TJPB - 0844067-78.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO INTIMO as partes, através de seus advogados, via DJEN, da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, 25 de setembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciária _________________________________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0844067-78.2016.8.15.2001 [Financiamento de Produto, Tarifas] EXEQUENTE: GLEDSON SOUZA DO NASCIMENTO EXECUTADO: BANCO HONDA S/A.
SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS.
I.
CASO EM EXAME Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Banco Honda S/A, objetivando a extinção da fase executiva após o cumprimento voluntário da condenação, com alegação de pagamento a maior.
A contadoria judicial apurou saldo devedor inferior ao valor depositado, confirmando a quitação da dívida e gerando saldo remanescente a favor do executado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade dos cálculos apresentados pela contadoria judicial e (ii) determinar se a execução pode ser extinta pela satisfação da obrigação com quitação total do débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contadoria judicial apurou que o débito total, em 20/08/2019, era inferior ao valor depositado pelo executado, demonstrando a satisfação integral da obrigação.
O exequente, ao ser intimado, limita-se a rediscutir o mérito da condenação, o que não é cabível nesta fase processual.
O artigo 924, inciso II, do CPC/2015, prevê a extinção da execução quando a obrigação é satisfeita, sendo essa a situação verificada nos autos.
Os valores pagos a maior devem ser restituídos ao executado, com a consequente extinção do processo e expedição dos alvarás para levantamento dos valores remanescentes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Impugnação procedente.
Execução extinta.
Tese de julgamento: 1.
A execução se extingue com a satisfação voluntária da obrigação, conforme art. 924, II, do CPC/2015. 2.
Em caso de pagamento a maior, é devida a devolução ao executado do valor excedente após a quitação total da dívida.
Vistos, etc.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA atravessado por BANCO HONDA S/A, visando pôr fim à fase executiva dos presentes autos (id 92550218).
Informou que, ao id 24253663, juntou comprovante de pagamento, no valor de R$ 1.890,18, referente à condenação.
O feito foi remetido à contadoria judicial, para que esta apurasse o saldo devedor alegado pelo promovente.
Devolvidos os cálculos (id 74665069), a contadoria informou que o total do débito, em 20/08/2019, data que o impugnante realizou o depósito judicial, era de R$ 1.093,11, portanto, R$797,07 a menos do que o pagamento realizado.
Assim, segundo os referidos cálculos, os créditos do autor já foram totalmente satisfeitos.
Intimado a manifestar-se, o exequente apresentou petição limitando-se a rediscussão do mérito da condenação.
A parte executada requereu a devolução dos valores pagos a maior (id 92549343). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a contadoria apresentou e fundamentou bem os seus cálculos.
Isto posto, HOMOLOGO os cálculos da contadoria judicial e ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, pela qual declaro satisfeita a obrigação, ante o cumprimento voluntário da condenação.
O artigo 924 do CPC/2015 determina que a execução é extinta com a satisfação da obrigação.
In verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” A obrigação de pagar foi adimplida através do depósito via DJO.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, por quitação do débito executado, nos termos do art. 924, inc.
II, CPC/2015.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, ante o cumprimento voluntário da obrigação.
Considerando que o valor de R$283,52, referente aos honorários sucumbenciais, já foi pago ao advogado do autor (id 32962776), e que, nos cálculos da contadoria, a somatória dos honorários sucumbenciais eram no montante de R$412,74, resta R$129,22 como saldo remanescente.
O crédito ao autor é no importe de R$680,37.
Dessa quantia, devem ser retirados os honorários contratuais, no percentual de 30%, conforme o contrato de honorários advocatícios juntado ao id 38038487.
EXPEÇAM-SE alvarás de levantamento, da quantia depositada na conta judicial vinculada ao presente feito, desta forma distribuída: R$476,25, em favor do autor, observando os dados bancários informados ao id 38038491.
R$333,33, em nome de GIZELLE ALVES DE MEDEIROS VASCONCELOS, advogada do autor, observando os dados bancários informados ao id 38038491.
R$797,07, referente ao valor remanescente, em favor de BANCO HONDA S/A., observados os dados bancários a serem informados.
INTIME o executado para, no prazo de 15 dias, informar os seus dados bancários a fim de que seja expedido o alvará de levantamento.
Transitado em julgado, e cumpridas as determinações aqui contidas, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, data eletrônica.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
09/09/2019 16:24
Baixa Definitiva
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09/09/2019 16:24
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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09/09/2019 16:22
Transitado em Julgado em 6 de Setembro de 2019
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09/09/2019 16:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/09/2019 19:28
Juntada de Petição de resposta
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22/08/2019 16:03
Juntada de Petição de petição
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06/08/2019 16:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2019 16:04
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2019 13:23
Conhecido o recurso de GLEDSON SOUZA DO NASCIMENTO (APELANTE) e provido
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31/07/2019 08:02
Deliberado em Sessão - julgado
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30/07/2019 07:13
Incluído em pauta para 30/07/2019 08:30:00 Sala da 1ª Câmara Cível.
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07/06/2019 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2019 13:37
Conclusos para despacho
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07/05/2019 13:33
Pedido de inclusão em pauta
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20/03/2019 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 19/03/2019 23:59:59.
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22/01/2019 13:25
Conclusos para despacho
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22/01/2019 10:49
Juntada de Petição de parecer
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16/01/2019 16:45
Autos entregues em carga/vista ao Ministério Público do Estado da Paraíba.
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16/01/2019 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2019 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2018 08:07
Conclusos para despacho
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14/11/2018 17:27
Recebidos os autos
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14/11/2018 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2017 16:31
Remetidos os Autos (Julgado com Baixa Definitiva) para o Juízo de Origem
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18/09/2017 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2017 15:46
Conclusos para despacho
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14/09/2017 15:46
Juntada de Certidão
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12/09/2017 18:36
Recebidos os autos
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12/09/2017 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2017
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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