TJPB - 0823708-29.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/01/2025 07:03
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 10:58
Processo Desarquivado
-
16/07/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 17:53
Juntada de Alvará
-
08/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 08:38
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:29
Decorrido prazo de MAXWELL PEREIRA BARREIRO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:29
Decorrido prazo de PRISCYLLA WANDERLEY LACERDA BARREIRO em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 01:29
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:39
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0823708-29.2024.8.15.2001 [Atraso de vôo, Cancelamento de vôo] AUTOR: MAXWELL PEREIRA BARREIRO, PRISCYLLA WANDERLEY LACERDA BARREIRO REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO PARCIALMENTE a decisão proferida pela Juíza Leiga, cuja motivação e dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
Cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
EXCETO no que se refere ao valor da indenização por dano moral, o qual altero para R$ 1.300,00, para cada autor, em face das circunstâncias fáticas efetivamente provadas pelo autor e o montante ora arbitrado se encontra em maior consonância com os critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade verificados.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Na mesma intimação a parte condenada deverá ser cientificada do benefício de cumprir voluntariamente a sentença em até 15 dias após o trânsito em julgado dela, e que o não cumprimento resultará em multa de 10% do valor da condenação, independente de nova intimação, na forma do Art. 52, da Lei 9.099/1.995, c/c o Art. 523 e §§, do Código de Processo Civil.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/05/2024 23:39
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 12:31
Juntada de Projeto de sentença
-
21/05/2024 11:38
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/05/2024 11:38
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/05/2024 11:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/05/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
22/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 12:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/05/2024 11:20 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/04/2024 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/04/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802723-74.2024.8.15.0211
Geralda da Silva Alves
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/05/2024 23:08
Processo nº 0802723-74.2024.8.15.0211
Geralda da Silva Alves
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/01/2025 13:26
Processo nº 0826809-74.2024.8.15.2001
Demostenes Dantas Maciel
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Paulo Henrique da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/05/2024 13:26
Processo nº 0844067-78.2016.8.15.2001
Gledson Souza do Nascimento
Banco Honda S/A.
Advogado: Kaliandra Alves Franchi
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2016 11:44
Processo nº 0801162-77.2024.8.15.2001
Adalgisa Onofre de Araujo Neta
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/01/2024 09:56