TJPB - 0801489-90.2022.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2025 11:26
Juntada de Petição de mandado
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27/08/2025 02:30
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801489-90.2022.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: MARIA JOSE CASSIANO DE SOUZA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, ex vi do disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de execução fundada em título extrajudicial em que persegue a parte exequente o pagamento de valores não adimplidos pela parte executada, decorrentes de taxas condominiais inadimplidas, nos termos do art. 784, X, do CPC.
Após a adoção das medidas constritivas cabíveis, em observância à ordem preferencial do art. 835 do CPC/15, foi deferida a penhora sobre o bem imóvel vinculado ao débito propter rem.
Ato contínuo, após as providências de praxe, designada a hasta pública, esta restou negativa, e a Leiloeira responsável pelo ato comunicou a proposta de compra e venda do imóvel sobre 50% do seu valor.
Uma vez anuída pela parte exequente, tal transação foi autorizada e o depósito efetuado no último evento.
Desta forma, há de se extinguir a execução, nos termos do art. 924, II, da Lei Adjetiva Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; EX POSITIS, por tudo que dos autos constam, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos moldes do art. 924, II, do CPC.
Sem custas ou honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicado e Registrado Eletronicamente.
Intime(m)-se.
Após o trânsito em julgado: 1) Expeça-se alvará eletrônico para a parte exequente, com as cautelas de praxe, observando-se o disposto no Ato da Presidência do TJPB nº 63/2025, intimando-se para ciência. 2) EXPEÇA-SE a competente CARTA DE ARREMATAÇÃO do bem imóvel arrematado (art. 903, § 3º do NCPC), contendo todos os requisitos expostos no art. 901, § 2º do NCPC, averbando o necessário na Matrícula do Imóvel, salvo de já expedida.
Em caso de resistência do depositário em conceder a posse do bem EXPEÇA-SE, em benefício do comprador, o MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE da coisa arrematada, para que ela já tenha a posse do bem, a vista do pagamento integral da arrematação. 3) Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 10:17
Determinado o arquivamento
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20/08/2025 10:17
Expedido alvará de levantamento
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20/08/2025 10:17
Determinada diligência
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20/08/2025 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/08/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:11
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:50
Conclusos para despacho
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30/06/2025 19:36
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/06/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:32
Determinada diligência
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17/06/2025 12:32
Deferido o pedido de
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03/06/2025 11:33
Conclusos para despacho
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02/06/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 16:11
Juntada de Petição de diligência
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07/05/2025 16:17
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 12:07
Determinada diligência
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22/04/2025 15:40
Conclusos para despacho
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16/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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03/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/03/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 12:42
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE CASSIANO DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 11:00
Juntada de Petição de mandado
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19/02/2025 15:32
Expedição de Mandado.
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19/02/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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16/02/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 10:14
Conclusos para despacho
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27/01/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 16:42
Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:42
Juntada de Informações
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06/11/2024 14:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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25/09/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 11:38
Conclusos para despacho
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24/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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11/09/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:53
Conclusos para despacho
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30/08/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
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05/07/2024 15:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/07/2024 01:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE CASSIANO DE SOUZA em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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01/07/2024 18:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 18:35
Juntada de Petição de devolução de mandado
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21/06/2024 01:56
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 20/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:08
Decorrido prazo de TATIANA GADELHA DE PAIVA em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:44
Publicado Edital em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Edital
6ª JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL – ESTADO DA PARAÍBA EDITAL DE INTIMAÇÃO – LEILÃO ELETRÔNICO BEM IMÓVEL - PROCESSO Nº: 0801489-90.2022.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: MARIA JOSE CASSIANO DE SOUZA O Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do 6º Juizado Especial Cível da Capital, Estado da Paraíba.
Faz saber a quantos o presente virem ou dele conhecimento tiverem e possam interessar, com fulcro nos arts. 879 ao 903 do Novo CPC (Lei nº 13.105/15), regulamentado pela Resolução CNJ 236/2016, que a Leiloeira nomeada TATIANA GADELHA DE PAIVA, devidamente credenciada no Tribunal de Justiça da Paraíba e inscrito na JUCEP sob nº 032/2022, através da plataforma eletrônica www.atlanticoleiloes.com.br, levará a público a venda e arrematação, o bem descrito abaixo, de acordo com as regras a seguir: DATAS: 1º Leilão no dia 02/07/2024 a partir das 10h Onde somente serão aceitos lances iguais ou superiores ao valor da avaliação; 2º Leilão, no dia 04/07/2024, a partir das 10h Onde serão aceitos lances com no mínimo 70% (setenta por cento) da avaliação.
No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
BEM(NS): Apartamento n.º 108 (cento e oito) - Térreo do Bloco B04 (quatro), do Subcondomínio "B" do Condomínio Residencial Reserva Jardim América, n.º 400 (quatrocentos), na Rua Ana Espínola Navarro, bairro Ernani Sátiro, João Pessoa / PB, registrada no Cartório Carlos Ulysses, Matrícula 158.224, nº de ordem AV-4.
