TJPB - 0800619-96.2024.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 11:19
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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02/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:24
Voto do relator proferido
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02/09/2024 17:24
Conhecido o recurso de JOHN KENNEDY GONDIM VIEIRA DA SILVA - CPF: *02.***.*46-24 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/09/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 12:59
Juntada de Certidão de julgamento
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23/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:18
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAIBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DECISÃO PROCESSO Nº: 0800619-96.2024.8.15.9010 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTOS: [Anulação] AGRAVANTE: JOHN KENNEDY GONDIM VIEIRA DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DA PARAIBA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos, etc. 1.Em sede de juízo definitivo de admissibilidade recursal, recebo o Recurso Inominado em seu efeito devolutivo por estarem presentes os pressupostos legais, defiro e/ou mantenho o benefício da justiça gratuita ao recorrente. 2.Inclua-se, o feito na Sessão Virtual designada para o dia 26/ 08 /2024 a 02 / 09 /2024 a partir das 14:00h desta Segunda Turma Recursal Permanente, conforme previsão nos artigos 2º e 3º da Resolução 06/2019 do TJPB. 3.Proceda a secretaria com a ordem cronológica dos processos aportados neste Gabinete, conforme dicção do artigo 12 do CPC, devendo ainda, ser obedecida a ordem de preferência prevista na legislação do idoso, bem como as exceções de doenças graves, e, em estado terminal. 4.Restando as partes, cientes, que o prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal, fluirá da data do Julgamento, conforme orientação do enunciado 85 do FONAJE, combinado com o art. 19 § 1º da Lei. nº 9.099/95. 5.Cadastra-se, habilite-se e intime-se as partes da data da sessão de julgamento, por meio de Publicação no Diário Oficial de Justiça, com antecedência de 05 dias, antes da abertura da Sessão de Julgamento, na forma do artigos 45 e 46 da Lei nº 9.099/95, bem como, orientações dos artigos 270 e 272 do Código de Processo Civil. 6.Ficam, ainda, intimadas as partes, para se querendo, solicitar a retirada do processo da pauta virtual, com fins de sustentação oral, mediante peticionamento eletrônico, no pje, e, no prazo de 48 horas, antes da aberta da Sessão Virtual, conforme previsão no Regimento Interno do TJPB.
Art. 177-J Não serão incluídos, na Sessão Virtual de Julgamento, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator, a qualquer tempo, ou os destacados por um ou mais magistrados para julgamento presencial durante o curso da sessão virtual de julgamento; II – quando houver deferimento de pedido para sustentação oral, previsto legal ou regimentalmente; III – quando houver deferimento de pedido para julgamento presencial formulado por quaisquer das partes. § 1º Os pedidos de retirada de pauta virtual deverão ser realizados, por meio eletrônico, até 48 horas antes do início da sessão. § 2° O processo retirado da Sessão Virtual de Julgamento, nas hipóteses dos incisos I, II e III, será submetido a julgamento presencial, inclusive por videoconferência. 7.Diligências necessárias. 8.Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Juiz Relator -
08/08/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2024 00:44
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:03
Decorrido prazo de DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA em 30/07/2024 23:59.
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11/07/2024 09:39
Conclusos para despacho
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08/07/2024 12:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2024 09:53
Recebidos os autos
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08/07/2024 09:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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05/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA - PB DECISÃO PROCESSO Nº: 0800619-96.2024.8.15.9010 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTOS: [Anulação] AGRAVANTE: JOHN KENNEDY GONDIM VIEIRA DA SILVA AGRAVADO: ESTADO DA PARAIBA, IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO RELATOR: JUIZ INÁCIO JÁRIO QUEIROZ DE ALBUQUERQUE Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOHN KENNEDY GONDIM VIEIRA DA SILVA em face de decisão interlocutória proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, nos autos da ação n.º 0870250-42.2023.8.15.2001, que indeferiu o pedido liminar pleiteado, para determinar que os candidatos relacionados na ampla concorrência retornem às vagas reservadas à cotas, até o deslinde do presente feito, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Defendeu o agravante em razões recursais, que embora atenda a todos os requisitos para participar do certame como cotista (negro), a banca adotou critérios/requisitos que considera ilegais, uma vez que o candidato deveria comprovar o enquadramento em fatores sociais e não etnológicos, conforme disposto no item 5.3 do edital.
