TJPB - 0827347-55.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 17/06/2025 23:59.
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11/06/2025 07:59
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 17:47
Juntada de Alvará
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09/06/2025 10:45
Juntada de Certidão
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06/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
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06/06/2025 10:19
Juntada de Alvará
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21/05/2025 06:56
Outras Decisões
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05/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 05:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 29/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:51
Conclusos para despacho
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10/04/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 06:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 26/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:44
Decorrido prazo de CLOVIS GARCIA MARCONDES em 13/03/2025 23:59.
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05/03/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 16:05
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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28/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 11:01
Juntada de RPV
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24/02/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 06:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 00:06
Publicado Certidão Trânsito em Julgado em 17/02/2025.
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15/02/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 07:02
Conclusos para despacho
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13/02/2025 14:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2025 11:40
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/02/2025 11:37
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 00:02
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0827347-55.2024.8.15.2001 [Municipais] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOAREPRESENTANTE: LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA CUNHA EXECUTADO: CLOVIS GARCIA MARCONDES SENTENÇA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ISS.
PROFISSIONAL AUTÔNOMO.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Exceção de pré-executividade apresentada por Clovis Garcia Marcondes, em face de execução fiscal promovida pelo Município de João Pessoa para cobrança de ISS com base em Certidões de Dívida Ativa (CDAs) referentes aos exercícios de 2019 a 2023.
O excipiente alegou ausência de fato gerador, visto que não exerceu atividade autônoma no período apontado, dedicando-se exclusivamente a um curso de mestrado e, posteriormente, prestando serviços por meio de empresa constituída.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade da exceção de pré-executividade para análise da ausência de fato gerador; e (ii) a existência de fundamento jurídico para a cobrança de ISS, considerando a não prestação de serviços autônomos pelo excipiente no período questionado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é admissível para discutir questões de ordem pública, desde que amparadas por prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ.
A presunção de certeza e liquidez das CDAs é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário apresentada pelo sujeito passivo, conforme parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e parágrafo único do art. 204 do CTN.
A documentação juntada demonstrou que o excipiente não prestou serviços autônomos durante o período indicado, dedicando-se ao mestrado e, posteriormente, atuando por meio de pessoa jurídica.
O fato gerador do ISS é a efetiva prestação de serviços, nos termos do art. 1º da LC nº 116/2003, não sendo suficiente a mera inscrição no cadastro municipal como autônomo.
A ausência de prestação de serviços inviabiliza a cobrança do imposto, configurando a execução fiscal como desprovida de fundamento jurídico válido, conforme art. 803, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Exceção de pré-executividade acolhida.
Certidões de Dívida Ativa declaradas nulas.
Execução fiscal extinta com resolução do mérito.
Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é cabível para discussão de ausência de fato gerador de tributo, desde que demonstrada por prova pré-constituída.
A inscrição no cadastro municipal como autônomo não gera obrigação tributária de ISS sem a efetiva prestação de serviços.
A inexistência de fato gerador torna nula a execução fiscal baseada em título executivo desprovido de fundamento.
Dispositivos relevantes citados: LC nº 116/2003, art. 1º; CTN, art. 204, parágrafo único; Lei nº 6.830/80, art. 3º, parágrafo único; CPC, arts. 803, I, 487, I, 924, III, 85, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; TJ/PB, Apelação Cível nº 0827966-87.2021.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2023.
Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE manejada por CLOVIS GARCIA MARCONDES, aduzindo se tratar de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de João Pessoa, referente a débito de ISS Pessoa Física, tendo como suporte as CDAs nºs 2020003385, 2021353159, 2022342472, 2023346955 e 2024336848 que instruem a petição inicial.
Alega, em síntese, que não prestou qualquer serviço autônomo durante todo o período apontado nas CDAs.
Que apenas efetuou inscrição junto à municipalidade no ano de 2015, uma vez que precisou emitir uma única nota fiscal referente a um serviço de consultoria prestado naquele ano; tendo recolhido os tributos incidentes e, desde então, não prestou qualquer outro serviço como autônomo.
