TJPB - 0802139-40.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 10/07/2025 23:59.
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24/06/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
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04/06/2025 07:49
Recebidos os autos
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04/06/2025 07:49
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 02:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/07/2024 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 10:46
Determinada Requisição de Informações
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26/06/2024 10:14
Conclusos para despacho
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21/06/2024 13:03
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 00:11
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0802139-40.2022.8.15.2001 [Multas e demais Sanções] EMBARGANTE: BANCO BMG SA EMBARGADO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTA.
PROCON.
CDA.
PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO ELIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO.
INFRAÇÃO AO CDC.
MULTA ADMINISTRATIVA.
VALIDADE. ÔNUS DA PROVA.
ENCARGO PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.
A CDA goza de presunção de liquidez e certeza nos termos do art.204 do CTN e do art.3º da Lei nº 6.830/801, que somente poderá ser elidida por prova em contrário, a cargo da embargante.
Tem o PROCON, órgão de defesa do consumidor, competência para aplicação das penalidades administrativas (art.56 e 57 do CDC), quando acionado por consumidor reclamante, notifica o fornecedor a cumprir obrigação contratual, ao qual se vincula (art.48 d0 CDC), sem que esse o faça, negligenciando-se a respeito da ordem administrativa. À apresentação dos documentos que embasam o direito alegado, de fato, a regra do art. 373, I e II, do CPC estabelece que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito Vistos etc.
BANCO BMG S.A ingressou com os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, visando desconstituir crédito tributário exigido pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, através da Ação de Execução Fiscal em apenso.
O Banco embargante relata que a Execução Fiscal n° 0856942-80.2016.8.15.2001 (apenso) foi ajuizada pelo MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, para a cobrança de multa aplicada através do processo administrativo nº 0113/002901, instaurado em decorrência de reclamação registrada perante o Procon municipal de João Pessoa.
Narra que o Processo Administrativo nº 0113/002901 originou-se de reclamação consumerista realizada pelo Sr.
João Antônio Patrício, na qual solicitou o envio do boleto para quitação antecipada do débito decorrente do contrato firmado entre as partes.
Que, devidamente notificado, o ora embargante esclareceu que não foi localizado no sistema interno do banco nenhum contato do consumidor com o canal de atendimento para requerer a documentação solicitada, sendo certo que o BMG nunca se negou a prestar qualquer esclarecimento e atender as pretensões do consumidor.
Que o Procon sequer apreciou a manifestação do Banco embargante e, de modo arbitrário e infundado, lhe aplicou a exorbitante sanção pecuniária no montante de R$ 8.000,00.
Alega, em síntese, que o Município de João Pessoa, ao instruir a Execução Fiscal ora impugnada, sequer juntou cópia do Processo Administrativo do PROCON que teria originado a multa objeto da demanda executiva, dificultando e prejudicando a apresentação da defesa por meio dos presentes embargos, violando os princípios do devido processo legal, da garantia da ampla defesa e do contraditório.
Ressalta que a CDA que embasa os autos está acometida de vício, por não conter todos os elementos formais e materiais previstos na legislação vigente, ante a inexigibilidade do título executivo, o que leva à nulidade da respectiva Execução Fiscal.
Alega, ainda, a inexigibilidade da multa, uma vez que, em momento algum, o ora embargante se negou a averiguar o ocorrido ou quedou-se inerte quanto às reclamações apresentadas.
Discorre acerca da incompetência do Procon para aplicar sanções pelo suposto descumprimento de obrigações inter partes.
E que, considerando que não houve por parte do Banco qualquer vantagem econômica, há de se considerar que o valor da multa é extremamente abusivo e ultrapassa os limites da razoabilidade.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes Embargos à Execução, extinguindo-se a Ação de Execução Fiscal ora combatida.
Caso não seja este o entendimento, requer seja determinada a redução da multa aplicada.
O pedido de suspensão exigibilidade do crédito tributário foi deferido, através da decisão de id 60523377.
Município de João Pessoa apresentou impugnação (id 60769949). É o relatório Passo a decidir.
Conforme relatado, o Banco embargante insurge-se em face do processo administrativo nº 0113/002901, instaurado em decorrência de reclamação registrada perante o PROCON municipal de João Pessoa, que deu ensejo à ação de execução fiscal em apenso.
