TJPB - 0825568-65.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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18/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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16/02/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA ALICE NOGUEIRA MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:40
Decorrido prazo de PAULO EMANOEL GABRIEL MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:40
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825568-65.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Ao cartório para intimar o promovido para pagamento das custas finais, em 5 (cinco) dias.
Recolhidas as custas, arquivem-se os autos, aguardando-se eventual pronunciamento do MP e sem prejuízo de posterior reativação.
JOÃO PESSOA, 13 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
13/02/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 13:43
Determinado o arquivamento
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13/02/2025 13:43
Determinada diligência
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13/02/2025 12:19
Conclusos para despacho
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21/01/2025 03:11
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 08:13
Juntada de informação
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16/01/2025 16:06
Juntada de Alvará
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16/01/2025 16:06
Juntada de Alvará
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16/01/2025 11:11
Juntada de informação
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09/01/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825568-65.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
A mais atualizada jurisprudência entende pela possibilidade do levantamento dos valores destinados ao menor: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - CUMPRIMENTO SENTENÇA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MENOR DE IDADE - LEVANTAMENTO DE VALORES PELOS GENITORES - DEFERIMENTO - RECURSO PROVIDO.
I.
O exercício do poder familiar atribui aos genitores a administração dos bens dos filhos menores sob a sua autoridade, nos termos do artigo 1.689, inciso II, do Código Civil.
Hipótese em que as quantias devidas a título de dano moral ao menor de idade podem ser levantadas pelos detentores do poder familiar, por não haver indícios de conflito de interesses. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 22658841820238130000, Relator: Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 19/09/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2024) Na hipótese, por não haver indícios de conflito de interesses ou de má-fé do genitor da menor no exercício do poder familiar, DEFIRO o pedido de Id 105258650 para determinar a expedição de alvará em nome de M.
A.
N.
M., menor impúbere, representada por seu genitor PAULO EMANOEL GABRIEL MEDEIROS e em nome do advogado EDUARDO MARQUES DE LUCENA, nos valores especificados no Id 105258650.
Os alvarás devem ser expedidos apenas após o retorno do expediente forense.
Providências necessárias para recolhimento das custas finais.
Ciência ao MP.
Por fim, arquivem-se.
JOÃO PESSOA, 30 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/01/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/12/2024 18:18
Deferido o pedido de
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30/12/2024 18:18
Outras Decisões
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30/12/2024 09:44
Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:55
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0825568-65.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o autor para se pronunciar sobre a manifestação ministerial de Id 104562230, em 5 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 5 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
06/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 13:17
Determinada diligência
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05/12/2024 13:15
Conclusos para despacho
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28/11/2024 20:49
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2024 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 11:06
Determinada diligência
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13/11/2024 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/11/2024 13:09
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 01:37
Publicado Despacho em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825568-65.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos contrato que autorizem o destacamento de honorários.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/10/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2024 13:14
Determinada Requisição de Informações
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13/10/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 01:06
Conclusos para despacho
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09/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de MARIA ALICE NOGUEIRA MEDEIROS em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de PAULO EMANOEL GABRIEL MEDEIROS em 26/09/2024 23:59.
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28/09/2024 01:06
Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 00:11
Publicado Sentença em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825568-65.2024.8.15.2001 [Atraso de vôo, Extravio de bagagem] AUTOR: M.
A.
N.
M.REPRESENTANTE: PAULO EMANOEL GABRIEL MEDEIROS REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO DO VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
REALOCAÇÃO EM VOO COM ATRASO DE MAIS DE 6 (SEIS) HORAS.
EXTRAVIO DE BAGAGEM.
DANOS MORAIS RECONHECIDOS.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. “As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC.” (STJ - REsp 1842066/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020).
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por M.
A.
N.
M., neste ato representada por seu genitor, PAULO EMANOEL GABRIEL MEDEIROS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A.