Ao final, entendendo estarem preenchidos os requisitos legais, requereu que seja deferido o pedido liminar para determinar que as promovidas incluam o candidato em lista de concorrentes por cota racial.
No mérito, a reforma da decisão objurgada.
DECIDO Como sabemos, a concessão de provimento liminar para o deferimento da tutela de urgência requerida na ação originária exige o preenchimento dos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”.
Com efeito, o primeiro requisito restará preenchido quando o fundamento invocado pela parte interessada encontrar amparo legal no ordenamento jurídico, enquanto que o segundo diz respeito à possibilidade de ocorrer dano irreparável ou de difícil reparação ao interessado.
Não basta o simples risco de resultado útil ao processo (perigo da demora) para a concessão das medidas de natureza cautelar/provisória de urgência. É essa a regra extraída do artigo 1.019, I, do CPC.
Na espécie, à primeira vista, se verifica a ausência do primeiro requisito, qual seja, a “fumaça do bom direito”, para a suspensão dos efeitos da decisão atacada Frise-se, que com bem posto pelo juízo a quo, o candidato estava ciente do disposto no item tem 5.3 do concurso público para o CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR (PMPB) E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR (CBMPB) DO ESTADO DA PARAÍBA, regido pelas regras do edital nº 001/2023 - CFSd PM/BM de 28 de julho de 2023, o qual prevê a reserva de vagas para candidatos negros, desde que comprovado ter cursado, pelo menos, um ano do ensino médio em escola pública e comprovar de renda bruta familiar per capita igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo, ou seja, para reserva de vagas para negros, o candidato deveria comprovar fatos sociais e não etnológicos, e tentar por meio de requerimento, modificar o edital, ou suspender item, vai de encontro com o princípio da isonomia, o qual trata da igualdade material e rege os concursos públicos, o Estado deverá aplicar o mesmo entendimento para todos os candidatos, não discriminando ou favorecendo ninguém, daí a importância do edital regulador do certame e a sua vinculação, a todos obrigando indistintamente.
Destarte, é possível afirmar que o edital é o fundamento de validade de todos os atos praticados no decorrer do concurso público, na acepção de que a desconformidade entre o edital e os atos realizados pela administração no curso do certame se resolve pela invalidade deste último.
Considerando que o edital devidamente publicizou todos os seus itens, tem-se que em respeito ao princípio constitucional da isonomia e ainda da necessidade de vinculação ao edital pelos candidatos e administração pública, se conclui que em juízo de cognição sumária não resta demonstrada a plausibilidade do direito do autor.
Em sendo assim, em que pese a argumentação contida na peça vestibular, não resta configurado o requisito da probabilidade do direito.
Portanto, ausente a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados, resta por desnecessária a análise do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato, uma vez que a Lei exige a presença concomitante destes requisitos legais para concessão da medida, além da reversibilidade dos efeitos da decisão.
DISPOSITIVO Isto posto, restando descaracterizado um dos requisitos necessários para a concessão da tutela recursal nesta irresignação, qual seja o fumus boni iuris, INDEFIRO o pleito liminar.
NOTIFIQUE-SE, na urgência que o caso requer, ao eminente Juiz de Direito prolator da decisão impugnada, a fim de que adote as providências necessárias para o inteiro e fiel cumprimento da presente deliberação, bem como para prestar as informações de estilo, na forma da legislação pertinente.
Em seguida, INTIME-SE , a parte agravada para, querendo, apresentar resposta aos termos do presente recurso no prazo de 10 (DEZ ) dias conforme ENUNCIADO 05 FONAJE ENUNCIADO 05 – É de 10 dias o prazo de recurso contra decisão que deferir tutela antecipada em face da Fazenda Pública (nova redação – XXX Encontro – São Paulo/SP).
Materializadas as providências anteriores, CONCEDA-SE vistas ao MP.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Juiz Relator -
04/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/06/2024 08:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2024 18:46
Conclusos para despacho
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28/05/2024 18:46
Juntada de Certidão
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27/05/2024 13:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/05/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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