TJPB - 0817481-62.2020.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 04:05
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:05
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA COSTA em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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18/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817481-62.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FABIO PEREIRA DA COSTA REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL CELEBRADA APÓS A SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ACORDO HOMOLOGADO. - É possível homologar judicialmente acordo extrajudicial celebrado após o trânsito em julgado da sentença, desde que versando sobre direito patrimonial disponível e firmado por procuradores com poderes para transigir. - A homologação de transação entre as partes implica extinção do cumprimento de sentença com resolução de mérito.
Vistos.
FABIO PEREIRA DA COSTA, ajuizou ação em face do HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Após a sentença (id. 105742654), sobreveio petição informando que as partes firmara acordo ao id. 111725628, assinada pelos advogados das partes, para pôr fim a lide, apresentando plano de pagamento do débito. É o relatório.
DECIDO. É válido o acordo livremente celebrado entre as partes no sentido de solucionarem amigavelmente a demanda, ainda que este tenha sido formulado após sentença de primeiro grau.
O objetivo maior do judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário por heterocomposição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Assim, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
A jurisprudência pátria corrobora tal entendimento, como se depreende pela decisão abaixo colacionada: PROCESSO CIVIL.
Agravo de instrumento.
Acordo firmado após prolação da sentença.
Possibilidade.
Pagamento das custas processuais.
Base de cálculo.
Incidência sobre o valor acordado.
Previsão na sentença.
Coisa julgada.
Equívoco no cálculo.
Correção que se impõe.
Provimento. _ É possível o acordo firmado entre as partes após a prolação da sentença, cuja homologação prevê que as custas processuais serão calculadas com base no valor acordado.
O cálculo realizado de forma diversa contraria o dispositivo da sentença já transitada em julgada, ferindo a coisa julgada, de modo que a correção é medida que se impõe.
Provimento.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento, para ordenar que as custas processuais sejam calculadas com base no acordo firmado entre as partes, nos termos do voto do Relator. (0802317-85.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/06/2018) Assim, considerando a petição de id. 111725628, assinada pelos advogados com poderes para transigir, a manifestação de vontade ali expressa, ainda que em âmbito extrajudicial, merece homologação judicial para fins de extinção do presente cumprimento de sentença.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, declarando extinto o cumprimento de sentença.
Determino ao cartório que efetue o cálculo das custas finais, intimando o HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A para efetuar o pagamento.
João Pessoa, data e assinatura digitais. -
13/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 16:30
Determinado o arquivamento
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11/06/2025 16:30
Determinada diligência
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11/06/2025 16:30
Homologada a Transação
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11/06/2025 08:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:09
Conclusos para decisão
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21/05/2025 11:07
Juntada de informação
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15/05/2025 11:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 18:06
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 08:55
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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15/02/2025 01:39
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA COSTA em 11/02/2025 23:59.
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09/02/2025 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 02:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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03/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2025
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02/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817481-62.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: FABIO PEREIRA DA COSTA REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
CONDENAÇÃO. - O bloqueio de cartão de crédito sem aviso e sem justificativa caracteriza falha na prestação de serviço, configurando ato ilícito que pode gerar danos morais. - A indenização por danos morais deve ser fixada de forma equitativa, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando evitar o enriquecimento sem causa e assegurar a função pedagógica da condenação.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de danos morais c/c obrigação de fazer ajuizada por FABIO PEREIRA DA COSTA em face de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A, todos qualificados.
Narra o autor que é titular de cartão de crédito junto ao réu, e que está impossibilitado de efetuar compras em razão de bloqueio indevido.
Sustenta que a sua conduta era de adimplência em relação às faturas, inclusive não tendo pago nenhuma abaixo da totalidade, contudo, ao utilizar o cartão, foi surpreendido com a informação de que aquele estava bloqueado, gerando constrangimentos.
Ainda, informa que tentou contato com a promovida para solução do problema extrajudicialmente, mas não obteve êxito. À inicial juntou documentos.
Gratuidade da justiça concedida parcialmente (ID 32078157).
Citado (id. 36484045), o réu deixou transcorrer o prazo sem apresentar defesa, sendo decretada a revelia (id. 37342030).
Proferida sentença ao id. 42043156, que julgou procedente em parte o pedido do autor.
