TJPB - 0802362-25.2024.8.15.0351
1ª instância - 1ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 07:56
Recebidos os autos
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08/07/2025 07:56
Juntada de Certidão de prevenção
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03/12/2024 07:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/12/2024 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:14
Juntada de Petição de apelação
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17/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:51
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 08:33
Conclusos para despacho
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24/07/2024 17:38
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA RODRIGUES ALVES em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 00:20
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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29/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0802362-25.2024.8.15.0351 [Empréstimo consignado].
AUTOR: MARIA CRISTINA RODRIGUES ALVES.
REU: BANCO BMG SA.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com repetição de indébito e condenação a indenização por danos morais, proposta sob o rito do procedimento comum por MARIA CRISTINA RODRIGUES ALVES em face do BANCO BMG SA.
Diz a exordial que o autor não tem ou realizou qualquer negócio ou contrato com o promovido e, no entanto, foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário na forma de cartão de crédito consignado sobre a RMC(reserva de margem consignável), referente ao contrato n. 12065295.
A ré resistiu, em contestação de Num. 91474953, acompanhada de documentos, arguindo a regularidade da contratação, asseverando a prévia aceitação e autorização da parte autora e, por conseguinte, a inexistência de dano material e moral.
Esclareceu que o produto adquirido pela autora, notadamente o cartão de crédito consignado, funciona de forma bem semelhante ao cartão de crédito convencional.
O banco concede um limite na forma de crédito ao cliente, que pode ser utilizado normalmente em compras no comércio e saque de valores, sendo que este último pode ocorrer no momento imediato à contratação (saque autorizado) ou em momento posterior (saque complementar).
Acrescentou, ainda, que "Com a contratação, o Banco Réu fica autorizado a realizar uma reserva de margem consignável (RMC) no contracheque da parte Autora, estipulada sempre em 5% (cinco por cento) do seu benefício.
Havendo utilização do cartão, seja para saque, seja para compras, o Banco estará autorizado a descontar o valor de pagamento mínimo da fatura. (Modalidade regulamentada na Lei nº 10.820/2003 e Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional do Seguro Social– INSS)".
Antes, porém, suscitou prejudicial de prescrição e preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
Réplica do autor em petição de Num. 92723938. É o que de relevante se tem para relatar.
Passo a DECIDIR.
De início, não devem prosperar a prejudicial suscitada.
A presente demanda diz respeito ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, na qual são realizados descontos mensalmente no benefício previdenciário da parte autora, tratando-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, isto é, que se renova mensalmente, a cada desconto.
Assim, não há como reconhecer como termo inicial do prazo decadencial o dia da realização do contrato, é dizer, a situação se prolonga no tempo.
Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REDUÇÃO DE VENCIMENTO.
DECADÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.164.514/MA, DJe25/2/2016, de relatoria do Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, firmou a orientação no sentido de que "a redução do valor de vantagem nos proventos ou remuneração do Servidor, ao revés da supressão destas,configura relação de trato sucessivo, pois não equivale à negação do próprio fundo de direito, motivo pelo qual o prazo decadencial para se impetrar a ação mandamental renova-se mês a mês, não havendo que se falar, portanto, em decadência do Mandado de Segurança". 2.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.209.783/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2020; AgInt no REsp1.327.257/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe23/5/2019; AgInt no REsp 1.325.493/PI, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 11/10/2017. 3.
Embargos de declaração acolhidos, para fins de esclarecimentos acerca do prazo decadencial, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no RMS 55909/MS, Relatoria Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, Julgado em 20.09.2021, DJe 24.09.2021) Ademais, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “a pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário pode ser exercida em cinco anos a contar do último desconto apontado como indevido” (REsp 1877892/PR).
Desta forma, não há falar em decadência, nem em prescrição.
A discussão de ausência de carência da ação (necessidade do provimento jurisdicional) perde o completo sentido quando se verifica, como no caso em apreço, que houve requerimento de restituição em dobro dos valores cobrados não reconhecidos pelo autor, assim como reparação de danos, o que, por evidência, exige a intervenção de órgão judicial.
Lado outro, em que pese a alegação do promovido da inépcia da inicial face a ausência de individualização do pedido e demonstração mínima do direito, tal não deve prosperar, uma vez que encontra-se devidamente delimitado os descontos sobre os quais se insurge nos documentos que acompanham a inicial, não sendo óbice, inclusive, para defesa do promovido.
Nesses termos, não acolho as preliminares suscitadas.
Desta feita, infere-se que o processo está em ordem.
As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa.
O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar.
A controvérsia, do que se verifica, seria da legitimidade – ou não – do empréstimo, o qual a autora insiste desconhecer e ter manifestado vontade de contratar, além de afirmar que nenhum valor foi disponibilizado pelo banco.
Dito isto, deverá o banco promovido apresentar cópia do contrato n. 12065295, indicado no extrato de ID. 90440536 - Pág. 4.
Lado outro, no intuito de se garantir o contraditório e à ampla defesa, e a fim de se alcançar a verdade real, notadamente diante da negativa da promovente de que não recebeu qualquer importância a título do contrato questionado, fica determinado à promovente, para, no prazo de 15 dias, a juntada dos extratos bancários da sua conta Conta n. 9086-1, Agência n. 922, CAIXA ECONOMICA FEDERAL; e Conta n.0018339360, Agência n. 6044, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL BANCOOB, referente aos meses de janeiro a março de 2017.
Registro, para fins elucidativos, que a despeito da relação consumerista entre as partes, a hipótese dos autos não determina, de forma automática, a inversão do ônus da prova, que se dá ope judicis, é dizer, por ato do magistrado na análise do caso concreto, especialmente quando o banco promovido, em tese, se desincumbiu do ônus que lhe competia, ao apresentar a documentação necessária que ensejou os contratos objeto da ação.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que "a inversão do ônus da prova é faculdade conferida ao magistrado, não um dever, e fica a critério da autoridade judicial conceder tal inversão quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente. (AgInt. no AREsp. 1.061.219/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 25/08/2017) Apresentada a documentação pela parte autora, OUÇA-SE a parte adversa no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, venha-me o processo concluso para julgamento.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
SAPÉ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
27/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2024 10:39
Conclusos para despacho
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26/06/2024 17:12
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:07
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA IMPUGNAR À CONTESTAÇÃO NO PRAZO DE 15 DIAS. -
04/06/2024 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/05/2024 09:13
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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15/05/2024 09:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA CRISTINA RODRIGUES ALVES - CPF: *32.***.*70-03 (AUTOR).
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14/05/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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