TJPB - 0801662-75.2021.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:58
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE ALIMENTOS PROTEICOS DO NORDESTE S.A em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 07:10
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 07:10
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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09/06/2025 11:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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08/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2025 11:44
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
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14/04/2025 08:21
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:52
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 09:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/01/2025 11:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2024 00:56
Decorrido prazo de INDUSTRIA DE ALIMENTOS PROTEICOS DO NORDESTE S.A em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 10:03
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/11/2024 06:57
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/11/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 15:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/11/2024 07:55
Conclusos para decisão
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28/07/2024 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2024 10:26
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/07/2024 08:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:18
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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06/06/2024 00:10
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0801662-75.2021.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município do Conde/PB em face de INDUSTRIA DE ALIMENTOS PROTEICOS DO NORDESTE S.A visando a cobrança de crédito tributário no importe de R$ 1.566.924,56 (um milhão, quinhentos e sessenta e seis mil, novecentos e vinte e quatro reais e cinquenta e seis centavos), consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa – CDA’s nº: 162/2021 e 171/2021 (em anexo), referente a dívida do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, acrescida de juros e multas legais.
Devidamente citado, o executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id. 79270524), pugnando pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva e requerendo, consequentemente, a nulidade das CDA’s objeto da lide.
Aduz que vendeu o imóvel em 2011, muito antes das dívidas de IPTU cobradas pelo município, sustentando não ser o sujeito passivo da obrigação tributária.
O município exequente impugnou a exceção de pré-executividade (Id. 85083925). É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade é instituto doutrinário criado para evitar que a suposta parte devedora venha a ter seus bens constritos, quando no processo aparecem questões de ordem pública não vislumbrados a priori pelo julgador.
Com o tempo, alargou-se o manejo de tal ferramenta, inclusive nos casos em que não se trate de matéria reconhecida de ofício pelo julgador, mas cujo conhecimento não necessite de dilação probatória.
Desta feita, a permissividade à utilização da exceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz de ofício pode reconhecer.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a exceção de pré-executividade busca discutir a legitimidade passiva e eventual vício de nulidade nas CDA’s que embasam a Execução Fiscal, portanto, cabível a medida.
DA SUJEIÇÃO PASSIVA.
LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DAS CDA’S.
Inicialmente, temos que para fins de transferência de um imóvel e de sua consequente propriedade é necessário o contrato de compra e venda particular, a escritura pública da compra e venda e, com esta, o posterior registro na matrícula do imóvel.
Portanto, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, somente com o último ato (registro) ocorre a efetiva transferência de propriedade, não bastando tão somente que seja realizada sua escritura pública.
No caso dos autos, a executada aduz não ser proprietária do imóvel desde o ano de 2011, apresentando escritura pública de compra e venda, contudo, deixa de anexar aos autos o efetivo registro no cartório de imóveis competente, logo, não se desincumbiu do ônus de comprovar as suas alegações.
Ademais, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade, que somente pode ser desconstituída por prova inequívoca em sentido contrário, o que não aconteceu no presente processo.
Em relação à sujeição passiva do Imposto Predial e Territorial Urbano, o art. 34 do CTN é claro ao dizer que é contribuinte do imposto o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Além disso, o artigo 32 do CTN estabelece que o IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel.
Vejamos: Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Ademais, a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo, é no sentido de que o art. 34 do CTN considera contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Assim, "tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário⁄promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU ." (REsp 1.111.202⁄SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10⁄6⁄2009, DJe 18⁄6⁄2009).
De igual forma, o STJ já definiu que "ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação " (REsp 475.078⁄SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
Assim, considerando que a executada não logrou êxito em demonstrar que não é proprietária registral do imóvel, é sujeito passivo da obrigação tributária.
Nesse sentido, a jurisprudência: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
LEGITIMIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL PARA FIGURAR NA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL.
COBRANÇA DE IPTU. 1.
A controvérsia sub examine versa sobre a possibilidade de ajuizamento de execução fiscal para cobrança de IPTU contra o proprietário do imóvel na hipótese de existência de compromisso de compra e venda. 2.
A orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em recurso repetitivo, é no sentido de que o art. 34 do CTN considera contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Assim, "tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU." (REsp 1.111.202/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe 18/6/2009). 3.
De igual forma, o STJ já definiu que "ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Em que pese a bem lançada fundamentação do acórdão recorrido, ela comete grave equívoco em se amparar em julgado que não apreciou a ratio decidendi.
Este é o caso do REsp 1.204.294/RJ, Rel.
Ministro Mauro Cambpell Marques, não conhecido pela Segunda Turma, que analisou a questão ora controvertida em obiter dictum.
Por isso, o decisum não pode ser considerado como precedente do STJ. 5. À época do fato gerador, a executada era a proprietária do imóvel objeto de compromisso de compra e venda, e a lei municipal prevê a responsabilidade solidária do promitente vendedor e do compromissário comprador pelo pagamento do IPTU.
Sendo assim, aplicam-se ao caso a Súmula 399/STJ e a jurisprudência do STJ, que admitem a legitimidade passiva do promitente vendedor de imóvel para responder pelo pagamento do IPTU, na hipótese de compromisso de compra e venda. 6.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1829829 SP 2019/0227492-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXERCÍCIOS DE 2007 A 2009.
MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
DEMANDA AJUIZADA EM FACE DE PROMITENTE VENDEDOR.
IMÓVEL ALIENADO ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
EXCEÇAO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO.
INCONFOMISMO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE.
TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS NÃO DEMONSTRADA.
ESCRITURA DE COMPRA E VENDA NÃO É DOCUMENTO HÁBIL PARA A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.245 DO CC.
LEGITIMIDADE DA PROMITENTE VENDEDORA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DO PROMITENTE VENDEDOR E DO PROMITENTE CFOMPRADOR.
ENTENDIMENTO DO ARTIGO 34 DO CTN E ARTIGO 62 DO CTM/RJ.
PRECEDENTES DO C.
STJ E DESTA CORTE.
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA DE COMUNICAÇÃO AO FISCO NÃO CUMPRIDA.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA DAR PROSSEGUIMENTO A EXECUÇÃO FISCAL.
PROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APL: 03134669720118190001, Relator: Des(a).
LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 11/02/2021, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021) Tendo em vista o exposto, não merecem prosperar as argumentações levantadas na exceção de pré-executividade.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base nos argumentos, dispositivos e entendimentos acima elencados, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e determino o prosseguimento da execução.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo recursal, INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito -
04/06/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 08:29
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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30/04/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 18:19
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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01/12/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:52
Determinada Requisição de Informações
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30/11/2023 12:22
Conclusos para despacho
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11/10/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 09:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/09/2023 18:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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03/09/2023 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 23:39
Juntada de provimento correcional
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14/02/2023 15:13
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/11/2022 19:43
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 19:41
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 12:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/05/2022 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2022 17:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/01/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 10:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/12/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2021 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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