TJPB - 0816971-10.2024.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 21:11
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:19
Determinada diligência
-
31/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 01:30
Decorrido prazo de ENELRAM CRISTINA BARROS DE ALMEIDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:53
Decorrido prazo de ENELRAM CRISTINA BARROS DE ALMEIDA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:19
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 07:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/12/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 19:35
Determinada diligência
-
02/11/2024 19:35
Deferido o pedido de
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30/10/2024 07:35
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
25/09/2024 21:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
04/09/2024 07:52
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ENELRAM CRISTINA BARROS DE ALMEIDA em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ENELRAM CRISTINA BARROS DE ALMEIDA em 02/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:42
Decorrido prazo de ENELRAM CRISTINA BARROS DE ALMEIDA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/06/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:29
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0816971-10.2024.8.15.2001 [Práticas Abusivas, Interpretação / Revisão de Contrato, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas, Reajuste contratual] AUTOR: ENELRAM CRISTINA BARROS DE ALMEIDA REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ APRECIADA.
RECURSO INCABÍVEL.
REJEIÇÃO.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos por ENELRAM CRISTINA BARROS DE ALMEIDA em face do decisum de ID. 91654112.
Em suas razões (ID. 91711699), a embargante, alega, em síntese, que a decisão se encontra eivada por vício de contradição.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação do decisum.
Contrarrazões da parte embargada sob ID. 92081902.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.
A teor do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, for omitido ponto acerca de questão sobre a qual devia pronunciar-se o juiz.
A omissão, contradição e/ou obscuridade referidas naquele artigo, que autorizam a oposição dos embargos, ocorre quando o julgado deixa de se pronunciar sobre ponto do litígio que deveria ser decidido, ou sobre ele decidido torna-se contraditório.
Todavia, à minha ótica, com respeitosa vênia, a decisão outrora prolatada não se mostra omissa, contraditória, nem mesmo obscura, porquanto analisou de forma eficiente os pontos relevantes da demanda, ficando claramente delineados os motivos que ensejaram o indeferimento da tutela provisória antecipada.
A bem da verdade, pretende a embargante rediscutir matérias já debatidas e requerimentos preclusos, amoldando o julgado a seus próprios interesses.
Lado outro, o magistrado não precisa esgotar-se acerca de todas as teses jurídicas apontadas pelas partes.
Nesse sentido: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada". (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Importa ressaltar que não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado.
A respeito, colaciono jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
Neste contexto, as questões suscitadas pela embargante traduzem, tão somente, o inconformismo com a decisão embargada, o que é inadmissível, porquanto a interposição dos declaratórios se encontra vinculada à existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, segundo preceitua o art. 1.022 do CPC, não constituindo a via adequada para discussão de matéria já apreciada e decidida.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, em sua totalidade, mantendo-se incólume a decisão outrora proferida nestes autos.
P.
I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz de Direito -
14/06/2024 11:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2024 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
-
11/06/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:28
Publicado Certidão em 10/06/2024.
-
10/06/2024 00:28
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816971-10.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 7 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
08/06/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
07/06/2024 06:29
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 19:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2024 15:00
Juntada de Intimação eletrônica
-
06/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 08:59
Determinada diligência
-
06/06/2024 08:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2024 07:17
Conclusos para decisão
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04/06/2024 01:26
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2024.
-
04/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0816971-10.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; .
João Pessoa-PB, em 31 de maio de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
31/05/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 09:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 09:30
Juntada de carta
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09/05/2024 21:16
Determinada diligência
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04/04/2024 14:53
Conclusos para despacho
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04/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/04/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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