TJPB - 0833688-97.2024.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 02:51
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833688-97.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA MARLENE GONCALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO - ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo CPC.
Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO proposta por AUTOR: MARIA MARLENE GONCALVES DE OLIVEIRA. em face do(a) REU: BANCO BMG S.A.
O processo teve regular tramitação.
No ID 104993134, a parte ré apresentou instrumento de transação celebrado e assinado pelas partes e pugna pela homologação.
Ato seguinte, apresentou o comprovante de pagamento. É o suficiente Relatório.
Decido.
Através da petição acostada aos autos, constata-se que as partes firmaram acordo extrajudicial, requerendo seja homologado por este juízo.
Assim sendo, nada mais existe a ser pleiteado nos presentes autos.
ISTO POSTO, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Novo CPC.
Honorários conforme termos do acordo firmado.
Dispensadas as custas conforme Art. 90 § 3º do NCPC.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa.
As partes renunciam expressamente ao prazo recursal.
Assim, certifique-se o transito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
06/02/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 12:16
Transitado em Julgado em 06/02/2025
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06/02/2025 11:36
Determinado o arquivamento
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06/02/2025 11:36
Homologada a Transação
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17/12/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 20:04
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:31
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 01:11
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2024.
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16/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833688-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 103793384, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833688-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 11 de novembro de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/11/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 10:15
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA MARLENE GONCALVES DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 01:33
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833688-97.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA MARLENE GONCALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO SUBSIDIARIO DE MODIFICAÇÃO CONTRATUAL, E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS, envolvendo as partes acima identificadas.
Afirma a parte autora, em síntese que no ano de 2017, contratou, junto à ré um empréstimo na modalidade consignada no valor de R$ 1.110,00 (Mil cento e dez reais).
Contudo, percebeu que depois de tantos anos após a contratação desse empréstimo, os valores continuavam sendo descontados até a presente data de 2024.
Assim, buscou a instituição bancária para saber mais informações sobre a razão dos descontos e obteve a informação de que seu benefício contratado se tratava de um "cartão de crédito consignado".
Dessa forma, alega a parte autora que não foi informada sobre a circunstância no ato de contratação e que diante disso, os descontos mensais estão onerando-a e prejudicando seus ganhos mensais.
No Id 91286505, a tutela foi indeferida, por necessidade de dilação probatória.
Por outro lado, foi concedido o benefício da justiça gratuita.
Citado, o réu contestou, ocasião em que suscitou preliminar de conexão com os autos do processo n. 0833900-21.2024.8.15.2001, prescrição e decadência e, no mérito, defende a legalidade da contratação e ausência de ato ilícito indenizável.
Réplica apresentada.
As partes dispensaram a produção de provas. É o relatório.
Decido.
De início, rejeito a tese de conexão com o processo 0833900-21.2024.8.15.2001, haja vista que tanto a causa de pedir como o pedido não são comuns, assim como não há perigo de decisões conflitantes, uma vez que o objeto das demandas é desconexo.
No presente feito, discute-se a legitimidade da contratação de empréstimo na modalidade cartão consignado (contrato n 11179218, celebrado em 4/2/2017), enquanto no processo 0833900-21.2024.8.15.2001 a discussão é sobre o contrato n. 11347112, celebrado em 3/2/2017.
Portanto, a circunstância da celebração de cada contrato é singular e não necessariamente houve ou não vícios em ambos, não havendo prejuízo ou perigo de decisão conflitante o processamento em separado, com as instruções probatórias.
Continuamente, entendo que não assiste razão ao réu referente à tese de prescrição e decadência.
Nota-se que a obrigação que vincula às partes é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, o que atrai a renovação mensal do prazo prescricional.
Não assiste razão ao réu quanto à ocorrência de prescrição ou decadência no presente caso. É que a relação existente entre as partes é, essencialmente, de consumo, o que atrai a aplicação do artigo 27 do CDC, o qual fixa o prazo de 5 (cinco) anos para o consumidor se valer da ação de desconstituição e indenização.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1799042/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) (STJ - AgInt no AREsp 1478001/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) O termo inicial para promover a demanda conta-se da data da lesão, ou seja, do pagamento indevido e, considerando que os descontos permanecem, não há se falar em decurso do prazo.
Por fim, rejeito a tese do promovido quanto à legitimidade da contratação do advogado do autor, uma vez que o mandato anexado no ID 91324531 demonstra o vínculo profissional existente entre o mandante e o mandatário, com a assinatura presencial no instrumento procuratório.
MÉRITO Em relação ao mérito, assiste razão ao autor.
As provas anexadas nos autos demonstram que o interesse da autora ao procurar o réu foi para celebrar contrato de mútuo tradicional e não na modalidade de cartão consignado.
Demonstra-se por meio da ausência de utilização do cartão de crédito, conforme se extrai das 105 páginas das faturas de consumo anexadas sob o ID 94155873.