Composto de sala de estar / jantar, circulação, um quarto, um banheiro social, cozinha e área de serviço, tendo 56,05402m² de área total; sendo 36,33 m² (trinta e seis vírgula trinta e três metros quadrados) de área real total privativa; 11,50m² de área real de vaga de estacionamento; 8,2240m² de área de uso comum; o coeficiente de proporcionalidade de 0,000380339, fração ideal de 0,0380339% e quota de terreno de 39,61m².
AVALIAÇÃO: R$ 120.000,00 (Cento e vinte mil reais) em 31 de outubro de 2023.
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Conforme descrição supra.
VALOR DA CAUSA: R$ 5.292,74 BAIXA PENHORAS, DEMAIS ÔNUS E TRIBUTOS: Com a venda no leilão, caso haja penhoras, arrestos, indisponibilidades, e/ou outros ônus que gravem a matrícula, o bem será leiloado livre e desembaraçado de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de entrega, conforme artigos 903, § 5º, inclusive os débitos de natureza propter rem, conforme artigo 908 § 1º, ambos do CPC/2015.
Débitos de IPTU, serão subrogados no valor da arrematação nos termos do art. 130, “caput” e parágrafo único, do C.T.N.
Correrão por conta do arrematante, as despesas e os custos relativos à desmontagem, remoção, transporte, transferência patrimonial dos bens arrematados e diligências do Oficial de Justiça, se houver.
DÉBITOS DE CONDOMÍNIO SOBRE O BEM IMÓVEL: Em caso de execução de bem imóvel promovida pelo condomínio, os débitos condominiais serão abatidos até o limite do valor da arrematação. (art. 1345, do Código Civil c/c art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil).
HIPOTECA: Eventual gravame de hipoteca extingue-se com a arrematação, assim, nada será devido pelo arrematante ao credor hipotecário (art. 1.499, VI do Código Civil).
CONDIÇÃO DO(S) BEM(NS) SE IMÓVEL FOR: O imóvel será vendido por inteiro, sendo que as áreas mencionadas são meramente enunciativas e repetitivas das dimensões constantes do termo de penhora e/ou registro imobiliário, não sendo cabível qualquer pleito com relação ao cancelamento da arrematação, abatimento de preço ou complemento de área, por eventual divergência entre o que constar da descrição do imóvel e a realidade existente.
Constitui ônus do interessado verificar suas condições, quando for possível a visitação, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas.
Com isso declara que tem pleno conhecimento de suas instalações, nada tendo a reclamar quanto a eventual vício, ainda que oculto, ou defeito decorrente de uso, a qualquer título e a qualquer tempo, assumindo a responsabilidade pela eventual regularização que se fizer necessária.
MEAÇÃO: Nos termos do Art. 843, do CPC/2015, tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições.
LEILOEIRA: O Leilão estará a cargo da Leiloeira Oficial ora nomeada, TATIANA GADELHA DE PAIVA, inscrita na Junta Comercial da Paraíba sob o nº. 032/2022.
COMO PARTICIPAR DO LEILÃO: Quem pretender arrematar os dito(s) bem(ns) deverá ofertar lances pela Internet através do sítio www.atlanticoleiloes.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, aceitar os termos e condições informados no site e após aprovação, solicitar habilitação no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do termo próprio.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: será vencedora a melhor oferta, sendo o valor total da arrematação à vista ou o pagamento parcelado com entrada mínima de 30% (trinta por cento), realizado no prazo de até 48 horas através de depósito judicial.
Os interessados em adquirir o bem em prestações poderão apresentar propostas à leiloeira, com entrada mínima de 30% (trinta por cento) do valor do bem e o restante em até 08 (oito) parcelas mensais e sucessivas.
Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção monetária (caderneta de poupança), ficando o bem sob hipoteca judicial até a quitação integral.
ATRASO NO PAGAMENTO DA PARCELA: No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda da caução em favor do exequente, e a comissão da leiloeira, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
ARREMATAÇÃO PELO CREDOR: Se o exequente arrematar o bem e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 03 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão à custa do exequente (art. 892, §1º, do CPC/2015).
Na hipótese de arrematação com crédito, o exequente ficará responsável pela comissão devida ao Leiloeira.
VENDA DIRETA: Restando negativo a segunda praça do leilão, fica desde já autorizada a venda direta, observando-se as regras gerais e inclusive os preços mínimos.
O prazo da venda direta é 60 (sessenta) dias, atendendo todas as normas e legislações vigentes.
PAGAMENTO DA COMISSÃO DO LEILOEIRA: A comissão devida à Leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 7 da Resolução 236/2016 - CNJ), que será efetuada pelo arrematante no prazo de 24 horas da realização do leilão, em conta fornecida via e-mail após o encerramento do leilão eletrônico.