Alegou o genitor da parte autora que firmou com a companhia promovida contrato de transporte aéreo, tendo por objeto o trecho João Pessoa/PB → Uberlândia - MG (UDI) → Belo Horizonte - MG (CNF) → Rio de Janeiro/RJ (Santos Dumont), com partida programada para o dia 23.03.2024 às 11h10 e chegada prevista às 18h25.
Narrou, no entanto, que, ao chegar ao aeroporto de Uberlândia - MG, foi informado de que o voo Uberlândia - MG (UDI) → Belo Horizonte - MG (CNF) atrasaria e o novo embarque apenas se daria às 17h00, chegando a Belo Horizonte - MG às 18h00.
Ressaltou que o voo final de Belo Horizonte - MG (CNF) → Rio de Janeiro/RJ (Santos Dumont) consequentemente também atrasou, de modo que a parte autora apenas decolou às 23h45 e chegou ao Rio de Janeiro/RJ desembarcando em outro aeroporto (Galeão-GIG) apenas às 00h45 do dia 24.03.2024.
Relatou que, além das mais de 6 (seis) horas de atraso, também houve o extravio de bagagem do assento de elevação para transporte viário da menor.
Deste modo, requereu a procedência da demanda para condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Juntou documentos.
Justiça gratuita concedida integralmente (id 89554865).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id 91552513) alegando que o atraso do voo se deu por motivos operacionais da aeronave, sendo caracterizado como caso fortuito/força maior e que, assim que constatadas as falhas operacionais, a promovida diligentemente forneceu hospedagem, voucher de alimentação e transporte à parte autora, bem como a reacomodou no próximo voo disponível.
Ao final, requereu a improcedência do pedido exordial.
Acostou documentos.
Réplica à contestação (id 92836665).
Intimadas sobre o desejo em produzir novas provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Manifestação do Ministério Público pugnando pela procedência da demanda (id 97215198).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Admite, portanto, julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
Primeiramente, importa reconhecer que a relação existente entre as partes autora e ré trata-se de uma relação de consumo, devendo ser obedecidas as regras existentes no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Os documentos juntados pela parte autora (passagem emitida pela AZUL LINHAS AÉREAS S.A e tickets de acomodação em novo voo) (ids 89449415 - Pág. 1 a 3, 89449420 e 89449417) comprovam que houve cancelamento e consequente alteração nos horários do voo com um aumento de quase 7h de diferença até a chegada no Rio de Janeiro/RJ.
Além disso, verifica-se que também houve extravio de assento de segurança da menor (id 89449423), sendo este entregue apenas no outro dia no hotel em que estava hospedada.
Fato é que, além do atraso de quase 7 (sete) horas e mudança do aeroporto de destino, a parte autora também precisou ser transportada sem seu assento de segurança viário durante 1 (um) dia de viagem, até lhe ser entregue pela promovida no dia seguinte.
Importa salientar que o fornecedor de serviços responde, conforme determina o art. 14 do CDC: “(…) independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
As hipóteses de afastamento desta responsabilidade objetiva estão elencadas no § 3º do mesmo dispositivo.
Ainda que a ré alegue que o atraso se deu por motivo de força maior/caso fortuito por motivos operacionais da aeronave e que disponibilizou voucher de alimentação, hospedagem e transporte à parte autora, não foi apresentada por esta qualquer comprovação apta a demonstrar situação que afastasse sua responsabilidade objetiva na falha da prestação do serviço, resumindo-se apenas a alegar os fatos narrados em sede de contestação e juntar, ao longo da peça, prints de telas sistêmicas unilateralmente que foram impugnados pela promovente.
Deste modo, a empresa promovida deve assumir os riscos inerentes a atividade econômica por ela explorada, não podendo o consumidor ser prejudicado. É assente a jurisprudência nesse sentido: TRANSPORTE AÉREO – DANOS MORAIS – Atraso de voo.
Trajeto de ida.
Itinerário internacional.