Informa que no mesmo ano de 2015 foi aprovado no processo seletivo para Mestrado junto à UFPB, o qual exigia dedicação exclusiva e o impedia de prestar serviços como autônomo.
Sustenta que, ao finalizar o curso de Mestrado, constituiu empresas para prestar serviços de consultoria, recolhendo regularmente os tributos decorrentes da atividade desenvolvida.
Juntou documentos com a peça de exceção, a fim de comprovar suas alegações.
Aduz que não ocorreu fato gerador do lançamento tributário, e requer a declaração de nulidade da execução fiscal, com a respectiva extinção do processo.
Instada a se pronunciar, a Fazenda Pública aduz que a via da exceção não é adequada para apresentação da defesa judicial, visto a necessidade de dilação probatória.
Sustenta que os títulos que embasam a execução gozam da presunção de certeza e liquidez.
Alega que a inscrição é realizada pelo próprio contribuinte, que se torna sujeito passivo da relação jurídico-tributária na incidência do tributo do ISS e, uma vez realizado o cadastro fiscal, os lançamentos serão realizados de ofício.
Requer a rejeição da exceção e o regular prosseguimento da execução. É o Relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que foi ajuizada a execução fiscal para a cobrança débitos referentes a ISS de profissional autônomo dos exercícios de 2019 a 2023.
Citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade, demonstrando que, na época do fato gerador em discussão, havia constituído empresas para realizar serviços de consultoria, não desenvolvendo outras atividades como profissional autônomo.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade.
Admite-se ainda a arguição de fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente; desde que, em qualquer hipótese, sejam demonstrados de plano e não demandem dilação probatória. É nesse sentido a Súmula nº 393, do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Assim, cabe destacar a possibilidade da oposição da presente medida, tendo em vista que foi amparada por prova pré-constituída, não havendo necessidade de dilação probatória, conforme o Enunciado Sumular supra mencionado.
No caso em tela, a documentação juntada aos autos mostra-se suficiente para comprovar as alegações do executado, e não foi objeto de impugnação especificada pela excepta.
Portanto, conheço da presente medida.
O cerne da questão gira em torno de uma execução fiscal que, embasada em Certidões de Dívida Ativa, busca o pagamento do ISSQN pelo executado, em razão da prática de atividade profissional na cidade de João Pessoa.
Importa pontuar que a dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa, a qual pode ser ilidida por prova em contrário, a cargo do sujeito passivo, consoante previsto no parágrafo único do art. 3º, da Lei de Execução Fiscal e no parágrafo único do art. 204, do Código Tributário Nacional, o que ocorreu no caso em comento.
Diante das provas juntadas aos autos, restou demonstrado que o executado ingressou no curso de mestrado já no ano de 2015, quando então deixou de realizar serviços como autônomo, vez que passou a se dedicar exclusivamente ao Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu.
Ademais, quando da finalização do curso, passou a desenvolver suas atividades profissionais através de empresa legalmente constituída para tanto.
Dito isto, não procede o argumento do Município de que a cobrança teve origem no fato do Promovente ser inscrito no Cadastro Municipal de Contribuinte (CMC).
E que não efetivou a baixa do aludido cadastro, o que motivou a cobrança do imposto.
A existência de inscrição no cadastro municipal como autônomo não gera, por si só, a obrigação de pagar o ISS, uma vez que, consoante o art.1º da LC nº 116/2003, há a necessidade de efetiva prestação de serviços constantes na lista anexa.
Ou seja, a mera inscrição de autônomo perante a Prefeitura Municipal não constitui fato gerador da prestação de serviço.
Com efeito, a incidência do imposto decorre de fato profissional concreto e não da simples presunção cadastral.
Desta forma, se serviço não houve, imposto sobre o mesmo igualmente não poderá haver.
A razão é simples: a única causa legal justificadora da cobrança do ISS é a existência real e efetiva de prestação de serviço (art. 1º da LC 116/2003).
