TJPB - 0825075-88.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:08
Transitado em Julgado em 21/05/2024
-
22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:17
Publicado Sentença em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0825075-88.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANGELO CLAUSS GOMES CABRAL, ANA VITORIA ALVES DE JESUS REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO a sentença de PROCEDÊNCIA elaborada pelo(a) juiz(a) leigo(a), nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Na hipótese de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá a análise do juízo de admissibilidade, considerando o entendimento deste juízo, em consonância com o Enunciado n. 182, do FONAJEF.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, requer do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, oportunidade em que deverá já informar os dados bancários necessários à expedição do(s) alvará(s).
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MAGNOGLEDES RIBEIRO CARDOSO Juíza de Direito -
05/06/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 22:28
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 09:51
Juntada de Projeto de sentença
-
28/05/2024 09:47
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/05/2024 09:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 28/05/2024 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
28/05/2024 07:38
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2024 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 01:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 01:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 28/05/2024 09:40 1º Juizado Especial Cível da Capital.
-
24/04/2024 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806732-09.2022.8.15.2003
Luciene de Oliveira
Banco Panamericano SA
Advogado: Bruno Giacomelli Goes Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/11/2022 12:18
Processo nº 0805913-84.2023.8.15.0371
Municipio de Joca Claudino
Francilene Araujo da Silva
Advogado: Layane Fernandes Vieira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2024 11:05
Processo nº 0805913-84.2023.8.15.0371
Francilene Araujo da Silva
Municipio de Joca Claudino
Advogado: Romario Estrela Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2023 14:48
Processo nº 0849762-66.2023.8.15.2001
Jose Manoel de Andrade Campos
Azul Linha Aereas
Advogado: Flavio Igel
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/09/2023 16:23
Processo nº 0822697-62.2024.8.15.2001
Amarilio dos Santos Leite
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2024 15:09