Desde 2017, a autora apenas recebeu o valor pretendido pelo empréstimo e nunca utilizou o cartão de crédito, sujeitando-se ao pagamento da parcela mínima da fatura.
A ausência de fixação de termo final das prestações, além da ausência de informação expressa a respeito das cláusulas referentes à modalidade do empréstimo contraído afronta direta ao que dispõe o art. 14, 51 e 52 do CDC, pelo que entendo ilícita a conduta da empresa ré quando impõe ao consumidor tão demasiado ônus.
Ressalta-se que, neste sentido, o Banco Central do Brasil emitiu a circular nº 3.549/2011 (que alterou a circular nº 3.512/2000), a qual dispõe sobre o pagamento do valor mínimo do cartão de crédito e dá outras providências), equiparando o cartão de crédito consignado às demais operações tradicionais de empréstimos consignado, “para desestimular as operações de financiamento consignado no cartão com prazos longos e preservar os objetivos prudências da regulamentação”.
Não há prova de que tenha havido clareza com relação às cláusulas contratuais impostas, ônus que lhe cabia, considerando estarem presentes os requisitos necessários à aplicação da inversão do ônus da prova, o que se mostra imprescindível para promover o equilíbrio entre as partes, questão de fundamental importância para o justo deslinde deste feito conforme previsto no art. 6°.
A respeito do dever de informação, ensina Cláudia Lima Marques que “informar é mais do que cumprir com o dever anexo de informação: é cooperar e ter cuidado com o parceiro contratual, evitando os danos morais e agindo com lealdade (pois é o fornecedor que detém a informação e boa-fé” (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor/ Cláudia Lima Marques, Antônio Herman V.
Benjamim, Bruno Miragem. 2. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pp. 178/179).
Não há no contrato firmado pelas partes, a informação, por exemplo, qual será o valor a ser pago mensalmente pelo contratante, que influenciará no abatimento do débito.
Esta informação não existe simplesmente porque os valores pagos não servem para amortizar a dívida.
A ausência desta informação vai desencadear a infração legal ao art. 39, V supramencionado, ou seja, na vantagem manifestamente excessiva de uma parte sobre a outra, causando desequilíbrio contratual, aproveitando-se o banco demandado da fraqueza do consumidor, pois faltou a este o conhecimento jurídico básico não apenas para fazer objeção a contratos tipicamente de adesão, mas até mesmo para perceber que sejam passíveis de objeção.
Não há ainda no instrumento da avença, encartado aos autos pela própria parte promovida, a quantidade de parcelas a serem pagas, tampouco seus valores fixos, mas há a autorização do consumidor para que sejam feitos descontos direto nos seus vencimentos.
Quantos descontos? Qual a data prevista para liquidação da dívida? Assim, comprovado nos autos que a cobrança de valores exacerbados a título de faturas de cartão de crédito deveu-se à falha na informação prestada pela demandada quanto aos planos que oferta, há de ser reconhecida a ilicitude dos débitos.
Sobre o assunto, o entendimento do TJPB tem caminhado para o reconhecimento da abusividade dos empréstimos em situações semelhantes ao do presente feito, agravado pela ausência de utilização do cartão de crédito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS A DEMONSTRAREM QUE A AUTORA PRETENDEU APENAS A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO.
ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO.
CONTRATO JUNTADO DIVERSO DO INDICADO PELO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REFORMA DO JULGADO.
PROVIMENTO PARCIAL.
Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que a parte autora pretendeu contratar empréstimo consignado puro e não cartão de crédito consignado, deve ser declarada nula a contratação, com a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Reforma da sentença que se impõe, para se acolher parcialmente a pretensão recursal, para afastar o dano moral.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. (0800575-19.2022.8.15.0031, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS A DEMONSTRAREM QUE A PARTE AUTORA PRETENDEU APENAS A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO.
AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO.
ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO.
NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA.
CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL.
NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO.
TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO.
POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Não há que se falar em dano moral, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, incapaz de gerar maiores contratempos. (Ap 0806358-73.2021.8.15.0371, Rela.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão , juntado em 1/11/2023) Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que a parte autora pretendeu contratar empréstimo consignado puro e não cartão de crédito consignado, deve ser declarada nula a contratação, com a devolução em dobro dos valores descontados.
Viola a segurança patrimonial do consumidor a falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido em seus proventos, em decorrência de empréstimo consignado não contratado, comprometendo porção significativa do salário e desequilibrando a já frágil equação financeira do lesado.
Não é todo desconforto experimentado que enseja o reconhecimento de dano moral; se assim o fosse, qualquer fato que destoasse da vontade de seu agente, em regra, poderia legitimar pretensões indenizatórias.
Ap 0806358-73.2021.8.15.0371, Rela.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, juntado em 1/11/2023 Desse modo, entendo que assiste razão à autora para ser declarada a nulidade do contrato n. 11179218 com a restituição, em dobro, dos valores cobrados da parte, por força do artigo 42 do CDC, com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso de cada parcela e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da celebração do contrato.