Consumada a arrematação, no caso de desistência por parte do arrematante, nos termos do art. 903, § 6º, do CPC/2015, a comissão da Leiloeira será a este devida.
Se o Executado pagar a dívida na forma do artigo 826 do CPC, ou ainda, celebrar acordo, deverá apresentar até a hora e data designadas para o leilão, guia comprobatória do referido pagamento acrescido de 5% da comissão da leiloeira calculado sobre o valor do acordo, acompanhada de petição fazendo menção expressa quanto ao pagamento integral ou acordo, sendo vedado para tal finalidade o uso do protocolo integrado.
LANCES: Havendo lances nos 03 (três) minutos antecedentes ao horário de encerramento do leilão, haverá prorrogação de seu fechamento por igual período de tempo, visando manifestação de outros eventuais licitantes (arts. 21 e 22 da Resolução 236/2016 CNJ).
Os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeira em até 24 horas, a Leiloeira comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado.
QUEM PODE ARREMATAR: 01) Todas as pessoas físicas capazes e as pessoas jurídicas regularmente constituídas podem participar do leilão; 02) Todos poderão fazer-se representar por procurador com poderes específicos com a devida identificação do outorgante.
VISITAÇÃO: É vedado aos Senhores Depositários criarem embaraços à visitação dos bens sob sua guarda, sob pena de ofensa ao art. 77, inciso IV, do CPC, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário.
Em caso de imóvel desocupado, também fica autorizado o Leiloeira a se fazer acompanhar por chaveiro.
Igualmente, ficam autorizados os colaboradores do Leiloeira, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Leiloeira, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem.
ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontrarem, não cabendo à Justiça Estadual e/ou leiloeira quaisquer responsabilidades quanto a consertos e reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes daqueles bens arrematados.
Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão.
Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; poderá haver, a qualquer tempo, a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo último lance que ofertou.
DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA, seguro obrigatório, taxa de bombeiros ou multas pendentes, eventualmente existentes, anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, que são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior, sendo desnecessária a emissão de nota fiscal e o recolhimento de ICMS para fins de transferência de propriedade junto ao DETRAN; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeira Oficial.
ARREMATAÇÃO: Assinado o auto pelo Juiz, pelo Arrematante e pela Leiloeira Oficial, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (art. 903 caput, do CPC).
A Leiloeira Pública Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediador, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios, defeitos ocultos ou não no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações troca, consertos, conformidade com a resolução nº 236 de 13/07/2016 do CNJ.
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados o(s) executado(s) MARIA JOSE CASSIANO DE SOUZA, e seu(a)(s) cônjuge(s) se casado(a)(s) for(em), bem como os fiel(is) depositário(s); credores hipotecários/fiduciários, procuradores, bem como os eventuais: coproprietários; proprietário de imóvel e/ou titular de: usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso; credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada; promitente comprador/vendedor; União, Estado e Município no caso de bem tombado, das datas acima, que por ventura não tenha sido encontrado para a intimação pessoal, acerca do Leilão designado, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do bem, poderá remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/ 2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no local de costume na forma da Lei.
João Pessoa/PB, 04 de junho de 2024 e assinatura eletrônica nos autos.
ANTONIO SILVEIRA NETO Juiz de Direito. -
04/06/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:14
Expedição de Edital.
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04/06/2024 09:23
Outras Decisões
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29/05/2024 11:37
Conclusos para despacho
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29/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:16
Nomeado outro auxiliar da justiça
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24/05/2024 09:39
Conclusos para despacho
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24/05/2024 09:38
Juntada de Ofício
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07/05/2024 15:34
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:31
Juntada de Ofício
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25/04/2024 08:12
Determinada Requisição de Informações
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23/04/2024 11:21
Conclusos para despacho
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22/04/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 15:58
Conclusos para despacho
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26/03/2024 02:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE CASSIANO DE SOUZA em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/02/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 15:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 00:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 17:55
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2023 13:43
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 09:19
Deferido o pedido de
-
14/09/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 16:39
Deferido o pedido de
-
23/08/2023 11:36
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 21:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/07/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 14:41
Decorrido prazo de MARIA JOSE CASSIANO DE SOUZA em 16/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 17:42
Juntada de Petição de mandado
-
26/04/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
26/04/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 16:38
Juntada de aviso de recebimento
-
25/04/2023 16:35
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 08:36
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 08:36
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2022 09:06
Expedição de Mandado.
-
31/08/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 09:39
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
26/07/2022 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 08:40
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2022 00:47
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 22/07/2022 23:59.
-
05/07/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 09:50
Conclusos para despacho
-
29/05/2022 15:31
Determinada diligência
-
10/05/2022 07:53
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 07:53
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 13:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2022 13:20
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
22/03/2022 18:01
Expedição de Mandado.
-
22/03/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 12:29
Juntada de aviso de recebimento
-
25/01/2022 10:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
17/01/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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