TJPB - 0801007-62.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 11:42
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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19/06/2024 01:31
Decorrido prazo de JERICO-CAMARA MUNICIPAL em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JERICO em 18/06/2024 23:59.
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18/06/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 01:26
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801007-62.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Subsídios] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOAO PEREIRA DA SILVA Endereço: R BERNADINO DE FREITAS, sn, CENTRO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO - PB4350-A PARTE PROMOVIDA: Nome: JERICO-CAMARA MUNICIPAL Endereço: PADRE JERONIMO MUNHOZ MARTINS, 185, TERREO, BEIRA RIO, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Nome: MUNICIPIO DE JERICO Endereço: PRAÇA FREI DAMIÃO, SN, Rua Bernadino de Freitas 157, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-970 Advogado do(a) REU: NEIRROBISSON DE SOUZA PEDROZA JUNIOR - PB21444 SENTENÇA I – RELATÓRIO JOÃO PEREIRA DA SILVA ingressou com a presente em desfavor do MUNICÍPIO DE JERICÓ e da CÂMARA MUNICIPAL DE JERICÓ, todos qualificados, alegando, em síntese, que foi eleito para mandato que se iniciou 2017 e acabou em 2020, sendo reeleito para exercício de mandato entre 2021 e 2024, e, a despeito do aumento conferido pela Lei Municipal nº 639/2016 para o ano de 2017, jamais recebeu o valor estipulado pela referida lei.
Assim, pugnou pela condenação dos promovidos ao pagamento das diferenças salariais do subsídio entre janeiro de 2017 até dezembro de 2021, nos moldes da lei ora referenciada.
Apesar de citados, os promovidos não contestaram a ação.
Intimado a especificar as provas que pretendia produzir, o autor requereu o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da revelia Considerando que a parte promovida foi citada e absteve-se de apresentar defesa, DECRETO-LHE A REVELIA.
Contudo, como se trata de pessoa jurídica de direito público, não se perfaz o efeito material da revelia, qual seja, a confissão ficta, de modo que não se pode relativamente presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 345, II, CPC).
Do julgamento antecipado do mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da ilegitimidade da Câmara dos Vereadores de Jericó Reconheço, ex officio, a ilegitimidade passiva da Câmara dos Vereadores, uma vez que, nos termos da Súmula 525, do STJ, as Câmaras Municipais possuem apenas capacidade judiciária, cuja atuação é limitada à defesa e preservação das garantias institucionais do Poder Legislativo Local, não detendo personalidade jurídica para figurar no polo passivo nas ações de cobrança de subsídio dos vereadores.
Logo, deve ser excluída do polo passivo da demanda, permanecendo o Município.
Do mérito No mérito, o cerne da questão orbita em torno do pagamento da diferença no subsídio do requerente, enquanto agente eletivo, no ano de 2020, vez que os demandados teriam deixado de observar o aumento promovido pela Lei nº 639, de 19 de dezembro de 2016.
Embora os promovidos não tenham contestado a ação, em razão da não incidência do efeito material da revelia, passo analisar os fatos narrados na inicial e o direito invocado pelo autor.
Pois bem.
Sabe-se que a fixação dos subsídios dos vereadores deve observar as limitações estabelecidas no art. 29, VI, “b”, bem como seu inciso VII, além das disposições do inciso I, do art. 29-A e § 1º, do mesmo dispositivo, todos da Constituição Federal, in verbis: Art. 29.
O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: […] VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos: [...] b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais; […] VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; Art. 29-A.
O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; […] § 1 o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.
Compulsando os autos, verifica-se que a Câmara Municipal respectiva fixou o subsídio de seus vereadores através da Lei Municipal n° 639, de 19/12/2016, com vigência a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte.
Nesse contexto, tem-se flagrante inobservância ao art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), que assim disciplinava o tema, na redação anterior à LC 173/2020: Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: [...] Parágrafo único.
Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20.
Da interpretação da referida legislação, é possível concluir que, durante o último ano de um mandato, qualquer ato normativo que busque aumentar a remuneração de agentes públicos está sujeito a uma restrição temporal, estabelecida pela regra dos "cento e oitenta dias anteriores ao término do mandato".
