TJPB - 0032556-92.2011.8.15.2001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 18:18
Conclusos para despacho
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28/04/2025 18:17
Juntada de diligência
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11/03/2025 03:31
Decorrido prazo de EDUARDO DE OLIVEIRA GUIMARAES em 10/03/2025 23:59.
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26/02/2025 03:17
Juntada de entregue (ecarta)
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11/02/2025 11:25
Expedição de Carta.
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11/02/2025 11:22
Juntada de diligência
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27/12/2024 23:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 20:36
Expedição de Carta.
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03/10/2024 10:32
Nomeado perito
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01/08/2024 08:19
Conclusos para despacho
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de REJANE MARIA PORDEUS PEREIRA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de MASTER CENTER COM E REPRESENTACOES DE ARTIGOS MEDICOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0032556-92.2011.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a Vistos, etc.
REJANE MARIA PORDEUS PEREIRA, já qualificado(a)(s) nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a)(s) devidamente habilitado(a)(s), com Ação de Indenização por Danos Morais, Estéticos e Materiais em face de SILIMED - INDÚSTRIA DE IMPLANTES LTDA e MASTER CENTER COM E REPRESENTAÇÕES DE ARTIGOS MÉDICOS LTDA, também qualificado(a)(s), pelos motivos fáticos e jurídicos declinados na peça de ingresso.
Instruindo o pedido, vieram os documentos contidos no Id nº 27074033, págs. 20-100 ao Id nº 27074034, págs. 1-62.
No Id nº 27074034, pág. 65, proferiu-se despacho determinando as medidas processuais atinentes à espécie.
Regularmente citada, a promovida Silimed – Indústria de Implantes Ltda apresentou contestação (Id nº 27074034, págs. 76-89).
No Id nº 27074035, pág. 24, prolatou-se decisão homologando o pedido de desistência em relação ao promovido José Augusto Romero Neto.
Regularmente citada, a promovida Master Center Comércio deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (Id nº 27074035, pág. 87).
Impugnação à contestação (Id nº 27074035, págs. 92-97).
Intimadas as partes para especificação de provas, apenas a autora se manifestou, pugnando, na oportunidade, pela tomada do depoimento pessoal da parte adversa, bem como pela produção de prova técnico-pericial (Id nº 27074036, pág. 3). É o breve relatório.
Decido.
Do Saneamento e Organização Processual Considerando o disposto no art. 357, caput, do CPC/15, não sendo o caso de “Extinção do Processo” (art. 354 do CPC/15), “Julgamento Antecipado do Mérito” (art. 355 do CPC/15) ou “Julgamento Antecipado Parcial do Mérito” (art. 356 do CPC/15), deverá o juiz promover o saneamento e organização do processo, observando os termos legais[1].
Nesse ínterim, destaca-se que não existem questões processuais pendentes (art. 357, I, do CPC/15).
Quanto à questão de fato (art. 357, II, do CPC/15), o ponto controvertido se refere à (in)existência de vício de qualidade/defeito de fabricação nas próteses de silicone utilizadas pela autora.
Com relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC/15), inverto-o, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto cabe ao fabricante demonstrar a inexistência de vícios e/ou defeitos nos seus produtos[2].
Nesse ínterim, é sabido que o diploma instrumental civil disciplina que o magistrado deve velar pela rápida solução do litígio, nos termos do art. 139, II, do CPC/15, bem assim conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas (art. 355, I, do CPC/15).
Ocorre que caso o magistrado entenda que a prova carreada aos autos não seja suficiente para firmar sua convicção, pode determinar a produção de provas ou a dilação probatória normal do processo, conforme preleciona o art. 371 do Código de Ritos.
Em sendo assim, considero que a produção de prova oral em nada contribuirá para a formação do convencimento deste juízo, razão pela qual indefiro o pedido formulado pela parte autora.
Outrossim, entendo que o meio de prova adequado será a técnico-pericial, com o fim de esclarecer a (in)existência de vício de qualidade e/ou defeito de fabricação nas próteses de silicone utilizadas pela autora.
No concernente à questão de direito (art. 357, IV, do CPC/15), vislumbra-se que não houve, no curso da demanda, acréscimo de fatos novos além daqueles arguidos na petição inicial e na contestação, os quais bem delimitam as questões jurídicas relevantes.
Ante o exposto, dispensada, nesta oportunidade, a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 357, V, do CPC/15), dou por saneado e organizado o feito.
Intimem-se as partes, facultando à promovida Silimed, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar eventual interesse em produzir prova técnico-pericial, requerendo, em igual prazo, o que entender de direito, ficando ciente que o silêncio poderá importar no julgamento do processo no estado em que se encontra In fine, proceda a escrivania à retificação do polo passivo, com a exclusão do promovido José Augusto Romero Neto, conforme determinado na decisão de Id nº 27074035, pág. 24.
João Pessoa, 29 de maio de 2024.
Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito -
04/06/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2024 08:28
Juntada de diligência
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29/05/2024 12:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2022 23:46
Juntada de provimento correcional
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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19/08/2020 14:27
Conclusos para despacho
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19/08/2020 01:45
Decorrido prazo de PATRICIA DE LIMA GUIMARAES COELHO em 18/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 10:28
Juntada de Petição de petição
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30/07/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 17:08
Ato ordinatório praticado
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16/12/2019 08:49
Processo migrado para o PJe
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04/12/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 12/2019
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04/12/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 04: 12/2019 MIGRACAO P/PJE
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04/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 12/2019 NF 177/1
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04/12/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 04: 12/2019 17:10 TJEJP92
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02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
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01/03/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2019 MAR/2019
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03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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03/08/2017 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 03: 08/2017
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03/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 08/2017
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02/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 06/2017 P033297172001 12:46:29 REJANE
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01/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 06/2017 P033297172001 17:21:27 REJANE
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22/05/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 05/2017 NF 79/2017
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18/05/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 05/2017 NF 79/17
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17/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 03/2017
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09/02/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 02/2017
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09/02/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 02/2017 PA00921172001 09/02/2017 12:45
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09/02/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 02/2017 PA00921172001 14:03:28 REJANE
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09/02/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 02/2017
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26/01/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 26/01/2017 011681PB
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28/11/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 11/2016 NF 211
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23/11/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 11/2016 NF 211/1
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04/08/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 08/2016
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03/08/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 03: 08/2016
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03/08/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 08/2016
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23/02/2016 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 23: 02/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 30: 09/2015
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08/05/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 05/2015
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07/05/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 05/2015
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07/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 05/2015
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23/03/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 03/2015 P006773152001 13:40:09 REJANE
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16/03/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 03/2015 NF 20/2015
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12/03/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 03/2015 NF 20/15
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13/10/2014 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 10/2014 VISTA AUTORA
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09/10/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 09: 10/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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08/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 05/2014
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29/04/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 04/2014
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29/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 04/2014
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10/04/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 10: 04/2014 NF 46/2014
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08/04/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 04/2014 NF 46/14
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19/02/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 17: 02/2014 PEDIDO INDEFERIDO
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12/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 02/2014
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12/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 02/2014
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12/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 11/2013 REJANE MARIA PORDEUS PEREIRA
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12/11/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 12: 12/2013
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05/11/2013 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 05: 11/2013
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04/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 01: 10/2013 AGUARDAR POR 30 DIAS
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26/09/2013 00:00
Mov. [1051] - DECORRIDO PRAZO DA PARTE 26: 09/2013
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26/09/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 09/2013
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22/08/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 08/2013 NF 139/2013
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20/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 08/2013
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24/07/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 07/2013 PEDIDO DEFERIDO/HABILITACAO
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22/07/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 22: 07/2013 CITACAO NAO EFETIVADA
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22/07/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 07/2013
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22/07/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 07/2013
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09/05/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 09: 05/2013 CARTA DE CITACAO EXPEDIDA
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22/03/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 03/2013
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18/03/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 18: 03/2013 CERTIDAO NSO AUTOS
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18/03/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 03/2013
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26/02/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 02/2013
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10/01/2013 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 10: 01/2013
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10/01/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 01/2013
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19/12/2012 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 19122012
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13/12/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 13122012
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22/08/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22082012
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22/08/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 22082012
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30/07/2012 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 30072012
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30/07/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30072012
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29/06/2012 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 29082012
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27/06/2012 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 27062012
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15/05/2012 00:00
Mov. [618] - SENTENCA TRANSITOU JULGADO 15052012
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15/05/2012 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 15052012
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16/04/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 16042012
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16/04/2012 00:00
Mov. [690] - SENTENCA AGUARDA TRANS JULGADO 16042012
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12/04/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12042012 NF 60: 12
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20/03/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20032012
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20/03/2012 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 20032012
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20/03/2012 00:00
Mov. [299] - DESISTENCIA HOMOLOGADA 20032012
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20/03/2012 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 20032012
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20/03/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20032012
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17/02/2012 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 17022012
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17/02/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17022012
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30/11/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 30112011
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30/11/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 30112011
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18/10/2011 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 18102011
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18/10/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 18102011
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06/10/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 06102011
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27/09/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27092011
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13/09/2011 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 13092011
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13/09/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 13092011
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01/09/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 01092011
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01/09/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 01092011
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25/08/2011 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 25082011
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25/08/2011 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 25082011
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25/08/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 250820111JOSE AUGUSTO
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25/08/2011 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 25082011
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23/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23082011
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23/08/2011 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 23082011 JUST: GRATUITA
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23/08/2011 00:00
Mov. [1493] - EXPECA-SE CARTA DE CITACAO 23082011
-
17/08/2011 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 17082011
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17/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17082011
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15/08/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 15082011 JPCR
-
15/08/2011 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2011
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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