TJPB - 0029062-79.1998.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 10:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
22/05/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:13
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/05/2025 00:07
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 08:16
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 11:15
Juntada de Alvará
-
22/04/2025 08:45
Expedido alvará de levantamento
-
22/04/2025 08:45
Determinada Requisição de Informações
-
22/04/2025 08:45
Deferido o pedido de
-
15/04/2025 12:37
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:50
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
07/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
28/03/2025 10:13
Deferido o pedido de
-
28/03/2025 10:13
Determinada Requisição de Informações
-
26/02/2025 12:08
Conclusos para decisão
-
15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de KELMA MARIA ALENCAR DE F ZACCARA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MATTEO ZACCARA NETO em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de CLAUDIA TROMBETTA ZACCARA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de DANTE BELLARDINO POLCARO ZACCARA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de MADALENA DE FATIMA ZACCARA PEKALA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de PLASTIL IND DE PLASTICOS DO NORDESTE LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ANA ALINE PEQUENO ZACCARA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 07:54
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
15/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0029062-79.1998.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de Id 101640325 que acolheu a exceção de preexecutividade interposta por Cláudia Matoso Trombeta Viana alegando omissões quanto à análise de irregularidades formais no processo, inexistência de prescrição, aplicação do princípio da causalidade no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais e proporcionalidade da base de cálculo dos honorários em relação à quantidade de executados.
Resposta aos aclaratórios ao Id 102913223.
Vieram conclusos os autos. É o Relatório, em síntese, decido.
Como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade, omissão ou erro material da sentença ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada, mas à compatibilização do decisum com aquilo que deve ser.
No caso em disceptação, verifica-se que de fato ocorreram omissões no teor da decisão lançada, que passo a neste ato supri-las.
Relativamente às irregularidades formais apontadas no processo, verifico que a excipiente encontra-se regularmente representada pelo Dr.
Valberto Alves de Azevedo Filho (subscritor da exceção ao Id 88647341 - Pág. 21) e pela Dra.
Fátima Thayse Ramalho Campos Alves, conforme se vê da procuração e substabelecimento aos Ids 88647340 - Pág. 2 e 88647340 - Pág. 3, de modo que inexistente qualquer vício de representação.
Ainda, no tocante à existência de rasuras na petição da exceção de preexecutividade, fato é que não há dificuldade de compreensão de seu conteúdo, tampouco prejuízo ao contraditório, tendo a parte embargante/excepta apresentado peça de impugnação à exceção de forma consistente ao Id 97520053, não sendo caso de aplicação do art. 321 do CPC porquanto ausente dificuldade de análise da controvérsia.
No tocante ao não implemento da prescrição executiva em relação à excipiente, trata-se de alegação que pretende a rediscussão da matéria.
Como já explanado da decisão embargada, a interrupção/suspensão do prazo prescricional operado contra um devedor solidário não repercute, in casu, na relação jurídica dos litisconsortes.
Em que pese a suspensão da execução operada pelos embargos à execução nº. 0032831-95.1998.8.15.2001 e n° 0032669- 03.1998.8.15.2001, tal suspensão só aproveita os co-devedores litisconsortes da parte embargada/excipiente que manejaram os embargos à execução.
No que diz respeito à aplicação do princípio da causalidade na condenação em honorários advocatícios, entendo que a aplicação deste princípio é para os casos de reconhecimento da prescrição intercorrente, situação diversa da apresentada nos autos, uma vez que fora reconhecida a prescrição da pretensão executiva.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA E EXTINGUIU O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Insurgência da parte executada.
Instituição financeira exequente que foi condenada tão somente ao pagamento das custas processuais.
Pedido de condenação do banco ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Cabimento.
Princípio da causalidade que embasou a decisão do primeiro grau que somente é aplicável aos casos de reconhecimento da prescrição intercorrente.
Caso concreto em que deve ser aplicada a regra do § 2º do artigo 85 do código de processo civil.
Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 0006628-62.2011.8.24.0038; Florianópolis; Sexta Câmara de Direito Comercial; Rel.
Des.
Vitoraldo Bridi; Julg. 08/02/2024) Por fim, no que se refere à proporcionalidade da condenação em honorários de sucumbência pelo número de litisconsortes, melhor sorte não assiste o embargante.
