TJPB - 0801656-61.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 09:59
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 19:40
Determinado o arquivamento
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26/11/2024 07:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/11/2024 15:27
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:43
Recebidos os autos
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13/11/2024 10:43
Juntada de despacho
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17/07/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2024 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 16:19
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:23
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 01:26
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801656-61.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: AGRIPINO ANDRADE DE OLIVEIRA Endereço: Sítio Cantofas, S/n, Zona Rural, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., s/n, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogados do(a) REU: SUELIO MOREIRA TORRES - PB15477, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por AGRIPINO ANDRADE DE OLIVEIRA em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos, na qual visa a condenação do promovido em danos morais, suspensão dos descontos referentes a tarifas bancárias e repetição do indébito.
Segundo as declarações contidas na peça de ingresso, a parte autora teria sido surpreendida com a existência de descontos em sua conta bancária que alega utilizar apenas para recebimento de benefício previdenciário.
Acrescentou que os descontos ocorreram de março de 2016 até julho de 2017, porém, indicando na planilha constante da inicial que esses descontos ocorreram até o ano de 2022.
Acrescentou que os descontos ocorrem sob a nomenclatura “CESTA B.
EXPRESSO” e “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITARIOS I”, as quais alega não ter contratado.
Requereu a justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência.
No mérito, requereu a procedência da demanda para que a conta fosse convertida em conta benefício, bem como a condenação em indenização por danos morais e à restituição do indébito em dobro, a título de dano material.
Gratuidade da justiça deferida e tutela de urgência indeferida – ID Num. 57915639.
Em sua contestação – ID Num. 68709516, a parte promovida alegou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e, no mérito, alegou a ocorrência da prescrição quinquenal, bem como sustentou a legalidade das cobranças, pois a parte autora não utilizava a conta bancária exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário.
Ao final, defendeu a legalidade da contratação, alegando ser impossível a inversão do ônus da prova.
Juntou contrato datado de 19.07.2019.
Pediu, então, a improcedência da ação.
Juntou extratos da conta bancária da parte autora – ID Num. 68709509, bem como o contrato de adesão – ID Num. 68709510.
A parte autora impugnou a contestação – ID Num. 68752958.
Audiência de conciliação realizada sem acordo - ID Num. 69024953.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da ausência de interesse de agir O acesso à Justiça é direito fundamental e é manifestação do exercício da cidadania.
Para o uso dessa faculdade, não se faz necessário a prévia tentativa de resolução do conflito em sede administrativa.
Não bastasse isso, o banco demandado contestou a ação, o que demonstra que se opõe aos pedidos autorais e, portanto, que há pretensão resistida (lide).
Logo, o interesse de agir da autora é manifesto e se faz necessário rejeitar esta preliminar.
Da prescrição Em sua contestação, o réu alegou a ocorrência da prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC – Código de Defesa do Consumidor.
A alegação da parte ré de que o direito do autor estaria prescrito não merece prosperar.
Isso porque, tratando-se de descontos sucessivos, o prazo prescricional se verifica a partir de cada desconto.
Assim o sendo, tendo em vista que consta dos autos descontos realizados no ano de ajuizamento do ajuizamento da ação, não vislumbro a ocorrência da prescrição como alegado pelo réu.
Por outro lado, considerando a relação de consumo existente entre as partes, reconheço como prescrita a pretensão de restituição das parcelas que ultrapassem os cinco anos anteriores à propositura da presente demanda, isto é, todas as parcelas realizadas antes de 26/04/2017.
Da Cobrança do Pacote de Serviço Bancário.
Adentrando ao mérito propriamente dito, vê-se que o cerne da questão é a contratação de pacote de serviços bancários da parte promovente, cuja tarifa vem sendo descontada em sua conta corrente desde, pelo menos, 2016.
A parte autora alegou não haver celebrado esse pacote de serviço e que, pela Resolução nº. 3.402/2006 do Banco Central do Brasil (BACEN), a conta bancária destinada ao recebimento de seu benefício previdenciário deveria ser gratuita.
O promovido, por sua vez, limitou-se a afirmar a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito.
Corroborando suas alegações, o banco promovido juntou o contrato nos autos, demonstrando que o contrato foi realizado pela parte promovente.
Importante destacar, que, quanto à validade do contrato, a parte autora não questionou a autenticidade das assinaturas constantes do dito contrato, não requerendo a realização de perícia, tendo, inclusive, requerido o julgamento antecipado da lide, quando instada de sua impugnação à contestação, requereu o julgamento antecipado da lide.
