TJPB - 0808268-90.2024.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 12:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/11/2024 12:00
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2024 00:46
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 29/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 13:05
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 22:18
Juntada de Alvará
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19/08/2024 19:54
Determinado o arquivamento
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19/08/2024 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 11:18
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:15
Juntada de
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14/08/2024 10:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/08/2024 10:35
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 11:00
Conclusos para despacho
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07/08/2024 10:59
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 07:47
Juntada de Certidão
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13/07/2024 00:47
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 12/07/2024 23:59.
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19/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 08:36
Transitado em Julgado em 19/06/2024
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19/06/2024 01:31
Decorrido prazo de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE PINHEIRO DE FREITAS JUNIOR em 18/06/2024 23:59.
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04/06/2024 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2024 12:12
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/06/2024 01:39
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0808268-90.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ALEXANDRE PINHEIRO DE FREITAS JUNIOR REU: SAMSUNG ELETRÔNICO DA AMAZÔNIA LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório.
HOMOLOGO, em todos os seus termos, a decisão proferida pela Juíza Leiga, visto que a motivação e o dispositivo concordam com o entendimento deste Juízo, a fim de que possa produzir os seus jurídicos e legais efeitos.
E cujo conteúdo DECLARO parte integrante da presente sentença, devendo acompanhá-la em todas as situações.
Sem custas e honorários, na forma dos Art.s 54 e 55, da Lei Nº 9.099/1.995 – Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
P.R.I.
Transitada em julgado, intime-se, pessoalmente, o réu para cumprir a obrigação imposta, nos termos da sentença, sob pena de execução das astreintes.
Não havendo, nos autos, notícia do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, o que importará em imputação de multa pelo descumprimento da sentença, certifique-se o fato e aguarde-se por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Ajuizados embargos de declaração no prazo legal, intime-se o embargado a contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos à Juíza Leiga em seguida ao seu decurso, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos de declaração após o prazo legal, à conclusão imediata.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitarão à imposição da multa prevista pelo Art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, altere-se a classe processual para Cumprimento de sentença, aguardando os autos em cartório o seu cumprimento voluntário.
Sendo o caso de haver pagamento no prazo de até 15 dias após a ocorrência daquele, expeça-se o alvará ao beneficiário.
Também após o trânsito em julgado, havendo sido imposta obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, proceda-se à intimação pessoal do devedor ou oficie-se ao setor público responsável para ciência e cumprimento, também no prazo de até 15 dias.
Fica, desde já, autorizado a separação, se o pagamento for realizado por depósito judicial, da parte relativa a honorários contratuais, quando da expedição de alvarás de pagamento, havendo requerimento nesse sentido e a juntada do respectivo contrato.
Não havendo, nos autos, notícia do pagamento ou do cumprimento da obrigação após os prazos acima mencionados, certifique-se o fato e aguarde-se por 15 dias o ajuizamento de embargos ao cumprimento de sentença, bem como também se aguarde, por 30 dias, alguma iniciativa do credor para o cumprimento de sentença.
Correndo em paralelo ambos os prazos mencionados.
Ajuizados embargos ao cumprimento de sentença no prazo legal, dê-se vista ao credor para contestá-los no mesmo prazo, concluindo os autos em seguida, com ou sem a manifestação daquele.
Se ajuizados embargos ao cumprimento de sentença após o prazo legal, à conclusão.
Com o requerimento do credor para cumprimento de sentença, verifique o cartório se consta apresentação de planilha de cálculo.
Sem esta, intime-se para apresentá-la, advertindo-o, ainda, do não cabimento de honorários advocatícios em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Averbe-se a multa no livro próprio, intimando-se o litigante de má-fé a pagá-la.
Com ou sem pagamento, nada mais havendo, arquive-se.
Nada sendo requerido ou mais havendo, arquive-se.
Havendo recurso, se tempestivo cumpra-se o Código de Normas - Judicial e intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem cumprimento, remetam-se os autos à Turma Recursal.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
29/05/2024 23:39
Julgado procedente em parte do pedido
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13/05/2024 19:33
Conclusos para despacho
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13/05/2024 19:33
Juntada de Projeto de sentença
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08/05/2024 10:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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08/05/2024 10:38
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/05/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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03/05/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2024 11:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/04/2024 00:36
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 00:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 00:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 08/05/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/04/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 17:58
Indeferido o pedido de SAMSUNG Eletrônico da Amazônia LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-37 (REU)
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01/04/2024 11:02
Conclusos para julgamento
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01/04/2024 11:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 01/04/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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28/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 10:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 10:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/03/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
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07/03/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/04/2024 10:45 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/02/2024 12:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2024 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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