TJPB - 0844067-78.2016.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:43
Juntada de Informações
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28/04/2025 10:05
Juntada de Alvará
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28/04/2025 10:05
Juntada de Alvará
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28/04/2025 09:58
Juntada de Alvará
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03/01/2025 10:30
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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22/11/2024 21:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 23:01
Juntada de Petição de resposta
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14/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 19:05
Conclusos para despacho
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03/10/2024 18:52
Juntada de Outros documentos
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27/09/2024 00:58
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 25 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844067-78.2016.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: GLEDSON SOUZA DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO HONDA S/A.
SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS.
I.
CASO EM EXAME Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Honda S/A, objetivando a extinção da fase executiva após o cumprimento voluntário da condenação, com alegação de pagamento a maior.
A contadoria judicial apurou saldo devedor inferior ao valor depositado, confirmando a quitação da dívida e gerando saldo remanescente a favor do executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade dos cálculos apresentados pela contadoria judicial e (ii) determinar se a execução pode ser extinta pela satisfação da obrigação com quitação total do débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contadoria judicial apurou que o débito total, em 20/08/2019, era inferior ao valor depositado pelo executado, demonstrando a satisfação integral da obrigação.
O exequente, ao ser intimado, limita-se a rediscutir o mérito da condenação, o que não é cabível nesta fase processual.
O artigo 924, inciso II, do CPC/2015, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita, sendo essa a situação verificada nos autos.
Os valores pagos a maior devem ser restituídos ao executado, com a consequente extinção do processo e expedição dos alvarás para levantamento dos valores remanescentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Impugnação procedente.
Execução extinta.
Tese de julgamento: 1.
A execução se extingue com a satisfação voluntária da obrigação, conforme art. 924, II, do CPC/2015. 2.
Em caso de pagamento a maior, é devida a devolução ao executado do valor excedente após a quitação total da dívida.
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA atravessado por BANCO HONDA S/A, visando pôr fim à fase executiva dos presentes autos (id 92550218).
Informou que, ao id 24253663, juntou comprovante de pagamento, no valor de R$ 1.890,18, referente à condenação.
O feito foi remetido à contadoria judicial, para que esta apurasse o saldo devedor alegado pelo promovente.
Devolvidos os cálculos (id 74665069), a contadoria informou que o total do débito, em 20/08/2019, data que o impugnante realizou o depósito judicial, era de R$ 1.093,11, portanto, R$797,07 a menos do que o pagamento realizado.
Assim, segundo os referidos cálculos, os créditos do autor já foram totalmente satisfeitos.
Intimado a manifestar-se, o exequente apresentou petição limitando-se a rediscussão do mérito da condenação.
A parte executada requereu a devolução dos valores pagos a maior (id 92549343). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a contadoria apresentou e fundamentou bem os seus cálculos.
Isto posto, HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial e ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, pela qual declaro satisfeita a obrigação, ante o cumprimento voluntário da condenação.
O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação.
In verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida através do depósito via DJO.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, por quitação do débito executado, nos termos do art. 924, inc.
II, CPC/2015.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, ante o cumprimento voluntário da obrigação.
Considerando que o valor de R$283,52, referente aos honorários sucumbenciais, já foi pago ao advogado do autor (id 32962776), e que, nos cálculos da contadoria, a somatória dos honorários sucumbenciais eram no montante de R$412,74, resta R$129,22 como saldo remanescente.
O crédito ao autor é no importe de R$680,37.
Dessa quantia, devem ser retirados os honorários contratuais, no percentual de 30%, conforme o contrato de honorários advocatícios juntado ao id 38038487.
EXPEÇAM-SE alvarás de levantamento, da quantia depositada na conta judicial vinculada ao presente feito, desta forma distribuída: R$476,25, em favor do autor, observando os dados bancários informados ao id 38038491.
R$333,33, em nome de GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS, advogada do autor, observando os dados bancários informados ao id 38038491.
R$797,07, referente ao valor remanescente, em favor de BANCO HONDA S/A., observados os dados bancários a serem informados.
INTIME o executado para, no prazo de 15 dias, informar os seus dados bancários a fim de que seja expedido o alvará de levantamento.
Transitado em julgado, e cumpridas as determinações aqui contidas, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
25/09/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:19
Determinado o arquivamento
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25/09/2024 16:19
Expedido alvará de levantamento
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25/09/2024 16:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2024 16:19
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/06/2024 10:42
Conclusos para despacho
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21/06/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:15
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0844067-78.2016.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Tarifas, Financiamento de Produto] EXECUTADO: BANCO HONDA S/A..
DESPACHO Intime o executado, para se manifestar sobre a petição ID 76176571, no prazo de 10 (dez) dias.
João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
04/06/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 11:10
Conclusos para decisão
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17/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 17:54
Publicado Despacho em 28/06/2023.
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28/06/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 11:29
Conclusos para despacho
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14/06/2023 18:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2023 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível da Capital.
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13/06/2023 13:52
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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04/11/2022 23:59
Juntada de provimento correcional
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18/12/2020 14:03
Juntada de Petição de petição
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24/08/2020 23:46
Juntada de Petição de resposta
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20/08/2020 04:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/08/2020 04:38
Ato ordinatório praticado
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07/08/2020 16:50
Juntada de Alvará
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07/08/2020 16:49
Juntada de Alvará
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31/07/2020 14:02
Juntada de Petição de informação
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21/07/2020 19:25
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2020 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 19:29
Conclusos para decisão
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15/06/2020 16:53
Juntada de Petição de petição
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13/06/2020 01:08
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 12/06/2020 23:59:59.
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01/06/2020 18:47
Juntada de Petição de petição
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14/05/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 16:06
Conclusos para despacho
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09/03/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
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17/02/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2020 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2019 15:29
Conclusos para despacho
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09/09/2019 16:22
Recebidos os autos
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09/09/2019 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2018 17:27
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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12/06/2018 14:10
Juntada de Certidão
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06/06/2018 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
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05/06/2018 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2018 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2018 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2018 18:18
Conclusos para decisão
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31/01/2018 18:17
Juntada de Certidão
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18/09/2017 16:31
Recebidos os autos
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18/09/2017 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2017 18:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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30/08/2017 20:40
Juntada de Petição de resposta
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25/08/2017 10:16
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2017 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2017 17:56
Conclusos para despacho
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02/03/2017 17:02
Juntada de Petição de petição
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15/12/2016 17:18
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/09/2016 12:31
Conclusos para despacho
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08/09/2016 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2016
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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