Por outro lado, há de se observar que o contrato apresentado pelo banco promovido está datado de 19/07/2019, é o que se constata a partir do documento do ID Num. 68709510 - Pág. 1, conforme imagem que colaciono abaixo.
Essa observação é importante porque, se, reconhecida a prescrição quinquenal, como o fiz anteriormente, e o contrato apresentado pelo promovido é de setembro de 2019, o qual tenho como válido, necessário avaliar a legalidade das cobranças antes e depois dele.
Pois bem.
Pela estrutura obrigacional, ora questionada, fica claro se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inclusive, vale recordar o entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, a pretensão de repetição de indébito e de compensação por danos morais estará regida pelo parágrafo único do art. 42, pelo art. 6º, inc.
VI, e pelo art. 14, todos do CDC.
Relativamente à cobrança de tarifas bancárias, a Resolução 3.919/2010 do Banco Central é clara ao determinar que deve ser prevista em contrato e o respectivo serviço ser previamente autorizado pelo consumidor.
In verbis, registro o art. 1º da referida Resolução: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Apesar de alegar que houve adesão voluntária, o banco não trouxe aos autos qualquer documento de contratação do pacote de serviços disponibilizado à parte autora, no que se refere ao período anterior a 19/07/2019.
Assim, o banco promovido não demonstrou especificamente a contratação do pacote de serviços bancários alegados referentes a esse período em específico.
Destarte, não está provada a adesão voluntária da parte autora em contratar demais serviços bancários no período anterior a julho de 2019.
Desse modo, o banco não trouxe nenhuma prova que desconstituísse o direito da parte autora, restando inerte quanto ao seu dever de provar a legalidade da cobrança das tarifas (“CESTA B.
EXPRESSO” e “PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS PRIORITARIOS I”,) na conta do usuário, conforme preceitua art. 373, II, do CPC/2015.
Portanto, tem-se que a referida cobrança fora indevida no período anterior a 19/07/2019 e o valor descontado dos proventos da autora são passíveis de restituição.
Por outro lado, a partir de 19/07/2019 está cabalmente demonstrada a adesão da parte autora aos serviços, de modo que a cobrança, a partir daí, é legítima e não passível de devolução.
Da Repetição de Indébito.
O Código de Defesa do Consumidor, no parágrafo do art. 42, garante a repetição do indébito do consumidor pelo o que pagou indevidamente, inclusive em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Dessa maneira, a repetição do indébito será em dobro apenas se não houver justificativa para a cobrança indevida.
Verifica-se, então, que a restituição em dobro não ocorrerá em todos os casos, mas tão-somente se não houver justificativa plausível para o equívoco na cobrança.
Por sua vez, não se pode exigir que haja uma justificativa legal, visto que, se houvesse, a cobrança seria válida e não seria caso de repetição de indébito.
Desta feita, deve se exigir uma justificativa plausível a demonstrar que a cobrança indevida do fornecedor se deu por algum motivo objetivo aceitável.
Nessa toada, para superar debates e divergências sobre a repetição de indébito dobrada nas relações de consumo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça dirimiu a divergência estabelecendo que a repetição será em dobro quando, para além da cobrança indevida, houver violação à boa-fé objetiva.
Transcreve-se trecho do aresto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. [...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] fica assim definida a resolução da controvérsia: a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. [...] , conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...] (EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Assim, para aferir se houve um engano justificável, é preciso verificar o comportamento do banco e do consumidor frente à relação jurídica firmada.
A parte autora fundou seu direito à gratuidade justificando que a conta foi aberta apenas para receber seus proventos de aposentadoria.
A Resolução nº. 3.402/2006 do Banco Central do Brasil dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, aposentadorias e similares sem cobrança de tarifas.
Essa resolução criou a, popularmente chamada, “conta salário” e determina a gratuidade “na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares”.
Essa norma é um instrumento para permitir que trabalhadores, servidores públicos, aposentados e pensionistas possam receber seus rendimentos sem qualquer tarifação, garantindo, na prática, que não haja redutibilidade em seus rendimentos.
Pela leitura desse normativo, fica claro que a gratuidade prevista não é geral e irrestrita, pois se dá exclusivamente para o serviço de recebimento e disponibilização da renda.