Sem este, qualquer tributação relativa à tal espécie tributária é ilegal e, em assim sendo as coisas, ilegal então se mostra a presente execução, pois desvestida está de fundamento que a justifique.
Em outros temos, sem obrigação, não há título executivo, logo, é de se incidir aqui o art. 803, inciso I do CPC.
Importante repisar que o fato gerador do ISS é a efetiva prestação de serviço, dentro dos limites territoriais do Município, lançada por homologação da autoridade competente.
Dessa forma, a cobrança do imposto não deve ocorrer baseada apenas na mera inscrição como autônomo, sem a ocorrência efetiva de prestação de serviço Outrossim, o fato de deixar de formular o pedido de baixa do cadastro (obrigação acessória) não pode causar prejuízo ao embargante, considerando a ausência de comprovação da ocorrência do fato gerador.
Nesse sentido, esta Corte de Justiça possui entendimento firmado: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [ISS/ Imposto sobre Serviços]APELANTE: PREFEITURA DE JOÃO PESSOA - APELADO: LUCIANO CAMPOS HENRIQUES EMENTA APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
APOSENTADO POR INVALIDEZ.
COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO EXERCIA A PROFISSÃO.
FATO GERADOR.
INEXISTÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
O simples fato de existir inscrição no cadastro municipal como autônomo não gera, por si só, a obrigação de pagar o ISS, uma vez que há a necessidade de efetiva prestação de serviços.
Constando prova nos autos de que o executado não exercia a profissão, deve a execução ser extinta, considerando a ausência de comprovação da ocorrência do fato gerador. (0827966-87.2021.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023).
Não há, pois, nos autos, elementos a indicar o exercício de qualquer atividade pela Sr.
CLOVIS GARCIA MARCONDES no período correspondente, a legitimar a cobrança da exação.
Destarte, demonstrada a inexistência de fato gerador, o título executivo não é hábil à cobrança.
Diante disso, tem-se que os elementos probatórios colacionados possuem consistência suficiente para afastar a ocorrência do fato gerador do ISS cobrado, tendo-se por infirmada a presunção de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa (CDA) que lastrearam o executivo fiscal (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80).
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade, declaro NULAS as Certidões de Dívida Ativa nºs 2020003385, 2021353159, 2022342472, 2023346955 e 2024336848 que embasam a presente ação executiva, e por consequência, declaro a extinção total da dívida exequenda, JULGANDO EXTINTO O FEITO EXECUTIVO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 487, I, 924, III do CPC.
Condeno a Fazenda Estadual ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, que equivale ao valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Outrossim, havendo a oposição de embargos de declaração em face desta sentença, INTIME-SE a parte embargada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 05 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para decisão a seguir.
Por outro lado, havendo a interposição de recurso apelatório, INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e então, decorrido esse prazo com ou sem manifestação, SUBAM OS AUTOS AO E.
TJPB.
Com o retorno dos autos do E.
TJPB, subsistindo título judicial, ou diante do trânsito em julgado desta sentença sem a interposição de recurso, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então intime-se a parte vencedora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze dias).
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/01/2025 11:07
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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30/01/2025 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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30/01/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0827347-55.2024.8.15.2001 [Municipais] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JOAO PESSOAREPRESENTANTE: LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA CUNHA EXECUTADO: CLOVIS GARCIA MARCONDES SENTENÇA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ISS.
PROFISSIONAL AUTÔNOMO.
AUSÊNCIA DE FATO GERADOR.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
I.
CASO EM EXAME Exceção de pré-executividade apresentada por Clovis Garcia Marcondes, em face de execução fiscal promovida pelo Município de João Pessoa para cobrança de ISS com base em Certidões de Dívida Ativa (CDAs) referentes aos exercícios de 2019 a 2023.
O excipiente alegou ausência de fato gerador, visto que não exerceu atividade autônoma no período apontado, dedicando-se exclusivamente a um curso de mestrado e, posteriormente, prestando serviços por meio de empresa constituída.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a admissibilidade da exceção de pré-executividade para análise da ausência de fato gerador; e (ii) a existência de fundamento jurídico para a cobrança de ISS, considerando a não prestação de serviços autônomos pelo excipiente no período questionado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é admissível para discutir questões de ordem pública, desde que amparadas por prova pré-constituída e sem necessidade de dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ.
