TJPB - 0802723-74.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:12
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 29/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:13
Publicado Expediente em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
06/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/07/2025 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:41
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:33
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:24
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:21
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:12
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2025 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/07/2025 21:14
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 14:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/07/2025 19:04
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Gerência Judiciária, João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário -
02/07/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2025 00:17
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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22/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 11- DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802723-74.2024.8.15.0211 Relator : Des.
José Ricardo Porto Apelantes : Herdeiros de Geralda da Silva Alves Advogado : Gustavo do Nascimento Leite - OAB/PB 27.977 Apelado : Bradesco Seguros S/A Advogada : Karina de Almeida Batistuci- OAB/PB 178.033 A Ementa: Direito Do Consumidor.
Apelação Cível.
Seguro Residencial Não Contratado.
Cobrança Indevida.
Ausência de Dano Moral.
Juros De Mora.
Termo Inicial.
Evento Danoso.
Honorários Recursais.
Impossibilidade De Majoração Em Recurso Da Parte Vencedora.
Provimento Parcial Do Recurso.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por Geralda da Silva Alves contra Bradesco Seguros S/A, em razão de descontos indevidos em sua conta-salário referentes a um seguro residencial não contratado.
A autora pleiteou a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.
A sentença de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a ilegalidade da cobrança e condenando o réu à restituição em dobro dos valores pagos.
A autora apelou, buscando a fixação de indenização por danos morais, a alteração do marco inicial dos juros de mora sobre o dano material para a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e a condenação da parte promovida ao pagamento de honorários advocatícios recursais.
Durante o processo, foi informado o falecimento da autora, sendo deferida a habilitação dos herdeiros.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em: (i) determinar se a cobrança indevida de seguro não contratado na conta-corrente da parte promovente é suficiente para gerar dano moral passível de indenização; (ii) definir o termo inicial dos juros de mora para a repetição do indébito; e (iii) analisar a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios recursais quando o recurso é interposto pela parte vencedora para ampliar a condenação.
III.
Razões de decidir 3.
Não há dano moral na hipótese de cobrança indevida de seguro não contratado, pois o fato não ofendeu atributos da personalidade, configurando mero transtorno ou dissabor cotidiano, sem transcender a esfera do mero aborrecimento. 4.
Os juros de mora sobre o valor a ser restituído devem incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual, já que não foi comprovada a existência de contrato válido. 5. É incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais quando o recurso é interposto pela parte vencedora buscando ampliar a condenação, conforme o artigo 85, §11, do CPC e segundo a jurisprudência pacífica do STJ.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso provido em parte.
Tese de julgamento: "1.
A mera cobrança indevida de seguro não contratado, sem demonstração de ofensa aos atributos da personalidade ou circunstâncias agravantes, não configura dano moral indenizável. " "2.
O termo inicial dos juros de mora em repetição de indébito decorrente de cobrança indevida sem contrato, configurando responsabilidade extracontratual, é a data do evento danoso, conforme a Súmula nº 54 do STJ. " "3. É incabível a majoração de honorários advocatícios recursais em recurso interposto pela parte vencedora com o objetivo de ampliar a condenação. " ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 8º CPC, art. 85, § 11 CPC, art. 487, I CDC, art. 42, Parágrafo único Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-AREsp 2.149.415, Proc. 2022/0179488-5, MG, Terceira Turma, Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva, DJE 01/06/2023 STJ, AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022 STJ, EAREsp n. 1.847.842/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/9/2023, DJe de 21/9/2023 STJ, Súmula nº 54 VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, PROVER PARCIALMENTE O RECURSO APELATÓRIO.
RELATÓRIO Geralda da Silva Alves moveu AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra o BRADESCO SEGUROS S/A, alegando, em suma, a existência de desconto indevido na sua conta-salário decorrente de seguro residencial ilicitamente cobrado.
Assim, pugnou, pela suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores cobrados e os danos morais.