Tanto que expressamente delimita que o alcance dessa resolução se dá para “contas não movimentáveis por cheques” (caput do art. 1º); “ressarcimento pela realização dos serviços [previstos no art. 1º]” (art. 2º, I); “saques, totais ou parciais, dos créditos” (art. 2º, § 1º, I); “transferências dos créditos para outras instituições” (art. 2º, § 1º, I); “eventual fornecimento de cartão magnético para os beneficiários” (art. 4º, II).
Em resumo, o consumidor beneficiado pela gratuidade prevista na Resolução nº. 3.402/2006 do BACEN tem direito apenas a receber e retirar, seja por saque ou transferência, seu salário.
Mesmo não demonstrando a adesão voluntária da parte autora a outros serviços bancários e financeiros no período anterior ao contrato juntado aos autos, os extratos bancários acostados aos autos (id.
Num. 68709509) demonstram que ela não utilizava a conta exclusivamente para o recebimento de seus proventos de aposentadoria.
Ao se analisar os extratos, revela-se que há serviços bancários que desbordam dos inerentes à conta salário.
A exemplo da aplicação automática do saldo em poupança, pagamento de parcelas de empréstimo pessoal, além da própria realização desses, a exemplo do que ocorreu nos meses de outubro de 2018 e fevereiro de 2019, constantes no extrato bancário juntado pela parte promovida.
As regras de experiência social, decorrentes dos "usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo do negócio" (art. 113, §1º, II, do Código Civil) demonstram que serviços bancários são prestados mediante contraprestação (serviços onerosos).
Assim, serviços bancários são remunerados mediante tarifas.
Por sua vez, a parte autora atua em comportamento contraditório, pois usufruiu de serviços bancários adicionais e judicialmente alegou que utilizava a conta apenas para receber sua remuneração.
Vale lembrar que a proibição do comportamento contraditório é uma das vertentes do boa-fé objetiva.
Logo, a parte autora não poderia esperar que o banco lhe prestasse serviços gratuitamente.
Essa circunstância, embora não torne lícita a cobrança, explica a incidência das tarifas na conta bancária.
Houve uma prestação de serviço bancário em que o sistema eletrônico do banco gerava automaticamente a cobrança das tarifas.
Considerando que a parte autora utilizava outros serviços bancários na conta, para além da hipótese da "conta salário", compreende-se que o fato do sistema bancário gerar a tarifa questionada se encontra na hipótese de "engano justificável".
Logo, a restituição de indébito deve ocorrer de forma simples, pelo valor descontado, acrescido das atualizações legais.
Por outro lado, ainda que, após maio de 2022 (data da citação), haja contratação do serviço, a autora não está obrigada a continuar usufruindo deles, pelo que considero que os descontos realizados a partir da citação do promovido nesta ação são indevidos e merecem ser restituídos de forma dobrada.
Tal fato ainda se justifica pela insurgência da autora ao valor do pacote de serviços utilizado, havendo pedido expresso de abstenção do banco da cobrança da respectiva tarifa, reconhecendo-se que essa pretensão tem respaldo na Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Aqui é preciso esclarecer que a insurgência do consumidor autor contra a tarifa da cesta de serviços é um fato novo que deve repercutir na vigência da clausula dessa cobrança.
Ao fazer isso, o banco é obrigado a atender o pleito do cliente consumidor e lhe prestar o pacote básico gratuito, haja vista ser direito potestativo do consumidor alterar eventual o pacote de serviço contratado pelo pacote básico de serviços gratuitos.
Esse normativo bancário dispõe sobre serviços essenciais que devem obrigatoriamente ser prestados, de forma gratuita, pelas instituições bancárias.
Tal normativo é expresso em elencar, em seu art. 2º, uma gama de serviços em que é vedada a cobrança de tarifas bancárias.
Vale lembrar que o art. 39, I, do CDC veda a imposição ou condicionamento de serviços não desejados pelo consumidor.
Assevera esse dispositivo ser prática abusiva “condicionar o fornecimento de produto e serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
Desta feita, é direito da parte autora, desde que requerido, usufruir do pacote básico de serviços bancários gratuitos previstos na Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN.
Para fins de constituição do direito potestativo ao pacote básico de serviços gratuitos, deve-se considerar a data em que o banco promovido foi citado, haja vista juridicamente ser a oportunidade que teve ciência do pedido da autora de não pagar pelo pacote de tarifas.
A partir do conhecimento desta pretensão, a manutenção da tarifa de pacote de serviço afasta a hipótese de engano justificável, sendo, portanto, devida a restituição em dobro, a partir da citação do banco demandado.