A presunção de certeza e liquidez das CDAs é relativa, podendo ser elidida por prova em contrário apresentada pelo sujeito passivo, conforme parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.830/80 e parágrafo único do art. 204 do CTN.
A documentação juntada demonstrou que o excipiente não prestou serviços autônomos durante o período indicado, dedicando-se ao mestrado e, posteriormente, atuando por meio de pessoa jurídica.
O fato gerador do ISS é a efetiva prestação de serviços, nos termos do art. 1º da LC nº 116/2003, não sendo suficiente a mera inscrição no cadastro municipal como autônomo.
A ausência de prestação de serviços inviabiliza a cobrança do imposto, configurando a execução fiscal como desprovida de fundamento jurídico válido, conforme art. 803, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Exceção de pré-executividade acolhida.
Certidões de Dívida Ativa declaradas nulas.
Execução fiscal extinta com resolução do mérito.
Tese de julgamento: A exceção de pré-executividade é cabível para discussão de ausência de fato gerador de tributo, desde que demonstrada por prova pré-constituída.
A inscrição no cadastro municipal como autônomo não gera obrigação tributária de ISS sem a efetiva prestação de serviços.
A inexistência de fato gerador torna nula a execução fiscal baseada em título executivo desprovido de fundamento.
Dispositivos relevantes citados: LC nº 116/2003, art. 1º; CTN, art. 204, parágrafo único; Lei nº 6.830/80, art. 3º, parágrafo único; CPC, arts. 803, I, 487, I, 924, III, 85, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 393; TJ/PB, Apelação Cível nº 0827966-87.2021.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2023.
Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE manejada por CLOVIS GARCIA MARCONDES, aduzindo se tratar de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de João Pessoa, referente a débito de ISS Pessoa Física, tendo como suporte as CDAs nºs 2020003385, 2021353159, 2022342472, 2023346955 e 2024336848 que instruem a petição inicial.
Alega, em síntese, que não prestou qualquer serviço autônomo durante todo o período apontado nas CDAs.
Que apenas efetuou inscrição junto à municipalidade no ano de 2015, uma vez que precisou emitir uma única nota fiscal referente a um serviço de consultoria prestado naquele ano; tendo recolhido os tributos incidentes e, desde então, não prestou qualquer outro serviço como autônomo.
Informa que no mesmo ano de 2015 foi aprovado no processo seletivo para Mestrado junto à UFPB, o qual exigia dedicação exclusiva e o impedia de prestar serviços como autônomo.
Sustenta que, ao finalizar o curso de Mestrado, constituiu empresas para prestar serviços de consultoria, recolhendo regularmente os tributos decorrentes da atividade desenvolvida.
Juntou documentos com a peça de exceção, a fim de comprovar suas alegações.
Aduz que não ocorreu fato gerador do lançamento tributário, e requer a declaração de nulidade da execução fiscal, com a respectiva extinção do processo.
Instada a se pronunciar, a Fazenda Pública aduz que a via da exceção não é adequada para apresentação da defesa judicial, visto a necessidade de dilação probatória.
Sustenta que os títulos que embasam a execução gozam da presunção de certeza e liquidez.
Alega que a inscrição é realizada pelo próprio contribuinte, que se torna sujeito passivo da relação jurídico-tributária na incidência do tributo do ISS e, uma vez realizado o cadastro fiscal, os lançamentos serão realizados de ofício.
Requer a rejeição da exceção e o regular prosseguimento da execução. É o Relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que foi ajuizada a execução fiscal para a cobrança débitos referentes a ISS de profissional autônomo dos exercícios de 2019 a 2023.
Citado, o executado apresentou exceção de pré-executividade, demonstrando que, na época do fato gerador em discussão, havia constituído empresas para realizar serviços de consultoria, não desenvolvendo outras atividades como profissional autônomo.