No caso de responsabilidade solidária, cada um dos executados responde pelo total da dívida com o seu patrimônio.
Portanto, a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência é o total da dívida executada.
Deste modo, acolho os embargos declaratórios com efeitos meramente integrativos, reconhecendo as omissões apontadas e suprindo-as conforme fundamentos desta decisão.
Não há acréscimos necessários, ante o efeito meramente integrativo, persistindo a decisão tal lançada.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, 13 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 21:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/11/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 01:28
Decorrido prazo de MADALENA DE FATIMA ZACCARA PEKALA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:28
Decorrido prazo de DANTE BELLARDINO POLCARO ZACCARA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:28
Decorrido prazo de CLAUDIA TROMBETTA ZACCARA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:28
Decorrido prazo de MATTEO ZACCARA NETO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:19
Decorrido prazo de KELMA MARIA ALENCAR DE F ZACCARA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:19
Decorrido prazo de DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:19
Decorrido prazo de ANA ALINE PEQUENO ZACCARA em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:19
Decorrido prazo de PLASTIL IND DE PLASTICOS DO NORDESTE LTDA em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de ANA ALINE PEQUENO ZACCARA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de PLASTIL IND DE PLASTICOS DO NORDESTE LTDA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MADALENA DE FATIMA ZACCARA PEKALA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de DANTE BELLARDINO POLCARO ZACCARA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de MATTEO ZACCARA NETO em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de KELMA MARIA ALENCAR DE F ZACCARA em 31/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 00:56
Decorrido prazo de DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO em 31/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 17:54
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
23/10/2024 00:10
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
-
23/10/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0029062-79.1998.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 21 de outubro de 2024 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/10/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0029062-79.1998.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cláudia Matoso Trombeta Viana apresentou exceção de preexecutividade requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em relação à excipiente por ausência de citação e a consequente exclusão do polo passivo da lide.
Resposta da parte excepta ao Id 97520053. É o relatório.
Decido.
A exceção de preexecutividade é um instrumento de defesa incidental admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Analisando-se os argumentos esposados pela excipiente, entendemos que as suas alegações se sustentem.
A presente execução, iniciada no ano de 1998, está baseada em título extrajudicial, qual seja cédula de crédito industrial e, por isso, a interrupção da prescrição produz efeito apenas em relação à pessoa para quem esta se operou, conforme art. 71 da Lei Uniforme (Dec.lei n° 57.663/1966).
Ou seja, a interrupção da prescrição contra o devedor solidário citado não atinge a excipiente, posto que esta ainda não foi citada no presente feito.
Ressalte-se que a solidariedade cambiária é diferente da solidariedade civil e, assim, não devem ser aplicadas as normas previstas no Código Civil.
Isso porque, “Ao contrário do que ocorre no regime geral do Código Civil, a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, isto é, não atinge os demais devedores solidários da relação jurídica (art. 71 da Lei Uniforme de Genebra)” (REsp n. 1.835.278/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020).
Assim, tratando-se de ação de execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, mostra-se inaplicável a regra prevista no art. 204, § 1º, do Código Civil, devendo prevalecer o art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, segundo o qual “A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita”.
Desta feita, ausente citação válida da excipiente, a prescrição não foi interrompida, e considerando o prazo prescricional trienal aplicável à espécie, acolho a exceção de preexecutividade para reconhecer o implemento da prescrição executiva em relação à excipiente.
Condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da execução.
P.I.
Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o implemento da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 09 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/10/2024 07:53
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
04/10/2024 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:39
Decorrido prazo de DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:39
Decorrido prazo de KELMA MARIA ALENCAR DE F ZACCARA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:39
Decorrido prazo de MATTEO ZACCARA NETO em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:39
Decorrido prazo de CLAUDIA TROMBETTA ZACCARA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:39
Decorrido prazo de DANTE BELLARDINO POLCARO ZACCARA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:39
Decorrido prazo de MADALENA DE FATIMA ZACCARA PEKALA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:39
Decorrido prazo de PLASTIL IND DE PLASTICOS DO NORDESTE LTDA em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:39
Decorrido prazo de ANA ALINE PEQUENO ZACCARA em 03/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de KELMA MARIA ALENCAR DE F ZACCARA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de MATTEO ZACCARA NETO em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de DANTE BELLARDINO POLCARO ZACCARA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de MADALENA DE FATIMA ZACCARA PEKALA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de PLASTIL IND DE PLASTICOS DO NORDESTE LTDA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:33
Decorrido prazo de ANA ALINE PEQUENO ZACCARA em 17/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 01:26
Decorrido prazo de CLAUDIA TROMBETTA ZACCARA em 17/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 12:35
Juntada de Alvará
-
13/09/2024 08:13
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 09:33
Juntada de Alvará
-
12/09/2024 00:28
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0029062-79.1998.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Concorde o patrono exequente Dr.
ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES ao Id 99772111, defiro o pedido de Id 99313087.
Expeça-se novo alvará em favor do Dr.
ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES, em substituição ao ALVARÁ JUDICIAL Nº 1071/2024, no valor de R$43.573,04 (quarenta e três mil, quinhentos e setenta e três reais e quatro centavos), observando os dados bancários informados ao 98128859, ficando o restante (R$15.681,73) reservados nos autos.
Após cumprimento da diligência, retornem os autos conclusos para decisão.
JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
09/09/2024 14:59
Expedido alvará de levantamento
-
09/09/2024 14:59
Deferido o pedido de
-
05/09/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:59
Determinada Requisição de Informações
-
04/09/2024 06:01
Decorrido prazo de KELMA MARIA ALENCAR DE F ZACCARA em 03/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 00:43
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0029062-79.1998.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Concorde o advogado Dr.
ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES ao pedido da parte adversa BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A ao Id 97520059, defiro o pedido de expedição de alvará com reserva de parte do valor depositado.
Assim, do valor depositado conforme comprovante ao Id 97520059 - Pág. 1, expeça-se alvará em favor do Dr.
ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES no valor de R$44.007,92 (quarenta e quatro mil, sete reais e noventa e dois centavos), observando os dados bancários informados a ao 98128859, ficando o restante (R$ 15.246,85) reservados nos autos.
Após cumprimento da diligência, retornem os autos conclusos para decisão.
JOÃO PESSOA, 21 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
23/08/2024 07:41
Juntada de Alvará
-
21/08/2024 11:31
Expedido alvará de levantamento
-
21/08/2024 11:31
Deferido o pedido de
-
14/08/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 00:26
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0029062-79.1998.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ciência a parte executada KELMA MARIA ALENCAR DE F.
ZACARRA, por meio do seu patrono ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES, do teor da petição de Id 97520059, notadamente quanto ao pedido de reserva de parte do valor depositado, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:51
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0029062-79.1998.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o exequente BNB para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) pagar os honorários sucumbenciais fixados na decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada por Kelma Maria Alencar de Figueiredo Zaccara, na importância de R$ 59.254,77 (cinquenta e nove mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e setenta e sete centavos), ex vi do artigo 523, CPC, sob pena de aplicação das sanções previstas no § 1º, do mencionado dispositivo processual; b) responder à exceção de pré-executividade apresentada por CLAUDIA TROMBETTA ZACCARA ao Id 88647341.
JOÃO PESSOA, 5 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
05/07/2024 15:50
Determinada Requisição de Informações
-
25/06/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 04:25
Decorrido prazo de DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:25
Decorrido prazo de KELMA MARIA ALENCAR DE F ZACCARA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:25
Decorrido prazo de MATTEO ZACCARA NETO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:25
Decorrido prazo de CLAUDIA TROMBETTA ZACCARA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:25
Decorrido prazo de MADALENA DE FATIMA ZACCARA PEKALA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:25
Decorrido prazo de PLASTIL IND DE PLASTICOS DO NORDESTE LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:25
Decorrido prazo de ANA ALINE PEQUENO ZACCARA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 04:25
Decorrido prazo de GENIVALDO ANTONIO DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Cível da Capital , - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0029062-79.1998.8.15.2001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A EXECUTADO: DANTE BELLARDINO ZACCARA FILHO, KELMA MARIA ALENCAR DE F ZACCARA, MATTEO ZACCARA NETO, CLAUDIA TROMBETTA ZACCARA, DANTE BELLARDINO POLCARO ZACCARA, MADALENA DE FATIMA ZACCARA PEKALA, PLASTIL IND DE PLASTICOS DO NORDESTE LTDA, ANA ALINE PEQUENO ZACCARA, GENIVALDO ANTONIO DA SILVA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 50/2018, COMUNICO a conclusão do procedimento de migração dos autos físicos de n. 0029062-79.1998.8.15.2001 para o PJe (Processo Judicial Eletrônico) e INTIMO as partes, por seus advogados, defensores públicos ou dativos, Fazenda Pública e o Ministério Público, regularmente habilitados perante o sistema de processo eletrônico - PJe, a requerer o que for pertinente, em 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
JOÃO PESSOA, 31 de maio de 2024.