Portanto, qualquer ato emitido entre 05 de julho e 31 de dezembro do ano correspondente deve ser considerado sem efeitos práticos.
Destaque-se que a LRF foi criada por ocasião do mandamento constitucional prescrito no artigo 165, § 9º, II, da CF/881, objetivando disciplinar, peremptoriamente, as normas de finanças públicas voltadas à responsabilidade na gestão fiscal, “in verbis”: Art. 165, § 9º - Cabe à lei complementar: […] II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
Conforme define a norma em apreço, “a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar”.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua posição sobre o assunto, entendendo que a restrição se estende ao reajuste do subsídio de agentes políticos, independentemente do fato de que os efeitos financeiros só serão percebidos na legislatura seguinte.
Note-se: PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12, 18, 19 E 21 DA LEI N. 101/00.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
EXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO NA CONDUTA DOS AGENTES.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. [...] IX - A matéria de mérito ventilada no especial já foi enfrentada nesta Corte, a qual, na ocasião, assentou a aplicabilidade da limitação temporal prevista no parágrafo único do art. 21 da Lei n. 101/00 também para aumento de subsídio de agente político a ser implantado no mandato subsequente ao da aprovação da lei.
Nesse sentido: REsp n. 1.170.241/MS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/12/2010, DJe 14/12/2010. [...] (AgInt no AREsp 1365442/MS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 26/09/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ALÍNEA "A".
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSIDERADO VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284 DO STF.
CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO.
APLICAÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS.
NULIDADE DA EXPEDIÇÃO DE ATO NORMATIVO QUE RESULTOU NO AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL NOS 180 DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO TITULAR DO RESPECTIVO PODER. 1.
Não se pode conhecer do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional no que tange à sustentada falta de adequação da ação civil pública para veicular o pedido formulado na inicial.
A ausência de indicação do dispositivo considerado violado atrai a aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. 2.
Quanto ao apontado desrespeito ao art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 101/00, sob o aspecto (i) da aludida possibilidade de, com base no citado dispositivo, haver aumento de despesas com pessoal no período cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato, bem como (ii) do argumento de que, no presente caso, a fixação dos subsídios dos agentes políticos deu-se em harmonia com o orçamento e aquém dos limites impostos pela lei, a análise de tal questão importaria rever a premissa de fato fixada pelo Tribunal de origem, soberano na avaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado aos membros do Superior Tribunal de Justiça por sua Súmula n. 7. 3.
No mais, note-se que a LC n. 101/00 é expressa ao vedar a mera expedição, nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder, de ato que resulte o aumento de despesa com pessoal. 4.
Nesse sentido, pouco importa se o resultado do ato somente virá na próxima gestão e, por isso mesmo, não procede o argumento de que o novo subsídio "só foi implantado no mandato subsequente, não no período vedado pela lei".
Em verdade, entender o contrário resultaria em deixar à míngua de eficácia o art. 21, parágrafo único, da Lei de Responsabilidade Fiscal, pois se deixaria de evitar os riscos e de corrigir os desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas na próxima gestão. 5.
E mais: tampouco interessa se o ato importa em aumento de verba paga a título de subsídio de agente político, já que a lei de responsabilidade fiscal não distingue a espécie de alteração no erário público, basta que, com a edição do ato normativo, haja exasperação do gasto público com o pessoal ativo e inativo do ente público.
Em outros termos, a Lei de Responsabilidade Fiscal, em respeito ao artigo 163, incisos I, II, III e IV, e ao artigo 169 da Constituição Federal, visando uma gestão fiscal responsável, endereça-se indistintamente a todos os titulares de órgão ou poder, agentes políticos ou servidores públicos, conforme se infere do artigo 1º, §1 e 2º da lei referida. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 1170241/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 14/12/2010) Nesse mesmo sentido têm sido os precedentes do nosso E.
Tribunal de Justiça da Paraíba, inclusive em ações julgadas nesta Comarca e que o autor indica na sua peça de ingresso: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO N. 0803922-55.2021.8.15.0141 ORIGEM: 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha RELATOR: Des.
João Batista Barbosa AGRAVANTE: Garber Jardel Cavalcante Diniz ADVOGADO: George Rarison de Souza Borges - OAB/PB 20013-A AGRAVADO: Município de Catolé do Rocha ADVOGADO: Evaldo Solano de Andrade Filho - OAB/PB 4350-A AGRAVO INTERNO NO REEXAME NECESSÁRIO.
