TJPB - 0849762-66.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 01:40
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 01:40
Publicado Sentença em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849762-66.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo] AUTOR: J.
M.
D.
A.
C.
REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de Ação Ordinária ajuizada por JOSÉ MANOEL DE ANDRADE CAMPOS, menor impúbere, representado pela sua genitora ANGELICA DE ANDRADE CAMPOS em face de AZUL LINHA AEREAS, ambos qualificados, alegando que as razões de fato e de direito descritas na inicial de ID 78795289.
Após o regular trâmite do processo, a parte promovente atravessou petição informando a este Juízo acerca do acordo que as partes transigiram em audiência de conciliação, evento de ID 88975347, pugnando pela sua homologação.
Assim, vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes, podendo as mesmas peticionar conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da conciliação, estando satisfeitas as exigências legais atinentes à espécie.
Ademais, cumpre-me esclarecer que a conciliação havida é causa de exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b, do CPC/2015, verbis: “Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”.
Destarte, no caso dos autos, as partes estão ajustadas e acordadas, sem nenhuma ressalva e oposição à autocomposição celebrada, restando apenas homologar o acordo proposto.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o acordo entabulado entre as partes, e por via de consequência, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015.
Sem custas, diante da aplicação do art. 90, § 3º, do mencionado diploma processual: “se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver”.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos definitivamente.
Publique-se, registre-se e intime-se.
JOÃO PESSOA/PB, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
07/07/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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07/07/2024 11:04
Determinado o arquivamento
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07/07/2024 11:04
Homologada a Transação
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08/06/2024 00:47
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 20:34
Conclusos para despacho
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06/06/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849762-66.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 3 de junho de 2024 JANAYNA DE FATIMA MARCAL VIDAL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/06/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 11:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/04/2024 09:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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18/04/2024 09:29
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/04/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/04/2024 18:37
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 12:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/04/2024 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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29/01/2024 12:06
Recebidos os autos.
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29/01/2024 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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06/12/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 22:43
Conclusos para despacho
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24/10/2023 13:44
Juntada de Petição de resposta
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24/10/2023 07:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a J. M. D. A. C. - CPF: *14.***.*81-23 (AUTOR).
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22/10/2023 19:24
Conclusos para despacho
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29/09/2023 18:27
Juntada de Petição de resposta
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05/09/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 19:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a J. M. D. A. C. (*14.***.*81-23).
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05/09/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 16:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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