TJPB - 0801785-46.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 09:50
Juntada de informação
-
28/11/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 10:51
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2024 11:51
Juntada de Alvará
-
27/11/2024 09:22
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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24/11/2024 19:45
Processo Desarquivado
-
24/11/2024 19:44
Juntada de Informações prestadas
-
18/11/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 10:25
Juntada de documento de comprovação
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05/11/2024 13:46
Juntada de Alvará
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05/11/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 11:37
Juntada de Petição de informações prestadas
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17/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:19
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA REDONDA em 29/07/2024 23:59.
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17/07/2024 11:50
Juntada de Petição de informações prestadas
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16/07/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 21:11
Juntada de Petição de informações prestadas
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05/06/2024 00:13
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0801785-46.2023.8.15.0201 [Multas e demais Sanções] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA REDONDA EXECUTADO: DANILO JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Município de Serra Redonda - PB, já qualificado no feito, representado por seu procurador, ingressou em Juízo com Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Danilo José Andrade de Oliveira, igualmente qualificado, pleiteando, em síntese, o pagamento da dívida descrita na exordial.
Instruindo o pedido, vieram os documentos anexados à peça de ingresso.
O feito apresentava tramitação regular quando foi anexada uma petição do executado (ID 88092589), reconhecendo o crédito do exequente e requerendo o parcelamento da dívida mediante o depósito de 30% (trinta por cento) e parcelamento do restante da dívida em 6 (seis) parcelas mensais.
Intimada a se manifestar sobre o pedido de parcelamento, a parte exequente concordou (ID 89585473). É o relatório.
Decido.
Efetivamente, a petição de Id nº 88092589 demonstra, sem sombra de dúvidas, a aquiescência da parte executada aos termos da ação, de modo a se configurar o reconhecimento jurídico do pedido, modalidade de autocomposição que autoriza o julgamento de procedência da ação, na forma do art. 487, III, a do Código de Processo Civil: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III – homologar a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção." Por todo o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o reconhecimento da procedência do pedido, identificada pelo ID nº 88092589.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso III, alínea a, do novo CPC.
P.R.I.
Expeça-se alvará judicial em nome do exequente para levantamento dos valores depositados.
Aguarde-se em cartório o pagamento das demais parcelas.
Depositado o valor das parcelas, expeça-se alvará em favor do exequente.
Esclareça-se ao executado, na forma do art. 916, § 5º, I e II do CPC, que "O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente: I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.".
Cumpridas todas as providências acima determinadas, inclusive com a expedição dos alvarás, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Ingá, data e assinatura digitais.
ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito -
03/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 08:35
Expedido alvará de levantamento
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03/06/2024 08:35
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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02/05/2024 12:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/05/2024 09:41
Conclusos para decisão
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29/04/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:45
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2024 12:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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06/03/2024 01:09
Decorrido prazo de DANILO JOSE ANDRADE DE OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
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27/02/2024 09:26
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/12/2023 13:00
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/11/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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