Com o advento da sentença (ID Nº 32304805), o juiz a quo decidiu pela procedência parcial dos pedidos exordiais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para: a) DECLARAR a ilegalidade da cobrança das parcelas de "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS" por inexistência do contrato; b) CONDENAR o réu a restituir, em dobro, o valor das parcelas pagas até a data da suspensão, corrigido pelo INPC a partir de cada pagamento e com juros moratórios simples de 1% a.m. a partir da citação. c) CONDENAR, na forma do § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, a parte requerida a pagar as custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% do valor atualizado da condenação.” A autora apelou (ID nº 32304806), pleiteando a fixação da indenização pelos danos morais suportados, com aplicação da súmula 54 do STJ, a alteração do marco inicial dos juros de mora sobre o dano material, também empregando a mencionada súmula e, por fim, a condenação da parte promovida ao pagamento dos honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, §11 do Código de Processo Civil.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões ofertadas pelo Banco. - Id nº 32304809.
Cota ministerial sem manifestação meritória.- Id nº 32331211.
No Id nº 32348371, foi informado o falecimento da autora, sendo deferido o pedido de habilitação dos herdeiros na decisão de Id nº 32543773. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso em duplo efeito.
A presente lide envolve pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito, em razão da cobrança indevida de seguro na conta-corrente da parte promovente.
Sobrevindo sentença, o Magistrado a quo entendeu que, malgrado a conduta reprovável do Banco em descontar seguro sem prova da contratação, o que dá ensejo a repetição do indébito, tal fato não é suficiente para responsabilizar na esfera extrapatrimonial, sendo esse o motivo da insatisfação autoral.
Sendo assim, resta aferir se, na hipótese, há possibilidade da condenação por dano moral.
Com efeito, no que pertine aos danos morais, ressalta-se que não é toda e qualquer alteração de ânimo do indivíduo que justifica o reconhecimento de ofensa a direito subjetivo legalmente tutelado.
Destarte, não restou comprovada a existência de ofensa aos atributos da personalidade a justificar a ocorrência de danos morais, ficando o fato, ao que tudo indica, na esfera do mero transtorno ou contrariedade imposta pelo cotidiano.
No caso, em que pese o transtorno eventualmente vivenciado pela falha na prestação do serviço, este não transcende o mero dissabor, não afetando os direitos da personalidade da autora, sendo incabível a indenização por danos morais.
Sobre o tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CUMULADA.
DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
ORIGEM.
REVERSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em Recurso Especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3.
A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do Recurso Especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.149.415; Proc. 2022/0179488-5; MG; Terceira Turma; Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 01/06/2023)” AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NOS TERMOS DO ART, 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
No presente caso, a parte autora comprovou os descontos de valores referentes à cobrança a título de Cartão de crédito anuidade, enquanto a parte ré furtou-se do ônus de demonstrar a regular contratação pois não anexou ao feito o respectivo instrumento. 2.
Caracterizada, pois, a ausência de diligência e cuidado do banco recorrente, pelo que, por força do risco da atividade, responde pela cobrança de valores por serviço não solicitado ou ajustado com o consumidor, inexistindo nos autos prova de engano justificável que fundamente a devolução na forma simples. 3.
A quantia descontada da conta da parte autora sem sombra de dúvida faz falta a quem percebe mensalmente um salário-mínimo a título de aposentadoria. 4.
Por outro lado, entendo que o autor não conseguiu demonstrar a prática de ato ilícito capaz de configurar a ocorrência de danos extrapatrimoniais.
Pelo contrário, a situação narrada nos autos não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem do autor, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. 5.
Não se trata de dano in re ipsa, razão pela qual era ônus da parte autora demonstrar os prejuízos gerados. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei nº 9.099/95. (JECMA; RInomCv 0800475-82.2022.8.10.0070; Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal; Relª Juíza Josane Araújo Farias Braga; DJNMA 27/06/2023)” Outrossim, segundo a jurisprudência do STJ, a mera cobrança indevida de débitos não gera danos morais.
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATAÇÃO ILEGÍTIMA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a mera cobrança indevida de débitos ou o simples envio de cartão de crédito ao consumidor não geram danos morais.
Precedentes. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.