Ação de Cobrança.
Procedência.
Provimento do Reexame Necessário, com improcedência da pretensão autoral.
Irresignação.
Reajuste dos subsídios de vereadores.
Ato normativo editado no período vedado de que tratava o parágrafo único do art. 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (antes da LC 173/2020).
Irrelevância de se tratar de agente político ou de efeitos financeiros somente do exercício seguinte.
Ausência de contrariedade à decisão pronunciada na ADI 0806528-91.2021.8.15.0000, pelo E.
Tribunal Pleno deste TJPB.
Parâmetros diversos.
Caso concreto que trata de controle de legalidade entre a lei municipal e a LRF, editada conforme os arts. 163 e 169 da Constituição Federal.
Manutenção da decisão monocrática agravada.
Agravo Interno conhecido e desprovido. 1.
Nos termos do parágrafo único do art. 21 da LRF (redação anterior à LC 173/2020), no último ano do mandato, o ato normativo que incrementa a remuneração de agentes públicos encontra limitação temporal na regra dos “cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato”, de modo que deve ser considerado sem efeitos o ato emanado entre 05 de julho e 31 de dezembro do respectivo ano. 2.
A limitação temporal alcança o reajuste de subsídio de agente político, sendo irrelevante o fato de que os efeitos financeiros somente seriam experimentados na legislatura subsequente. 3.
Na ADI nº 0806528-91.2021.8.15.0000 houve o controle de constitucionalidade da norma municipal frente ao art. 23, §4º, da Constituição do Estado da Paraíba, e art. 29 e incisos V e VI, da Carta Magna.
Já no presente caso, há o controle de legalidade, ante a inobservância, pela lei municipal, dos parâmetros estabelecidos pela LRF que, decorrentes dos arts. 163 e 169 da Lei Maior, reservam a essa espécie legislativa (Lei Complementar) a regulamentação sobre finanças públicas e limites de gastos com pessoal ativo e inativo. 4.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 26263952). (0803922-55.2021.8.15.0141, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, REMESSA NECESSáRIA CíVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/03/2024) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VEREADOR.
DIFERENÇA DE SUBSÍDIO PARLAMENTAR.
AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL.
LEIS MUNICIPAIS.
AFRONTA AO ART. 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITE TEMPORAL DE 180 DIAS DO TÉRMINO DO MANDATO INOBSERVADO.
SENTENÇA ESCORREITA.
DESPROVIMENTO. “É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido no prazo de 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou Órgão, ainda que o valor dos subsídios, já com a majoração almejada, esteja dentro dos limites remuneratórios estabelecidos no texto constitucional, deve ser observada a limitação temporal prevista na LRF para que haja o aumento.
Nos termos do parágrafo único do art. 21 da LRF (redação anterior à LC 173/2020), no último ano do mandato, o ato normativo que incrementa a remuneração de agentes públicos encontra limitação temporal na regra dos “cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato”. (0800357-58.2018.8.15.0151, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/10/2021) (0800757-72.2018.8.15.0151, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SUBSÍDIO DE AGENTE POLÍTICO - AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL, MEDIANTE LEI MUNICIPAL - VIOLAÇÃO AO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR N. 101/2000 (LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL) - NORMA LOCAL PUBLICADA NO PRAZO DE VEDAÇÃO LEGAL - LIMITAÇÃO TEMPORAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DIFERENÇA SALARIAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. (0800365-35.2018.8.15.0151, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 23/07/2021) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
REAJUSTE DOS SUBSÍDIOS DO PREFEITO, VEREADORES E SECRETÁRIO.
ATO NORMATIVO EDITADO NO PERÍODO VEDADO DE QUE TRATA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (ANTES DA LC 173/2020).
OFENSA À REGRA DA ANTERIORIDADE E AO PRINCÍPIO DA MORALIDADE.
VULNERAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
NULIDADE DE PLENO DIREITO DO ATO NORMATIVO QUE PREVÊ AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL NOS CENTO E OITENTA DIAS ANTERIORES AO FINAL DO MANDATO DO TITULAR DO RESPECTIVO PODER.
IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE AGENTE POLÍTICO OU DE EFEITOS FINANCEIROS SOMENTE DO EXERCÍCIO SEGUINTE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Nos termos do parágrafo único do art. 21 da LRF (redação anterior à LC 173/2020), no último ano do mandato, o ato normativo que incrementa a remuneração de agentes públicos encontra limitação temporal na regra dos “cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato”, de modo que deve ser considerado sem efeitos o ato emanado entre 05/Julho e 31/dezembro do respectivo ano. 2.
O entendimento do STJ e do TJPB orientam que a limitação temporal alcança o reajuste de subsídio de agente político e que é irrelevante o fato de que os efeitos financeiros somente seriam experimentados na legislatura subsequente. 3.
Existência de infringência aos princípios da Administração Pública, especialmente a moralidade, a impessoalidade e a anterioridade, uma vez que a votação dos projetos de Lei que deram origem às Leis nº 1.197/2016 e nº 1.198/2016, cujo objeto era a fixação dos subsídios dos agentes políticos do Município de Sumé, não respeitou o prazo máximo de cento e oitenta dias do final do mandato. 4.
Desprovimento do recurso. (0800358-50.2017.8.15.0451, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2020) APELAÇÃO.
AUMENTO DE SUBSÍDIOS DE AGENTES POLÍTICOS.
PERÍODO VEDADO PELA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS ATOS NORMATIVOS QUE DETERMINARAM OS AUMENTOS.
CABIMENTO.
DESPROVIMENTO. É nula de pleno direito a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo ou em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
Inteligência do art. 21, IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal, com a redação dada pela Lei Complementar n.º 173/2020. (TJPB; 0800742-61.2021.8.15.0131, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2023) AÇÃO RESCISÓRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR.
MUNICÍPIO DE ITABAIANA.
CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO.
ATO NORMATIVO EDITADO NO PERÍODO VEDADO DE QUE TRATAVA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (ANTES DA LC 173/2020).
IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE AGENTE POLÍTICO OU DE EFEITOS FINANCEIROS SOMENTE DO EXERCÍCIO SEGUINTE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJPB.
INEXISTÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO PERSEGUIDO.
RESCISÃO DO JULGADO.
PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO.
ART. 974 DO CPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM COBRANCA.
AUMENTO DE DESPESA.
PERÍODO VEDADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DO PLEITO RESCISÓRIO.
Nos termos do parágrafo único do art. 21 da LRF (redação anterior à LC 173/2020), no último ano do mandato, o ato normativo que incrementa a remuneração de agentes públicos encontra limitação temporal na regra dos "cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato", de modo que deve ser considerado sem efeitos o ato emanado entre 05/Julho e 31/dezembro do respectivo ano.
O entendimento do STJ e do TJPB orientam que a limitação temporal alcança o reajuste de subsídio de agente político e que é irrelevante o fato de que os efeitos financeiros somente seriam experimentados na legislatura subsequente. (TJPB; AR 0815530-85.2021.8.15.0000; Segunda Seção Especializada Cível; Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira; DJPB 28/03/2023) Portanto, a análise do percurso processual indica que a ilegalidade da Lei Municipal n° 624/2016 deve ser declarada, uma vez que foi promulgada durante um período proibido pelo ordenamento financeiro.
Consequentemente, essa lei não produz qualquer efeito jurídico neste caso, o que resulta no insucesso da pretensão da autora de receber diferenças salariais não pagas a seu falecido companheiro, com base nessa legislação local.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a promovente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porque a presente ação se processa pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com amparo na Lei nº 12.153/2009.
Pelos mesmos fundamentos do parágrafo anterior, não haverá prazo em dobro para a Fazenda Estadual recorrer nem haverá reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Caso interposto recurso voluntário por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
31/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 19:00
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 11:55
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 01:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JERICO em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 06:03
Conclusos para despacho
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26/06/2023 13:08
Decorrido prazo de JERICO-CAMARA MUNICIPAL em 15/06/2023 23:59.
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01/05/2023 11:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2023 11:53
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 14:14
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 16:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/03/2023 14:07
Conclusos para despacho
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16/03/2023 06:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2023 06:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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