Após o trânsito em julgado (id. 43695434), e iniciado o cumprimento da sentença (id. 44047802), o executado não efetuou o pagamento da condenação, sendo determinada a penhora online (id. 53111391).
Irresignado, o executado apresentou embargos à penhora ao id. 54666394, que foram rejeitados (id. 57187019).
Interposto agravo de instrumento pelo executado ao id. 58679371, o TJPB deu provimento ao recurso, decretando a nulidade da citação na fase de conhecimento e de todos os atos posteriores (id. 69101791).
Retomado o regular curso do processo, a parte ré apresentou contestação ao id. 92491736, argumentando que o autor não contatou a ré por meio dos canais de atendimentos disponibilizados para solução de conflitos e não trouxe provas que sustentassem a suposta tentativa de transação frustrada.
Ainda, por questões de segurança, efetuou o bloqueio do cartão do autor, não ocorrendo falha na prestação dos serviços.
Intimadas as partes para manifestarem interesse sobre a produção de provas, não se manifestaram. É o relatório.
Decido.
O cerne da questão instaurada consiste em verificar a ocorrência de dano moral decorrente do bloqueio do cartão do autor sem aviso por parte da ré.
Inicialmente, acentua-se que o cartão de crédito é um importante integrante para a organização da economia popular, de modo que facilita a expansão do crédito, contribuindo para a utilização dos serviços e aquisição de bens à preferência do titular. É por meio do contrato entre a empresa emissora do cartão, estabelecimento comercial e o titular do cartão que é possível a prestação de serviços.
O titular do cartão recebe um crédito pessoal e, por seu turno, responsabiliza-se a pagar as faturas perante a empresa do cartão.
Esta, por sua vez, deve observar as disposições do Código de Defesa do Consumidor, a teor da súmula 297 do STJ, in verbis: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A relação em tela se trata de vínculo de consumo.
Não houve por parte do réu a demonstração de excludente de responsabilidade e restou incontroverso o bloqueio indevido do cartão de crédito do autor.
O bloqueio do cartão sem aviso e motivo justificado caracteriza ato ilícito e o réu deve responder objetivamente pelos danos causados ao autor, nos termos do art. 14, do CDC e da jurisprudência do STJ: AGRAVO SEQUENCIAL EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PAGAMENTO DE COMPRA RECUSADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
FATURAS QUITADAS REGULARMENTE.
ABALO DE CRÉDITO INDEVIDO.
DANO MORAL PRESUMIDO.
COMPROVAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
INDENIZAÇÃO RECONHECIDA.
MAJORAÇÃO DO VALOR.
POSSIBILIDADE.
ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE OBSERVADAS.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
O bloqueio injustificado de cartão de crédito, motivado exclusivamente pela respectiva administradora, que não observou as faturas regularmente quitadas pelo consumidor, caracteriza dano moral passível de indenização, hipótese que dispensa a prévia comprovação. "[...] Consoante entendimento pacificado desta Corte, o valor da indenização por dano moral só pode ser alterado na instância especial quando ínfimo ou exagerado, o que não ocorre no caso em tela.
Com efeito, a quantia fixada pelo Tribunal a quo a título de indenização por dano moral (R$ 7.000,00 - sete mil reais) não escapa à razoabilidade, nem se distancia do bom senso e dos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência, devendo, por isso, ser prestigiado o aresto hostilizado" (STJ, REsp. n. 938.868, relator Ministro Fernando Gonçalves, julgado em 4-2-2009).
No mesmo norte, é o entendimento do TJSP: BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO – Reconhecimento da existência de falha na prestação do serviço pelo banco réu, consistente no bloqueio indevido do cartão de débito da parte autora, o que gerou transtorno à correntista, ao tentar realizar compras em estabelecimento comercial, uma vez que a autora foi sequer informada do bloqueio realizado pela instituição financeira – Reconhecido a falha de serviço da parte ré, consistente no bloqueio indevido do cartão de débito da parte autora, de rigor, a manutenção da r. sentença, na parte em que tornou definitiva a tutela de urgência concedida para o fim de determinar a confecção de novo cartão de débito para a correntista.
RESPONSABILIDADE CIVIL – Comprovado o ato ilícito do réu, consistente no bloqueio indevido do cartão de débito da parte autora, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação do banco réu na obrigação de indenizar a autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão.