No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por causa de cobranças indevidas no cartão de crédito com reserva de margem consignável, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.110.525/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Sem maiores delongas, percebe-se que a sentença, quanto ao ponto, não merece retoques.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, tratando-se de responsabilidade extracontratual, já que não se demonstrou a existência de contrato, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso, na forma da súmula n.54 do STJ, assistindo razão à apelante nesse tocante.
Por fim, desacolho o pedido da recorrente de majoração dos honorários recursais, na forma do §11, do art. 85 do CPC, pois segundo a pacífica jurisprudência do Colendo STJ é descabida a fixação de honorários advocatícios recursais em recurso da parte vencedora visando ampliar a condenação, como no caso.
Nesse sentido, veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM ARESP.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
DISSÍDIO ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RECURSO NÃO PROVIDO OU NÃO CONHECIDO INTERPOSTO PELA PARTE VENCEDORA PARA AMPLIAR A CONDENAÇÃO.
IMPOSSIBLIDADE. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma, da relatoria do Ministro Sérgio Kukina, que entendeu "cabível a condenação em honorários recursais quando integralmente desprovida a apelação interposta pela parte que, embora vencedora na demanda, recorra para o fim de majoração da indenização estipulada em seu favor". 2.
A parte embargante demonstrou a existência de dissídio jurisprudencial acerca da interpretação do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Enquanto o aresto embargado decidiu que é possível majorar os honorários advocatícios recursais na hipótese em que o recurso é interposto pelo vencedor da demanda para ampliar a condenação, mas o apelo não é conhecido ou não é provido, os paradigmas (AgInt no ARESp 1.561.715/MT, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma; EDcl no AgInt no AREsp 1.040.024/GO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma; AgInt no Agravo em Recurso Especial 1.359.260/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma; AgInt no ARESp 1.244.491/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma) reconheceram o contrário. 3.
O entendimento consolidado da Segunda Seção do STJ e a jurisprudência das demais Turmas do STJ são de que são incabíveis honorários recursais no recurso interposto pela parte vencedora para ampliar a condenação, pela própria redação do art. 85, § 11, do CPC/2015.
A propósito: AgInt no REsp 2.019.777/CE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25.5.2023; AgInt no AREsp 2.260.141/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 10.5.2023; AgInt nos EDcl no REsp 1.979.540/PE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29.9.2022; EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.625.812/MS, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 4.8.2020. 4.
O descabimento da fixação de honorários advocatícios recursais em recurso da parte vencedora para ampliar a condenação, rejeitado, não provido ou não conhecido decorre do teor do art. 85, § 11, do CPC/2015. 5.
Ademais, a Corte Especial do STJ tem jurisprudência pacífica no sentido do descabimento de majoração de honorários quando inexistente prévia fixação de verba honorária em desfavor da parte recorrente na origem.
Nessa linha: EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1.624.686/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe de 14.2.2022; AgInt nos EAREsp 1.702.288/RJ, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 1º.2.2022. 6.
Embargos de Divergência providos para prevalecer a orientação adotada nos acórdão paradigmas. (EAREsp n. 1.847.842/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Ante o exposto, PROVEJO, EM PARTE, O APELO, apenas para que os juros de mora na repetição do indébito incidam desde o evento danoso, na forma da súmula n.54 do STJ. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, o Excelentíssimo Doutor Carlos Neves da Franca Neto (Juiz Convocado para substituir o Exmo.
Des.
Onaldo Rocha de Queiroga) e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, face à ausência justificada da Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.
Herbert Douglas Targino, Procurador de Justiça.
Sessão por videoconferência da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 17 de junho de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/02 J/24 -
19/06/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:34
Conhecido o recurso de GERALDA DA SILVA ALVES - CPF: *32.***.*28-71 (APELANTE) e provido em parte
-
17/06/2025 10:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 17ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 09 de Junho de 2025, às 14h00 , até 16 de Junho de 2025. -
29/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/05/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/05/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 00:02
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 13/03/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE em 28/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 19/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 01:43
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:36
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 16:26
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
28/01/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 11:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
15/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:06
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
13/01/2025 15:28
Juntada de Petição de resposta
-
10/01/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 12:28
Juntada de Petição de parecer
-
09/01/2025 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 13:26
Recebidos os autos
-
08/01/2025 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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