Parte autora que teve o horário do voo originalmente contratado atrasado em 06 (seis) horas por readequação da malha aérea.
Situação que configura fortuito interno, pois previsível e ligado à atividade desenvolvida pela companhia aérea.
Falha no dever de prévia informação ao passageiro.
Prestação de assistência material na forma de voucher alimentação que a rigor não restou comprovada, uma vez que não se reconhece como prova a inserção de print de tela de sistema de interno no bojo da peça processual.
Documento unilateral passível de edição.
Assistência impugnada pela parte autora, pessoa idosa.
Dano moral.
Reconhecimento que se impõe.
Diabólica a exigência de prova do desgaste físico e mental sofrido durante a espera por período superior a quatro horas sem a prestação de assistência. indenização ora fixada em R$ 5.000,00.
Valor compatível com o atraso na chegada ao destino, hábil a minimizar o dano causado sem importar no enriquecimento sem causa e bem assim sem ser exorbitante.
Sentença de improcedência reformada.
Sucumbência invertida. – RECURSO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10041231720208260004 SP 1004123-17.2020.8.26.0004, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 09/02/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – ALTERAÇÃO DO VOO – ALTO ÍNDICE DE TRÁFEGO NA MALHA AEROVIÁRIA – FORTUITO INTERNO – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL – INEXISTENTE – RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA – ATRASO DE MAIS DE 06 HORAS – PRINTS DE TELAS INSERVÍVEIS PARA COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO PRÉVIA À REQUERENTE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA – DANO MORAL CONFIGURADO – MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O alto índice de tráfego na malha aeroviária decorre de problema interno inerente à atividade da empresa e ao risco do negócio, razão pela qual não há falar em causa de excludente da responsabilidade civil.
Demonstrada a falha no serviço prestado pela companhia aérea, que culminou na alteração do voo da parte autora, incluindo conexão no aeroporto de Guarulhos/SP e chegada ao destino (Brasília/DF) 06 (seis) horas depois do previsto, sem a comprovação de comunicação prévia, eis que o print da tela não serve como prova, de rigor a manutenção da sentença de procedência.
Com relação ao quantum indenizatório, deve ser mantida, já que fixado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de desestimular a reiteração da conduta ilícita, sem que disso resulte enriquecimento sem causa da parte adversa. (TJ-MT - AC: 10051633720208110041, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 22/03/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) A parte promovente alega ter sofrido consideráveis transtornos, tendo em vista que houve atraso de quase 7 (sete) horas e extravio de bagagem.
A ré alega não caber danos morais, pois teria prestado com seu dever de assistência ao consumido.
Contudo, a jurisprudência entende em sentido diverso, in verbis: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS – VOO NACIONAL – Cancelamento de voo – Sentença que julgou improcedente o pedido – Pretensão de reforma.
ADMISSIBILIDADE EM PARTE: Restou incontroverso o cancelamento do voo e a realocação da autora em outro voo apenas no dia seguinte, com 24 horas de atraso.
Ainda que a companhia aérea tenha fornecido hospedagem, deveria ter reacomodado a apelante em outro voo com mais presteza.
Dano moral configurado e que deve ser reparado de forma adequada.
A quantia de R$ 10.000,00 pleiteada pela autora mostra-se excessiva, cabendo a fixação da indenização na importância de R$ 5.000,00, que se mostra suficiente para indenizar a passageira pelo ocorrido, além de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Sentença reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (grifamos) (TJSP – AC:1002474202008260003 SP 1002474-20.2020.8.26.0003, Relator: Israeal Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 15/10/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2020).
No mesmo sentido, orienta o Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO.
AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
O atraso por considerável período, cancelamento e realocação inescusáveis de voo, capazes de impossibilitar a execução do programado quando da aquisição dos bilhetes, configura defeito na prestação do serviço, não podendo ser afastada a responsabilidade civil da companhia aérea sem demonstração de caso fortuito ou de força maior, à luz da teoria objetiva.
