03/2022 23:59:59.
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26/02/2022 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/02/2022 23:59:59.
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22/02/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2022 10:34
Conclusos para despacho
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04/02/2022 01:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 06/12/2021 23:59:59.
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03/02/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 12:29
Juntada de Petição de especificar+provas.pdf
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03/02/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2021 13:32
Conclusos para despacho
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03/12/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 05:13
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 05:13
Juntada de Certidão
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11/11/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 10:06
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO DO BRASIL S.A. (00.***.***/0001-91).
-
11/11/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 13:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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