TJPB - 0803523-39.2023.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Carlos Antonio Sarmento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO PROCESSO: 0803523-39.2023.8.15.0211 ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Cartão de Crédito, Irregularidade no atendimento] RECORRENTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RECORRIDO: SAMUEL RONNEY PEREIRA ALVES Advogado do(a) RECORRIDO: LUCELIA CAVALCANTI ALVES - PB26761-A ACÓRDÃO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS FRAUDULENTAS REALIZADAS POR TERCEIROS.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO RECONHECIDA.
DANO MORAL INDEFERIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, conforme determina o art. 46 da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE.
VOTO A sentença reconheceu, que as transações realizadas no cartão de crédito do autor apresentam um padrão atípico de consumo, com volume excessivo de compras de valores similares, concentradas em curto espaço de tempo e majoritariamente vinculadas à loja digital "apple.com/bill", destoando do comportamento usual do consumidor.
Tal configuração é compatível com fraudes eletrônicas e evidencia a probabilidade de uso indevido por terceiros.
Destacou-se, ainda, a ausência de prova por parte da instituição financeira acerca de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como lhe competia (CPC, art. 373, II).
A ré tampouco demonstrou a adoção de mecanismos eficazes de segurança capazes de prevenir transações fora do padrão de consumo ou de confirmar previamente operações suspeitas, o que configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, também com acerto, a sentença indeferiu o pedido de repetição do indébito, ante a ausência de prova do efetivo pagamento dos valores contestados, conforme exige o parágrafo único do art. 42 do CDC.
Igualmente, rejeitou o pedido de indenização por dano moral, entendendo que o simples aborrecimento decorrente da tentativa de cobrança, desprovida de repercussões extraordinárias ou constrangimentos agravantes, não justifica reparação pecuniária posicionamento alinhado à jurisprudência atual dos tribunais.
Em que pese os argumentos da parte recorrente, realidade é que a mesma não ofereceu elementos plausíveis outros que justificasse a reforma da bem-posta sentença, sequer em parte, de modo que a adoto como razão de aqui decidir, na forma que autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte Recorrente vencida ao pagamento das condenações processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto.
João Pessoa/PB, sessão virtual realizada entre 18 e 25 de agosto de 2025.
Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora -
29/08/2025 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:31
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 11:34
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:09
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 22ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2025 12:27
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:24
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/06/2025 11:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
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14/03/2025 12:28
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:04
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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