IZAURA GONCALVES DE LIRA Chefe de Cartório -
31/05/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 12:57
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/05/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:27
Processo migrado para o PJe
-
03/04/2024 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2024 MIGRACAO P/PJE
-
03/04/2024 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 03: 04/2024 NF 25/24
-
06/07/2023 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 07/2023 P000442232001 11:23:24 CLAUDIA
-
21/11/2022 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 11/2022 P001258222001 09:39:26 TERCEIR
-
14/02/2022 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 02/2022 P000142222001 12:46:27 TERCEIR
-
23/01/2020 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 01/2020 P000663202001 16:57:20 CLAUDIA
-
12/12/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 12/2019 P031600192001 16:18:03 CLAUDIA
-
30/11/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 11/2018 P053530182001 09:54:34 BANCO D
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
02/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 02: 04/2014 AGUARDE-SE
-
27/03/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 27: 03/2014 MALOTE DIGITAL 8152013785225
-
27/03/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 03/2014
-
20/03/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 19: 03/2014 INTIME-SE
-
24/02/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 02/2014 JUNT. MALOTE DIGITAL
-
24/02/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 02/2014
-
22/01/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 01/2014 AUTOS DEVOLVIDOS
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
16/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 04/2013 JUNTADA MAL DIGITAL E PETICAO
-
16/04/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 16: 04/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
17/07/2012 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 17072012
-
17/07/2012 00:00
Mov. [720] - AGUARDA PROVIDENCIA DO REU 17072012
-
16/03/2012 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 16032012 002446PB
-
12/03/2012 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 12032012
-
08/03/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 08032012 NF 33: 12
-
24/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 24112011
-
24/11/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 24112011
-
21/11/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21112011
-
21/11/2011 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 21112011
-
21/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21112011
-
17/11/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 17112011
-
17/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17112011
-
18/10/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 18102011
-
14/10/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14102011 NF 165: 11
-
13/10/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13102011
-
13/10/2011 00:00
Mov. [1565] - DESPACHO CONVERTIDO EM DECISAO 13102011
-
13/10/2011 00:00
Mov. [1564] - DECISAO PROLATADA 13102011
-
13/10/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13102011
-
15/09/2011 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 15092011
-
15/09/2011 00:00
Mov. [148] - AUTOS CLS PARA DECISAO 15092011
-
13/09/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 13092011
-
13/09/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13092011
-
26/08/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 26082011
-
24/08/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24082011 NF 121: 11
-
22/08/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 22082011
-
22/08/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 22082011 REU: EXCEPTO
-
22/08/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 22082011
-
03/08/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 03082011
-
03/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03082011
-
01/08/2011 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 01082011
-
01/08/2011 00:00
Mov. [720] - AGUARDA PROVIDENCIA DO REU 01082011
-
22/07/2011 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 22072011
-
22/07/2011 00:00
Mov. [418] - HABILITACAO REQUERIDA 22072011
-
22/07/2011 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 22072011 002446PB
-
01/10/2008 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 30092008
-
01/10/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30092008
-
01/10/2008 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 01102008
-
01/08/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 01082007
-
01/08/2007 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 01082007
-
19/06/2007 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 19062007
-
07/05/2007 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 07052007
-
12/04/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 11042007
-
09/04/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09042007 NF 42: 7
-
02/03/2007 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 28022007
-
02/03/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28022007
-
02/03/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01032007
-
02/03/2007 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 01032007
-
02/03/2007 00:00
Mov. [64] - PRACA: LEILAO SUSPENSO 01032007
-
02/03/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 01032007
-
07/12/2006 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 07122006
-
05/12/2006 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05122006 NF 117: 6
-
05/12/2006 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 051220069PLASTIL IND D
-
04/12/2006 00:00
Mov. [61] - PRACA: LEILAO DESIGNADO PARA 06032007 1430
-