A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade.
Admite-se ainda a arguição de fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente; desde que, em qualquer hipótese, sejam demonstrados de plano e não demandem dilação probatória. É nesse sentido a Súmula nº 393, do STJ: "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Assim, cabe destacar a possibilidade da oposição da presente medida, tendo em vista que foi amparada por prova pré-constituída, não havendo necessidade de dilação probatória, conforme o Enunciado Sumular supra mencionado.
No caso em tela, a documentação juntada aos autos mostra-se suficiente para comprovar as alegações do executado, e não foi objeto de impugnação especificada pela excepta.
Portanto, conheço da presente medida.
O cerne da questão gira em torno de uma execução fiscal que, embasada em Certidões de Dívida Ativa, busca o pagamento do ISSQN pelo executado, em razão da prática de atividade profissional na cidade de João Pessoa.
Importa pontuar que a dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa, a qual pode ser ilidida por prova em contrário, a cargo do sujeito passivo, consoante previsto no parágrafo único do art. 3º, da Lei de Execução Fiscal e no parágrafo único do art. 204, do Código Tributário Nacional, o que ocorreu no caso em comento.
Diante das provas juntadas aos autos, restou demonstrado que o executado ingressou no curso de mestrado já no ano de 2015, quando então deixou de realizar serviços como autônomo, vez que passou a se dedicar exclusivamente ao Curso de Pós-Graduação Stricto Sensu.
Ademais, quando da finalização do curso, passou a desenvolver suas atividades profissionais através de empresa legalmente constituída para tanto.
Dito isto, não procede o argumento do Município de que a cobrança teve origem no fato do Promovente ser inscrito no Cadastro Municipal de Contribuinte (CMC).
E que não efetivou a baixa do aludido cadastro, o que motivou a cobrança do imposto.
A existência de inscrição no cadastro municipal como autônomo não gera, por si só, a obrigação de pagar o ISS, uma vez que, consoante o art.1º da LC nº 116/2003, há a necessidade de efetiva prestação de serviços constantes na lista anexa.
Ou seja, a mera inscrição de autônomo perante a Prefeitura Municipal não constitui fato gerador da prestação de serviço.
Com efeito, a incidência do imposto decorre de fato profissional concreto e não da simples presunção cadastral.
Desta forma, se serviço não houve, imposto sobre o mesmo igualmente não poderá haver.
A razão é simples: a única causa legal justificadora da cobrança do ISS é a existência real e efetiva de prestação de serviço (art. 1º da LC 116/2003).
Sem este, qualquer tributação relativa à tal espécie tributária é ilegal e, em assim sendo as coisas, ilegal então se mostra a presente execução, pois desvestida está de fundamento que a justifique.
Em outros temos, sem obrigação, não há título executivo, logo, é de se incidir aqui o art. 803, inciso I do CPC.
Importante repisar que o fato gerador do ISS é a efetiva prestação de serviço, dentro dos limites territoriais do Município, lançada por homologação da autoridade competente.
Dessa forma, a cobrança do imposto não deve ocorrer baseada apenas na mera inscrição como autônomo, sem a ocorrência efetiva de prestação de serviço Outrossim, o fato de deixar de formular o pedido de baixa do cadastro (obrigação acessória) não pode causar prejuízo ao embargante, considerando a ausência de comprovação da ocorrência do fato gerador.
Nesse sentido, esta Corte de Justiça possui entendimento firmado: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [ISS/ Imposto sobre Serviços]APELANTE: PREFEITURA DE JOÃO PESSOA - APELADO: LUCIANO CAMPOS HENRIQUES EMENTA APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
APOSENTADO POR INVALIDEZ.
COMPROVAÇÃO DE QUE NÃO EXERCIA A PROFISSÃO.
FATO GERADOR.
INEXISTÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
O simples fato de existir inscrição no cadastro municipal como autônomo não gera, por si só, a obrigação de pagar o ISS, uma vez que há a necessidade de efetiva prestação de serviços.