Considerando essa violação ao direito potestativo da parte consumidora, mesmo o Banco demandado tendo ciência da pretensão, reconhece-se que a conduta do banco feriu a boa-fé objetiva e a restituição das tarifas a partir da citação deve ser em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Da Tutela Específica e da Multa Processual.
Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito invocado será analisada pelo cotejo entre as alegações fáticas trazidas pela parte, as repercussões jurídicas decorrentes dessas alegações e respaldo probatório inicial para ligar os fatos aos fundamentos jurídicos.
No caso em apreço, a probabilidade se faz presente pelo requerimento da parte autora de gozar um direito potestativo, que é a utilização gratuita do pacote básico de serviços gratuitos, nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN.
Quanto ao perigo de dano, os descontos das tarifas bancárias ocasionam prejuízo concreto. É necessário, portanto, a concessão para inibir tais descontos, inclusive com a imposição de multa coercitiva para o cumprimento.
Do Dano Moral Quanto ao pleito indenizatório a título de danos morais, o caso concreto não violou qualquer direito da personalidade da autora.
A cobrança indevida não repercute juridicamente sobre à honra, à imagem, à vida privada ou a quaisquer outros direitos personalíssimos.
Os descontos não autorizados afetaram apenas direitos patrimoniais.
O STJ tem entendimento que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (AgInt no REsp 1655465/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 02/05/2018).
Ainda, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
Cite-se ainda precedentes da Primeira Câmara Cível do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INCONFORMISMO DO AUTOR. 1.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
INOCORRÊNCIA. 2.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO EM PROPORÇÃO ADEQUADA.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE. 3.
DESPROVIMENTO. 1.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. [...] 3.
Apelo desprovido. (TJ-PB - AC: 08009570320218150401, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível.
Data da publicação: 15/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
SEGURO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
NÃO RECONHECIMENTO PELO CONTRATANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (TJPB.
Apelação Cível nº. 0800135-81.2022.8.15.0141. Órgão Julgador: Primeira Câmara Especializada Cível.
Relator.
Desembargador Leandro dos Santos.
Data da decisão 19/12/2022).
Salienta-se que, à luz dos fatos narrados, apesar de relatar que vem sofrendo descontos por anos, não comprovou qualquer tratamento humilhante por parte do banco ou demais demonstrações de significativo dano à sua esfera subjetiva, hipóteses estas em que a configuração do dano moral seria possível.
Ademais, cumpre ressaltar que a mera cobrança de quantia ainda que indevida, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que, repita-se, não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
III - DISPOSITIVO.
Isso posto, rejeito a(s) preliminar(es) e, no mérito, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: (i) determinar ao banco demandado que forneça à parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o pacote básico de serviços bancários gratuitos previstos na Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais por descumprimento. limitados a R$ 20.000,00; (ii) declarar a nulidade da cobrança a título de “CESTA B.
EXPRESSO, TARIFA BANCÁRIA,CESTAS DE SERVIÇOS” na conta salário da parte autora, no período anterior a 19/07/2019; (iii) CONDENAR o banco demandado à restituir os valores das tarifas do pacote de serviços cobradas da parte autora, dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal) até 19/07/2019, de forma simples, e após a citação nos autos, de dobrada, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual; e correção monetária a partir do desembolso de cada parcela, observada a prescrição quinquenal.
Outrossim, considerando que a parte autora decaiu na grande maioria de seu pedido, deve suportar integralmente a sucumbência, a qual arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, CPC, ficando suspensa a exigibilidade, por se encontrar sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 98, §3º do CPC/2015).
IV - Disposições Finais.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao TJPB, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto -
31/05/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2023 09:28
Conclusos para despacho
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06/11/2023 18:22
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:22
Juntada de Certidão de prevenção
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06/09/2023 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/06/2023 23:59.
-
02/07/2023 14:52
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 01:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2023 08:32
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/02/2023 14:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/02/2023 08:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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13/02/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 11:28
Juntada de Petição de carta de preposição
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06/02/2023 19:44
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2023 09:13
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 00:31
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 27/01/2023 23:59.
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03/02/2023 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/01/2023 23:59.
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18/01/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 18:49
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 13/02/2023 08:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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08/06/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 11:51
Recebidos os autos.
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09/05/2022 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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09/05/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/05/2022 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2022 16:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/04/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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