Os abalos psíquicos suportados em virtude de falha na prestação do serviço de transporte aéreo de passageiros, representados por frustração de expectativa, aflição, angústia e intranquilidade emocional, ultrapassam meros aborrecimentos e dissabores, configurando dano moral passível de compensação.
A fixação do valor da condenação de indenização por dano moral deve ocorrer suficientemente à compensação do ofendido, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando,
por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do julgador a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJ-PB - AC: 08365175620218152001, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível; juntado em 04/05/2023) “O atraso injustificado e fora dos padrões de razoabilidade em voo nacional, não comprovada de forma adequada qualquer exculpante por parte da companhia aérea, configura fortuito interno, causador de dano moral in re ipsa.
Verificado que o valor arbitrado a título de compensação indenizatória, guarda a devida observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visualiza-se desnecessária sua alteração.
Desprovimento.” (0870170-20.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2021).
A situação ora em análise ultrapassa o mero dissabor, uma vez que as litisconsortes autoras tiveram sua viagem atrasada em mais de 6h, situação longe do razoável quando se considerado um voo doméstico.
Entendo, porém, que o valor pretendido pela parte autora é excessivo.
Desta feita, tendo em vista as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo razoável o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido exordial para condenar a empresa ré ao pagamento de danos morais no importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais), cujo valor já dou por corrigido, nos termos que dispõe a Súmula nº 362, do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por fim, condeno a companhia promovida ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2ª, do CPC.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Havendo interesse no Cumprimento de Sentença, desarquive-se com a alteração de classe.
JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
03/09/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 09:52
Determinado o arquivamento
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03/09/2024 09:52
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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30/08/2024 10:46
Juntada de informação
-
02/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/07/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA ALICE NOGUEIRA MEDEIROS em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:03
Decorrido prazo de PAULO EMANOEL GABRIEL MEDEIROS em 24/07/2024 23:59.
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23/07/2024 00:11
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 10:56
Determinada diligência
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17/07/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 08:50
Juntada de informação
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16/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825568-65.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 1 de julho de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2024 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825568-65.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso. 4.[ ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo. 5.[ ] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração. 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. 7.[ ] Intimação da parte promovente, pessoalmente e por seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o impulsionamento do feito, sob pena de extinção, nos exatos termos do art. 485,III,§1°, do CPC/2015. 8. [ ] Intimação da parte Promovente, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 8.1. [ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 9.[ ] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil. 10.[ ] Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada. 11.[ ] Intimação da parte promovente para que indique no prazo de 05 (cinco) dias, depositário fiel para fins de expedição do mandado de busca e apreensão. 12.[ ] Intimação do(a) advogado renunciante ao mandato outorgado por qualquer das partes, para no prazo de (quinze) dias comprovar que notificou seu constituinte da renúncia, na forma da lei. 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 14 .[ ] Pedido de informações ao juízo deprecante sobre o pagamento de custas devidas, bem como o envio de peças processuais necessárias ao cumprimento da ordem deprecada, nos termos do art. 333. do Código de Normas da Corregedoria - Judicial. 15.[ ] Intimação do credor para no prazo de 15(quinze) dias indicar bens penhoráveis do devedor, visto que o oficial de justiça certificou que não encontrou bens passíveis de penhora pertencentes ao executado. 16.[ ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. 2.[ ] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o pagamento apresentado e juntado aos autos, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 341, do Código de Normas, inclusive informando nos autos os dados bancários de titularidade do beneficiário para fins de crédito, se for o caso. 3. [ ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: ______, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC. 4. [ ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2024 SUZANA CAVALCANTI SOUSA BRAZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/06/2024 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 07:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/04/2024 07:59
Determinada a citação de AZUL LINHA AEREAS - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (REU)
-
29/04/2024 07:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. A. N. M. - CPF: *61.***.*14-05 (AUTOR).
-
25/04/2024 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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