DANO MORAL – O bloqueio indevido de cartão de débito constitui, por si só, fato ensejador de dano moral – Indenização por danos morais mantida no valor de R$6.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data do arbitramento.
Recurso desprovido. (TJSP, Apelação Cível n. 4004427-55.2013.8.26.0506 – Rel.
Rebello Pinho, j. 14/09/2015).
O réu não está obrigado a fornececer ou manter crédito indiscriminadamente a qualquer pessoa, entretanto, essa liberdade não é absoluta, especialmente quando se trata de crédito fornecido ao consumidor.
Deve o réu, no exercício de suas atividades, obedecer aos princípios da lei consumerista e demais regras do ordenamento jurídico, de modo que a prestação dos serviços não se limita ao cumprimento das obrigações principais, mas também aos chamados deveres anexos, ou laterais, dentre os quais o dever de boa-fé, de informação, de transparência, de cordialidade e de lealdade, previstos nos arts. 4º e 6º, do CDC.
Nesse sentido, ao suspender o crédito, sem prévia comunicação, o promovido violou os deveres previstos na legislação consumerista e causou constrangimentos de ordem moral ao autor, que devem ser reparados.
Deste modo, o bloqueio do cartão sem justificativa, que impossibilitou o autor de efetuar compra no comércio, provocou constrangimento e transtorno para o autor, ensejando o direito à indenização por danos morais.
A defesa do promovido foi um tanto genérica e apenas ressaltou que fez o bloqueio de forma preventiva diante das estatísticas de fraude (id.92491736), porém, não esclareceu quais as medidas tomadas após essa providência para minimizar a drástica ação do bloqueio.
Sequer informou na peça de defesa se realizou a reativação do cartão de crédito do autor.
Entendo, porém, que o valor pretendido pelo autor é excessivo.
Quanto ao valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma equitativa e não deve ser insignificante, baseado na prevenção e na repressão, de modo que não reflita enriquecimento sem causa de uma parte e não seja ínfimo que não desempenhe a função pedagógica para a parte que o produziu.
Desta feita, tendo em vista as peculiaridades do caso e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais em favor do autor.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a empresa ré (i) ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor já dou por corrigido, nos termos do que dispõe a Súmula n° 362 do STJ, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e (ii) reative o cartão do autor, no prazo de 03 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de dez mil reais.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2°, do CPC.
P.I.C.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
01/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
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01/01/2025 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 15:39
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 15:39
Juntada de informação
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27/11/2024 09:23
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:23
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA COSTA em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 05:08
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/11/2024 00:26
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA COSTA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:26
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817481-62.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 369 do CPC, considerando que as partes requereram de forma genérica a produção de provas e para que não se alegue eventual cerceamento do direito de defesa, INTIMEM-SE os litigantes para especificarem as provas que, porventura, queiram produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, atendendo aos seguintes parâmetros: I.
Prova documental: providenciar a juntada de documentos eventualmente faltantes, e indicar, na forma da lei, eventuais documentos que estejam sob a custódia da parte contrária ou de terceiros, que pretenda sejam exibidos, providenciando o necessário; II.
Prova pericial: indicar qual(is) o(s) tipo(s) de perícia, a especialidade técnica do(s) profissional(is) que deverá(ão) elaborá-la, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, com qualificação completa; III.
Prova oral: indicação do(s) fato(s) sobre o(s) qual(is) deve(m) recair o(s) pretendido(s) depoimento(s).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado e implicarão preclusão do direito de produção de quaisquer outras provas pelas partes.
O silêncio parcial quanto a qualquer item ou requisito ora previsto será entendido como desistência do direito de produção da(s) prova(s) não mencionada(s), que ficará(ão) preclusa(s), não se admitindo nenhum tipo de complementação posterior.
Em caso de não haver requerimento para produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
12/11/2024 08:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 01:38
Publicado Despacho em 12/11/2024.
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12/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:52
Outras Decisões
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07/11/2024 16:34
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:33
Juntada de informação
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26/10/2024 00:42
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 01:24
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0817481-62.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o réu para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, ante a ausência de manifestação do autor, conforme certidão de id. 98157300.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/10/2024 20:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 05:28
Determinada diligência
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02/10/2024 05:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 22:14
Conclusos para decisão
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09/08/2024 22:14
Juntada de informação
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21/06/2024 02:08
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA COSTA em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 23:13
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 18:49
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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28/05/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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27/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0817481-62.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Após o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento ao id. 42043156, o HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO interpôs agravo de instrumento que foi dado provimento para anular a citação do réu na fase de conhecimento e todos os atos consecutivos.