Registro que os valores depositados em favor da autora, por força do empréstimo contraído, devem ser deduzidos da restituição devida, de modo a evitar o enriquecimento ilícito da promovente.
No mais, não entendo que a autora faça jus à indenização por danos morais, haja vista que não houve comprovação do abalo anímico, psíquico e emocional decorrente da conduta da promovida além do dano material destacado.
Não se trata de dano moral presumido a mera cobrança indevida, ficando no campo no mero aborrecimento.
Precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ. […] 3.
Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1313832/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo n. 11179218 e condenar o réu a restituir, em dobro, os valores indevidos cobrados da autora, deduzindo-se o valor liberado em favor da promovente, com correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso de cada prestação e acréscimo de juros de mora de 1% a contar da celebração do contrato (artigo 398 do Código Civil).
Após 30/-/2024, os juros de mora serão calculados pela SELIC, deduzindo o índice de atualização monetária e desconsiderando eventual resultado negativo, conforme a redação do artigo 406 do Código Civil, conferida pela Lei n. 14.905/2024.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação.
O rateio deve ser proporcional, sendo 20% devido pela parte autora e 80% devido pela parte ré.
Os encargos de sucumbência devidos pela autora ficam com a exigibilidade suspensa, em virtude da justiça gratuita deferida.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
10/10/2024 08:54
Determinado o arquivamento
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10/10/2024 08:54
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/09/2024 23:59.
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09/09/2024 18:35
Conclusos para julgamento
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09/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833688-97.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 15 de agosto de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/08/2024 09:09
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 01:19
Decorrido prazo de MARIA MARLENE GONCALVES DE OLIVEIRA em 26/06/2024 23:59.
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22/06/2024 18:54
Juntada de Petição de certidão
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04/06/2024 01:27
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833688-97.2024.8.15.2001 [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA MARLENE GONCALVES DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO SUBSIDIARIO DE MODIFICAÇÃO CONTRATUAL, E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. proposta por AUTOR: MARIA MARLENE GONCALVES DE OLIVEIRA. em face do(a) REU: BANCO BMG S.A.
Afirma a parte autora, em síntese que no ano de 2017, contratou, junto à ré um empréstimo na modalidade consignada no valor de R$ 1.110,00 (Mil cento e dez reais).
Contudo, percebeu que depois de tantos anos após a contratação desse empréstimo, os valores continuavam sendo descontados até a presente data de 2024.
Assim, buscou a instituição bancária para saber mais informações sobre a razão dos descontos e obteve a informação de que seu benefício contratado se tratava de um "cartão de crédito consignado".
Dessa forma, alega a parte autora que não foi informada sobre a circunstância no ato de contratação e que diante disso, os descontos mensais estão onerando-a e prejudicando seus ganhos mensais.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que a instituição promova a suspensão dos descontos do mútuo contraído. É o que importa relatar.
Decido.
Prevê o NCPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada a vestibular, a meu sentir, não são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
Na casuística, vê-se a presença de meras alegações da parte autora, sem quaisquer provas contundentes do alegado.
De uma leitura, observo que a parte demandante afirma ter entabulado contrato de empréstimo com a requerida a serem pagas mediante desconto em folha, todavia, já tendo decorrido bastante tempo, tomou conhecimento que o referido empréstimo tratava-se de Cartão de Crédito Consignado.
A própria parte requerente informa em sua peça vestibular e prova por meio de documentos que contratou empréstimo, na modalidade consignada, sabendo que seriam efetuados descontos em contracheque, aduzindo, no entanto, que não contratou na modalidade cartão de crédito, informando, ainda, que não tinha conhecimento de que seriam efetivados descontos sob este título.
Ocorre que se mostra necessário uma maior dilação probatória até para fins de verificação do declinado na inaugural, impedindo, a concessão da tutela na forma como pretendida, ante a não comprovação da probabilidade do direito.
Como se não bastasse, no que pertine ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não restou evidenciado, considerando que há algum tempo, vem sofrendo os descontos (desde 2017), tendo ingressado com a demanda apenas em 2024.
Esclareça-se que havendo, por ventura, julgamento procedente do pedido, as deduções sofridas serão restituídas a parte requerente, devidamente atualizada, o que afasta, por completo qualquer suposto prejuízo.
Ante O EXPOSTO, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, vez que não preenchidos, por hora, os requisitos do art. 300 do CPC/2015 Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
31/05/2024 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2024 11:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/05/2024 11:08
Determinada a citação de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0055-67 (REU)
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29/05/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 11:08
Determinada Requisição de Informações
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29/05/2024 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2024 11:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 11:08
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA MARLENE GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: *14.***.*89-53 (AUTOR)
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28/05/2024 20:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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