TJPB - 0831877-05.2024.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 01:16
Decorrido prazo de ARIELA DE QUEIROZ CORREIA NOBREGA em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 00:23
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Intimar para tomar ciência da sentença. -
04/07/2024 17:10
Juntada de Petição de cota
-
04/07/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 13:32
Transitado em Julgado em 03/07/2024
-
04/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 01:01
Decorrido prazo de AUZINETE CARNEIRO FELIX em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 19:07
Homologada a Transação
-
02/07/2024 02:31
Decorrido prazo de ARIELA DE QUEIROZ CORREIA NOBREGA em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:31
Decorrido prazo de RAMON RODRIGO DE QUEIROZ CORREIA em 01/07/2024 23:59.
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29/06/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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29/06/2024 11:17
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:04
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2024 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 25/06/2024 08:30 1ª Vara de Família da Capital.
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25/06/2024 08:35
Juntada de Certidão
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24/06/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 10:49
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2024 10:43
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2024 14:03
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 12:33
Juntada de Petição de cota
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03/06/2024 02:26
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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31/05/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
RAMON RODRIGO DE QUEIROZ CORREIA e ARIELA DE QUEIROZ CORREIA NOBREGA a presente AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de AUZINETE CARNEIRO FELIX CORREIA.
A parte autora alega que o Sr.
Francisco de Assis Correia, atualmente com 75 anos de idade, é portador de doença de Parkinson e Demência, apresentando inclusive distúrbio de memória.
Aduz que a promovida não permite que os Autores tenham acesso ao pai e restringe a visita, nem deixa vê-lo e sair com ele para efeito de levar ao medico e a passeio, posto que extremamente agressiva e ameaçadora.
Vieram-me conclusos estes autos para os fins de direito. É o sucinto relatório. À decisão.
Reza o art. 300 do CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De acordo com o teor do caput do 3º da Lei nº 10.741/2003, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa, é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
Percebe-se que a convivência familiar se trata de um importante direito do idoso que lhe deve ser assegurado.
Considerando a idade avançada do Sr.
Francisco de Assis Correia, o seu quadro de saúde fragilizado e o fato de que compete ao poder público assegurar e efetivar a participação do idoso na vida familiar, entendo que a convivência com seus filhos, deve ser regulamentada, sobretudo em razão da importância de se resguardar a convivência da idoso com sua família.
O fumus boni iuris caracteriza-se por todos os argumentos expostos na inicial e pelo que dispõe o Estatuto do Idoso.
Já o perigo na demora processual (periculum in mora) decorre de que, enquanto não regulamentado o direito de visitas o direito do idoso de conviver com sua família.
POSTO ISSO, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR formulado na petição inicial, CONCEDENDO, nos termos do art. 300 do CPC, o direito de visitas livres dos autores ao seu pai Francisco de Assis Correia que está na residência com sua esposa Auzinete, ora promovida, e durante os finais de semana o direito de sair com o seu pai para passear ou leva-lo ao medico nos dias úteis, desde que não prejudique a rotina da casa e que atenda aos melhor interesse do idoso.
Em aplicação ao art. 695 do CPC, que versa sobre as ações de família, DESIGNO O DIA 25/06/2024, pelas 08h30, para a audiência de conciliação.
Intime-se o autor para a audiência na pessoa de seu advogado. (art.334, §3º do CPC).
Cite-se a parte demandada, através de mandado, via oficial de justiça, para comparecer à audiência de conciliação e mediação, conforme disponibilidade da pauta, nos termos do art. 695, do CPC, ficando estabelecido que em não havendo acordo, deverá o promovido(a) apresentar contestação, no prazo de 15 dias, a contar da audiência.
Notifique-se o MP.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Antonio Eimar de Lima Juiz de Direito -
29/05/2024 22:48
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 22:44
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 22:42
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 22:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 22:38
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 22:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 25/06/2024 08:30 1ª Vara de Família da Capital.
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22/05/2024 10:26
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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