Inicialmente, cumpre ressaltar que ao Poder Judiciário não incumbe a análise do mérito administrativo, ou seja, dos motivos que ensejaram a imposição de multa pelo órgão administrativo.
O exame judicial cingir-se-á, tão-somente, aos contornos da legalidade do ato impugnado.
A alegação de que o Município de João Pessoa, ao instruir a execução fiscal ora impugnada, não juntou cópia do Processo Administrativo do PROCON, o que teria prejudicado a apresentação da defesa por meio dos presentes Embargos, violando os princípios do devido processo legal, da garantia da ampla defesa e do contraditório, não merece prosperar.
Ora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser prescindível, para o ajuizamento da execução fiscal, a juntada da cópia do processo administrativo que deu origem à CDA, sendo suficiente que o título executivo indique o número do respectivo processo, recaindo sobre o executado o ônus de ilidir a presunção de certeza e liquidez da CDA.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU, DE SUA RESIDÊNCIA, OU DE ONDE FOR ENCONTRADO.
PREFERÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
JUNTADA.
DESNECESSIDADE.
CDA.
REQUISITOS.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 46, § 5º, assegura à Fazenda Pública a faculdade de propor a execução fiscal "no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado", não havendo preferência de competência territorial entre eles. 2.
O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência.
Precedentes. 3.
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a presença dos requisitos legais de validade da CDA pressupõe, in casu, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ - REsp: 1893489 PR 2020/0225942-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) O embargante sustenta a existência de vício que inquine a CDA, objeto da execução fiscal que pretende extinguir.
Como é sabido, a CDA, nos termos do art. 2º, § 5º c/c § 6º, da Lei de Execução Fiscal e art. 202, do Código Tributário Nacional, deve preencher algumas exigências.
Desse modo, o art. 202 do Código Tributário Nacional preceitua que: “Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito." Tais requisitos também encontram-se na Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), onde em seu §5º, inciso II do art. 2º, determina que: “Art. 2º (...): §5º – O termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos na lei ou contratos; III- a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estivar apurado o valor da dívida” Ensina Aurélio Pitanga: "Qualquer documento ou título jurídico para possuir os requisitos de certeza e liquidez deverá indicar o valor da dívida e a data do seu vencimento, identificar o devedor, ou devedores, se for o caso, discriminar a causa da dívida, com seus fundamentos legais e o comportamento do devedor que lhe deu origem." (SEIXAS, Aurélio Pitanga.
Comentários ao código tributário nacional.
Coord.
Carlos Valder do Nascimento.
Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 501).
As mencionadas exigências têm por finalidade informar ao contribuinte a ciência exata do que lhe está sendo exigido pelo fisco, facultando-lhe a oportunidade para apresentação de defesa.
No caso dos autos, a CDA nº 2015/252750 preenche, a contento, os requisitos exigidos pelos arts. 202, do CTN, e 2º, §5º, da Lei n. 6830/80.
Nela, está especificado o fundamento legal da dívida, a natureza do crédito, o valor original, bem como o valor da multa, da correção monetária e dos juros, inclusive o termo inicial, e em campo próprio apresenta os artigos de lei que lhes dão respaldo para a cobrança, não havendo, pois, qualquer omissão que a nulifique.
Dessa forma, não há como afastar a cobrança do débito reclamado, pois presentes as características essenciais da certidão de dívida ativa, que goza da presunção de certeza e liquidez.
A presente controvérsia gira em torno da sanção pecuniária imposta pelo Procon ao Banco embargante, decorrente de reclamação administrativa.
Cumpre esclarecer que, conforme se depreende da leitura do Decreto Federal nº 2.181/97, em seu art. 4º, caput, é cristalina a competência do PROCON para instrução e julgamento de processos administrativos envolvendo o consumidor, in verbis: "Art. 4º No âmbito de sua jurisdição e competência caberá ao órgão estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, criado, na forma da lei, especificamente para este fim, exercitar as atividades contidas nos incs.
