TJPB - 0824566-60.2024.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 12:50
Homologada a Transação
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20/07/2024 00:41
Decorrido prazo de SALINAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 14:13
Conclusos para despacho
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18/07/2024 14:13
Juntada de Projeto de sentença
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18/07/2024 14:11
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/07/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/07/2024 01:06
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0824566-60.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: RICARDO GOMES CARNEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: RONALDO DE SOUSA VASCONCELOS - PB18585 EXECUTADO: SALINAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES - CE28242 DECISÃO Nos termos do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no âmbito dos juizados especiais, só cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
No caso dos autos, incabível a interposição de embargos de declaração, considerando se tratar de decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade interposta pela parte executada, determinando o prosseguimento do feito, bem como inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade na referida decisão.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSENTE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, ERRO MATERIAL OU DÚVIDA.
REAPRECIAÇÃO DA PROVA E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI 9.099/95.
QUESTÕES DEVIDA E SUFICIENTEMENTE ABORDADAS PELO ACÓRDÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.(Embargos de Declaração Cível, Nº *10.***.*95-60, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 22-10-2021) Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE os embargos apresentados, com fulcro no art. 48, da Lei 9.099/95.
Portanto, intime-se parte executada para, em 03 (três) dias, cumprir o Despacho ID 89262849, sob pena de penhora on line.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
12/07/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 11:09
Outras Decisões
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09/07/2024 08:15
Conclusos para despacho
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08/07/2024 17:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA CARTÓRIO UNIFICADO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL Juízo do(a) 1, 2º e 3º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, sn, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Processo nº 0824566-60.2024.8.15.2001 AUTOR: EXEQUENTE: RICARDO GOMES CARNEIRO RÉU: EXECUTADO: SALINAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME EMBARGO- EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO VIA DJEN PARA CONTRARRAZÕES Certifico que o EMBARGO apresentado é TEMPESTIVO diante do certificado, intimo a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
João Pessoa, 1 de julho de 2024 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
01/07/2024 07:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2024 15:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/06/2024 00:13
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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22/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0824566-60.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: RICARDO GOMES CARNEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: RONALDO DE SOUSA VASCONCELOS - PB18585 EXECUTADO: SALINAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES - CE28242 DECISÃO Dispensado relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, argumentando, em suma, nulidade do título exequendo, pela ausência de legitimidade de quem o assinou, e ausência de certeza e exigibilidade do título.
DECIDO.
Os pedidos formulados pelo excipiente não merecem acolhida.
Vejamos a seguir.
A exceção de pré-executividade é um instituto por meio do qual são discutidas questões atinentes aos pressupostos processuais, às condições da ação ou às nulidades do título executivo, matérias estas de ordem pública as quais podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, sem limitação temporal, ou seja, a exceção de pré-executividade deve ser utilizada para atacar a eficácia executiva do título ou do processo de execução, sendo desnecessário o oferecimento do depósito em dinheiro ou a realização da penhora.
Sobre o tema, eis a jurisprudência do STJ: “Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória”. (EDcl no AgRg no REsp n.º 1.217.385/SP, 1ª T/STJ, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJ 16/4/2013 - ementa parcial)".
Alega a parte executada que o sr.
EDUARDO ALBERTO PAIVA DO REGO, não detém poderes para assinar em nome da empresa, pois não integra o quadro societário, o que invalida a eficácia do cheque de ID 89221429.
Em detida análise dos autos, verifica-se que, apesar do documento de ID 90770769 (21º Aditivo ao contrato social), constar que a administração e a representação da empresa seja pelos sócios Francisco Lennon Barbosa Martins e Tainara Marques Mourão, isolado ou em conjunto, o sr.
EDUARDO ALBERTO PAIVA DO REGO, representa a empresa executada em diversas ocasiões, conforme IDs 91930803 e 91930806, do que se presume que os sócios conferiram-lhe poderes para agir em nome da empresa.
Ainda, em consulta ao PJE, notadamente ao processo de n° 0801591-15.2022.8.15.2001, que tramitou no 7º Juizado Especial Cível desta Capital, o sr.
EDUARDO ALBERTO PAIVA DO REGO, o qual a executada afirma que trata-se de "pessoa desconhecida", foi preposto e representante da empresa em audiência de instrução e julgamento, inclusive, tendo transacionado em nome da executada, vejamos: Assim, tem-se que não há nenhuma nulidade a ser combatida que possa tornar ineficaz o título executivo extrajudicial.
Dessa forma, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Com o trânsito em julgado, intime-se parte executada para, em 03 (três) dias, cumprir o Despacho ID 89262849, sob pena de penhora online.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/06/2024 08:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2024 12:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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12/06/2024 07:13
Conclusos para despacho
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11/06/2024 13:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/06/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 00:12
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0824566-60.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: RICARDO GOMES CARNEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: RONALDO DE SOUSA VASCONCELOS - PB18585 EXECUTADO: SALINAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES - CE28242 DESPACHO À contrariedade, no prazo legal.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
28/05/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 14:00
Conclusos para despacho
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20/05/2024 16:23
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/04/2024 21:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:52
Determinada a citação de SALINAS EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 73.***.***/0001-57 (EXECUTADO)
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23/04/2024 09:37
Conclusos para despacho
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23/04/2024 09:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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22/04/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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