Assim, retifico a classe processual para fase de conhecimento e determino a citação do réu, por seu advogado habilitado nos autos, para apresentar defesa em 15 dias.
No mesmo prazo, a parte autora e seu advogado deverão depositar em conta judicial o valor recebido por alvará.
Cumpra-se com urgência por se tratar de processo na meta 2 do CNJ.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
25/05/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2024 15:46
Determinada diligência
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25/05/2024 15:46
Outras Decisões
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25/05/2024 15:30
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/05/2024 09:52
Conclusos para decisão
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15/05/2024 09:52
Processo Desarquivado
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15/05/2024 09:51
Juntada de informação
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15/02/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 10:21
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
12/08/2022 11:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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09/06/2022 14:52
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA COSTA em 06/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 10:19
Arquivado Definitivamente
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26/04/2022 10:18
Juntada de informação
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25/04/2022 18:58
Juntada de Alvará
-
25/04/2022 13:29
Juntada de informação
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25/04/2022 09:42
Juntada de Alvará
-
25/04/2022 09:38
Juntada de Alvará
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20/04/2022 07:22
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 20:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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19/04/2022 05:05
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA COSTA em 18/04/2022 23:59:59.
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13/04/2022 07:37
Conclusos para despacho
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13/04/2022 07:37
Juntada de informação
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11/04/2022 18:45
Juntada de Petição de resposta
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09/04/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/03/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2022 11:31
Juntada de informação
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11/03/2022 10:33
Outras Decisões
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10/03/2022 04:08
Decorrido prazo de ISRAEL VIEIRA CARNEIRO em 09/03/2022 23:59:59.
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19/02/2022 01:31
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA COSTA em 18/02/2022 23:59:59.
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18/02/2022 21:12
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 07:11
Conclusos para despacho
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15/02/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 07:57
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 18:10
Outras Decisões
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03/02/2022 08:14
Conclusos para despacho
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03/02/2022 08:13
Juntada de Informações
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02/02/2022 02:59
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA COSTA em 01/02/2022 23:59:59.
-
11/01/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 22:26
Outras Decisões
-
26/10/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 02:58
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 25/10/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 01:10
Decorrido prazo de ISRAEL VIEIRA CARNEIRO em 17/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 01:09
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA COSTA em 17/09/2021 23:59:59.
-
09/09/2021 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 20:18
Juntada de diligência
-
02/09/2021 22:45
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 14:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2021 12:41
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 08:40
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 19:51
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 19:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2021 01:45
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 11/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2021 23:10
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 08:44
Conclusos para despacho
-
27/05/2021 08:44
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 08:43
Transitado em Julgado em 24/05/2021
-
25/05/2021 19:26
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2021 03:12
Decorrido prazo de ISRAEL VIEIRA CARNEIRO em 24/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 04:32
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA COSTA em 13/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 22:46
Expedição de Mandado.
-
27/04/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2021 11:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/02/2021 02:11
Decorrido prazo de FABIO PEREIRA DA COSTA em 04/02/2021 23:59:59.
-
07/12/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2020 14:07
Conclusos para julgamento
-
02/12/2020 14:07
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 11:05
Outras Decisões
-
24/11/2020 13:24
Conclusos para julgamento
-
24/11/2020 13:23
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
23/11/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 01:13
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A em 17/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2020 15:36
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2020 18:32
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2020 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/08/2020 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2020 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 13:49
Conclusos para despacho
-
08/08/2020 00:36
Decorrido prazo de ISRAEL VIEIRA CARNEIRO em 07/08/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 17:52
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 17:40
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 00:54
Decorrido prazo de ISRAEL VIEIRA CARNEIRO em 06/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 12:07
Outras Decisões
-
25/06/2020 15:30
Conclusos para despacho
-
19/06/2020 18:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2020 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2020 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 18:28
Conclusos para despacho
-
30/05/2020 04:20
Decorrido prazo de ISRAEL VIEIRA CARNEIRO em 25/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 04:18
Decorrido prazo de ISRAEL VIEIRA CARNEIRO em 25/05/2020 23:59:59.
-
25/05/2020 23:44
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 16:05
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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