30/11/2006 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 29112006
-
30/11/2006 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 29112006
-
30/11/2006 00:00
Mov. [1328] - PRACA: LEILAO CARTORIO DESIGNAR 29112006
-
04/08/2004 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 30122004
-
11/02/2004 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 30062004DECIS
-
04/09/2003 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 30122003
-
22/08/2003 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 22082003
-
20/08/2003 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20082003 NF 71: 3
-
13/08/2003 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 13082003
-
13/08/2003 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 13082003 CONCLUSAO
-
04/08/2003 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01082003
-
04/08/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 01082003
-
04/08/2003 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 01082003
-
17/07/2003 00:00
Mov. [1086] - JUNTADA DE OFICIO E OUTROS DOC 17072003
-
17/07/2003 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 17072003 CONCLUSAO
-
17/07/2003 00:00
Mov. [1094] - AGUARDA ENCERR.FERIAS FORENSES 31072003
-
16/07/2003 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 16072003
-
14/07/2003 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14072003 NF 64: 3
-
12/06/2003 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 04062003
-
12/06/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 12062003
-
12/06/2003 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 12062003
-
04/06/2003 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 04062003
-
21/05/2003 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 21052003
-
21/05/2003 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 21052003
-
25/04/2003 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 25042003
-
11/04/2003 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 11042003
-
26/03/2003 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 25032003
-
21/03/2003 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21032003 NF 24: 3
-
21/03/2003 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 21032003 NF 24: 3
-
05/02/2003 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04022003
-
05/02/2003 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 04022003
-
05/02/2003 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04022003
-
30/01/2003 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 29012003
-
30/01/2003 00:00
Mov. [949] - AUTOS CLS APOS AS FERIAS 03022003
-
27/12/2002 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 27122002
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23/12/2002 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23122002 NF 208: 2
-
23/12/2002 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 23122002 NF 208: 2
-
21/10/2002 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21102002
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21/10/2002 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21102002
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21/10/2002 00:00
Mov. [921] - AUTOS VISTA EXEQUENTE 21102002
-
21/10/2002 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21102002
-
14/10/2002 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 12102002
-
10/10/2002 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10102002 NF 155: 2
-
02/10/2002 00:00
Mov. [921] - AUTOS VISTA EXEQUENTE 01102002
-
02/10/2002 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 02102002
-
10/12/2001 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 10122001
-
10/12/2001 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 10122001
-
19/04/2000 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 04042000
-
03/04/2000 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 03042000
-
18/02/2000 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 18022000
-
18/02/2000 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 18022000
-
30/09/1999 00:00
Mov. [1109] - PRECATORIA JUNTADA EM 28091999
-
30/09/1999 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28091999
-
27/08/1999 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27081999
-
27/08/1999 00:00
Mov. [935] - AUTOS CLS DESPACHO J.SUBSTITUT 27081999
-
15/07/1999 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12071999
-
15/07/1999 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12071999
-
01/07/1999 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 26061999
-
18/05/1999 00:00
Mov. [512] - NOTA DE FORO AG PUBLICACAO 17051999 NF21
-
05/05/1999 00:00
Mov. [921] - AUTOS VISTA EXEQUENTE 04051999
-
05/05/1999 00:00
Mov. [156] - PUBLICACAO DESPACHO: SENTENCA 05051999
-
19/01/1999 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 19011999 DEC. EMBARGOS
-
16/12/1998 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 04121998
-
28/10/1998 00:00
Mov. [969] - MANDADO ENVIADO A CENTRAL 27101998
-
22/10/1998 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05101998
-
22/10/1998 00:00
Mov. [228] - CITACAO DEFERIDA 07101998
-
22/10/1998 00:00
Mov. [214] - PRECATORIA EXPEDICAO ORDENADA 07101998
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22/10/1998 00:00
Mov. [215] - PRECATORIA EXPEDIDA 14101998
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22/10/1998 00:00
Mov. [216] - PRECATORIA AGUARDA DEVOLUCAO 22101998
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22/10/1998 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 22101998
-
23/09/1998 00:00
Distribuído por sorteio
-
23/09/1998 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 23091998 JPDG
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/1998
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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