II a XII do art. 3º deste Decreto e, ainda: I - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual, do Distrito Federal e municipal de proteção e defesa do consumidor, as suas respectivas áreas de atuação; II - dar atendimento aos consumidores, processando, regularmente, as reclamações fundamentadas; III - fiscalizar as relações de consumo; IV - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei nº 8.078, de 1990, pela legislação complementar e por este decreto; V - elaborar e divulgar anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art. 44 da Lei nº 8.078, de 1990, e remeter cópia ao DPDC; (...)" A multa administrativa resulta de ato administrativo punitivo, contendo uma sanção para os que não observarem as disposições legais, regulamentares ou ordinárias referentes a bens e serviços públicos, imposta pela Administração Pública.
Sobre a referenciada multa, o ilustre doutrinador HELY LOPES MEIRELLES, em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", 24ª edição, Ed.
Malheiros, leciona que: "Multa administrativa é toda imposição pecuniária a que se sujeita o administrado a título de compensação do dano presumido da infração.
Nessa categoria de atos administrativos entram, além das multas administrativas propriamente ditas, as multas fiscais, que são modalidades específicas do Direito Tributário.
As multas administrativas não se confundem com as multas criminais e, por isso mesmo, são inconversíveis em detenção corporal, salvo disposição expressa em lei federal.
A multa administrativa é de natureza objetiva e se torna devida independentemente da ocorrência de culpa ou dolo do infrator." Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 373, §1º: "Art. 373 – (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. “ Da mesma forma, os argumentos de mérito do embargante restaram insubsistentes, frente a ausência prova do alegado.
Portanto, no caso concreto, a presunção relativa de certeza e liquidez da CDA, não foi ilidida por prova inequívoca a cargo do embargante, visto que busca desconstituir o título executório sem sequer juntar aos autos provas irrefutáveis dos fatos alegados.
Diante disso, e dos fatos narrados na inicial, era dever do embargante comprovar o que alegou.
Não bastando que a parte simplesmente traga ao processo as suas pretensões, necessário se faz que as comprove.
Nas lições de Carnelutti: "o critério para distinguir a qual das partes incumbe o ônus da prova de uma afirmação é o interesse da própria afirmação.
Cabe provar a quem tem interesse de afirmar; portanto, quem apresenta uma pretensão cumpre provar-lhe os fatos constitutivos e quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas"[1] Nesse sentido também, vem o entendimento de Humberto Theodoro Júnior: "No processo civil, onde quase sempre predomina o princípio dispositivo, que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova.
Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz.
Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário.
Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional.
Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.
No dizer de Kisch, o ônus da prova vem a ser, portanto, a necessidade de provar para vencer a causa, de sorte que nela se pode ver uma imposição e uma sanção de ordem processual." (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 41 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 387).
A respeito do tema, trago, ainda, explicação doutrinária de Fábio Tabosa: "Adotou o legislador método aparentemente simples de atribuição do encargo probatório a cada uma das partes, mas que encobre não poucas dificuldades; assim, em princípio cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte contrária (inciso II).
Como entretanto distinguir uns e outros? (...) A regra, destarte, é que independentemente da posição no processo cada parte venha a provar os fatos constitutivos do próprio direito, bem como os impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alheio, do que decorrem importantes consequências particularmente quanto a ações incidentais de cunho impugnativo, como os embargos do devedor, na execução (v. arts. 736, 741 e 745), ou os embargos ao mandado, na ação monitória (v. art. 1.102c).
Pois bem, por fatos constitutivos do direito - não importando de qual parte -, devem ser entendidos aqueles tomados como base para a afirmação de um direito de que se imagine ela titular, e que pretenda ver reconhecido em juízo (assim, a existência da locação e a ocorrência de fato ou circunstância tidos por lei como autorizadores da retomada, em ação de despejo, a ocorrência de ato ilícito praticado pela outra parte e o prejuízo dele decorrente, em ação indenizatória).
Já quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, impõe-se maior cautela, pois não se confundem eles com a mera negativa dos fatos aduzidos pela parte adversa" (Código de Processo Civi Interpretado, coordenador Antônio Carlos Marcato, São Paulo: Atlas, 2004, p. 1.000).
Assim, não vislumbro óbice na multa administrativa aplicada, tendo em vista que o embargante não demonstrou qualquer nulidade do procedimento administrativo que a fixou, ônus que lhe competia.