Constando prova nos autos de que o executado não exercia a profissão, deve a execução ser extinta, considerando a ausência de comprovação da ocorrência do fato gerador. (0827966-87.2021.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2023).
Não há, pois, nos autos, elementos a indicar o exercício de qualquer atividade pela Sr.
CLOVIS GARCIA MARCONDES no período correspondente, a legitimar a cobrança da exação.
Destarte, demonstrada a inexistência de fato gerador, o título executivo não é hábil à cobrança.
Diante disso, tem-se que os elementos probatórios colacionados possuem consistência suficiente para afastar a ocorrência do fato gerador do ISS cobrado, tendo-se por infirmada a presunção de certeza e liquidez das Certidões de Dívida Ativa (CDA) que lastrearam o executivo fiscal (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80).
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade, declaro NULAS as Certidões de Dívida Ativa nºs 2020003385, 2021353159, 2022342472, 2023346955 e 2024336848 que embasam a presente ação executiva, e por consequência, declaro a extinção total da dívida exequenda, JULGANDO EXTINTO O FEITO EXECUTIVO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 487, I, 924, III do CPC.
Condeno a Fazenda Estadual ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, que equivale ao valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
Outrossim, havendo a oposição de embargos de declaração em face desta sentença, INTIME-SE a parte embargada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal de 05 (cinco) dias, vindo-me os autos conclusos para decisão a seguir.
Por outro lado, havendo a interposição de recurso apelatório, INTIME-SE a parte apelada para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e então, decorrido esse prazo com ou sem manifestação, SUBAM OS AUTOS AO E.
TJPB.
Com o retorno dos autos do E.
TJPB, subsistindo título judicial, ou diante do trânsito em julgado desta sentença sem a interposição de recurso, ALTERE-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e então intime-se a parte vencedora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze dias).
Em caso de inércia, ARQUIVEM-SE os autos, independente de nova conclusão a este Juízo.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, 8 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
28/01/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:21
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
27/01/2025 10:21
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2024 13:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/11/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 07:20
Processo Desarquivado
-
20/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA CUNHA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 19/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 11:19
Determinado o arquivamento
-
25/06/2024 16:15
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 01:21
Decorrido prazo de CLOVIS GARCIA MARCONDES em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:05
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0827347-55.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
CLOVIS GARCIA MARCONDES atravessou a presente Exceção de Pré-Executividade, visando o cancelamento das CDAs n.º 71.295/2024 e 73.126/2024, que lastreiam a presente ação executiva contra si movida pelo MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA.
Assevera não ter prestado nenhum serviço como autônomo no período em que a fazenda municipal está cobrando pelo ISS supostamente não recolhido.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 300, CPC, para que nenhum ato constritivo seja realizado até a decisão da exceção. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência é necessária a presença dos requisitos do art. 300 e seguintes do vigente CPC.
A concessão da tutela de urgência, como vem sendo orientado pela doutrina e jurisprudência, requer a presença de dois requisitos cumulativos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido.
No caso dos autos, apesar de realmente haver o fumus boni iuris, consubstanciado nas alegações do excipiente no sentido de que não realizou serviços que ensejaram a cobrança do tributo no período, não se pode dizer o mesmo acerca do periculum in mora. É que, havendo pendente de apreciação uma exceção de pré-executividade, o caminho natural dos autos é a resolução da questão processual incidental, antes de qualquer ato constritivo. É dizer, em outras palavras, que os atos executivos propriamente ditos necessariamente ficam sobrestados até o deslinde da exceção de pré-executividade, não sendo o caso de atribuição do efeito suspensivo ao caso em tela.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos efeitos da tutela.
Dando prosseguimento, intime-se a a fazenda excepta para que se manifeste, querendo, acerca da exceção de pré-executividade apresentada, no prazo legal.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz de Direito -
04/06/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 06:05
Outras Decisões
-
03/06/2024 08:08
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/05/2024 15:02
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/05/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 12:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/05/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/05/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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