Resta claro que a multa foi aplicada após o devido processo administrativo, no qual foram respeitados os direitos de ampla defesa da empresa infratora, não havendo qualquer nulidade na aplicação da penalidade.
No mais, a regra do art. 57 do CDC é clara: “Art. 57.
A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único.
A multa será em montante não inferior a duzentos e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR), ou índice equivalente que venha substituí-la.” E já comunga a jurisprudência: MULTA IMPOSTA PELO PROCON.
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
Processo administrativo regular, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Conduta imputada minuciosamente descrita.
Impossibilidade de invasão do mérito administrativo.
Sanção proporcional à prática abusiva.
Tese manifestamente improcedente.
Recurso a que se nega seguimento. (0048085-92.2008.8.19.0014 - Apelação - Des.
Carlos Eduardo Passos - 08/05/2012 – 2ª Camara Civel) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCON.
AUTO DE INFRAÇÃO.
DEFEITO EM APARELHO CELULAR.
MULTA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1.
Mecanismo de autotutela da própria Administração e dos bens a que lhe cabe proteger, as sanções administrativas carreiam, no essencial, escopo de prevenção e repressão de infranções à lei.
Entre os requisitos que devem observar estão a razoabilidade e a proporcionalidade.
Desarrazoada e desproporcional é tanto a multa que, de tão elevada na dosimetria, assume natureza confiscatória, como a que, de tão irrisória, por desconsiderar a situação ou potência econômica do infrator, acaba internalizada como custo do negócio e perde a sua força persuassiva e intimidatória, assim enfraquecendo a autoridade do Estado. 2.
No mais, a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal. 3.
O Tribunal local consignou: "Por conseguinte, considero que o arbitramento da multa atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os critérios do artigo 57, caput, do CDC5, uma vez que não vulnera o caráter pedagógico da sanção e nem importa em enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser mantida."A reforma dessa conclusão pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ - REsp: 1793305 ES 2018/0344229-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) (grifo nosso) Pois bem, o embargante alega a ausência de razoabilidade e proporcionalidade da multa aplicada pelo Procon.
Ocorre que, deixou de demonstrar e comprovar que a exação é desproporcional ao ponto de ameaçar eminentemente a própria existência da empresa como alegou.
Desse modo, analisando a situação trazida á baila, restou incontroverso o fato de o Banco embargante ter infringido o disposto na legislação consumerista, sendo plenamente cabível a penalidade imposta pelo órgão de defesa do consumidor, bem como que o valor fixado está dentro do intervalo previsto no art. 57 do CDC, de forma que não se mostra razoável a intervenção para reduzi-la.
Ou seja, a multa imposta atendeu os parâmetros fixados em lei, de modo que não foram desrespeitados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em conta a capacidade econômica do Banco reclamado/embargante.
Ademais, caso fosse aplicado valor exíguo, não se alcançaria o caráter pedagógico de evitar que a embargante tome a desrespeitar as normas de defesa ao consumidor.
ANTE O EXPOSTO, e, ademais o que dos autos consta e princípios gerais de direito atinente à espécie JULGO IMPROCEDENTE OS PRESENTES EMBARGOS, o que faço arrimado no art. 487, I, do CPC, para dar normal prosseguimento à execução fiscal respectiva.
Com fundamento no art. 85, § 3°, I, do CPC, condeno o embargante em honorários advocatícios, à base de 10% sobre o valor exigido atualizado.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, com as nossas homenagens e demais cautelas de estilo.
Após o trânsito em julgado e mantida a sentença INTIME-SE a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 2 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito [1] "Primeiras Linhas de Processo Civil", Saraiva, v.2.º, Moacyr Amaral Santos -
03/06/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 15:18
Julgado improcedente o pedido
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26/05/2023 12:02
Conclusos para despacho
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24/03/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2022 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 19/08/2022 23:59.
-
25/07/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 10:42
Conclusos para despacho
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11/07/2022 14:55
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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06/07/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 09:16
Outras Decisões
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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04/02/2022 10:47
Conclusos para despacho
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04/02/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 15:44
Conclusos para despacho
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20/01/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 17:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BMG SA.
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20/01/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2022 17:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Ajuizamento: 26/05/2024 23:29