TJPB - 0804431-49.2022.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 00:35
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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19/12/2024 00:46
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 18/12/2024 23:59.
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08/12/2024 06:34
Arquivado Definitivamente
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04/12/2024 14:25
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/12/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:45
Decorrido prazo de MARANDIR PEREIRA DUTRA em 28/11/2024 23:59.
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26/11/2024 09:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/11/2024 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:26
Decorrido prazo de MARANDIR PEREIRA DUTRA em 19/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:49
Decorrido prazo de GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR em 01/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:22
Publicado Sentença em 28/10/2024.
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26/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 00:00
Intimação
Estado Da Paraíba Poder Judiciário Processo n°: 0804431-49.2022.8.15.0141 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] Autor(a): MARANDIR PEREIRA DUTRA Ré(u): BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária proposta por MARANDIR PEREIRA DUTRA em face de BANCO DO BRASIL SA, ambas qualificadas nos autos.
No curso do processo as partes transigiram, apresentando através de petição de ID 101579133 os termos do acordo de forma discriminada.
A parte exequente expressamente concordou com a proposta, vez que consta na própria a assinatura de seu representante legal. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A transação é uma forma de extinção dos litígios prevista pelo ordenamento jurídico, sendo vedada apenas, quanto aos direitos indisponíveis, uma vez que o interesse privado das partes deve, em regra, prevalecer.
No presente caso a transação é possível.
Colhe-se dos autos que os requisitos legais necessários para a transação estão preenchidos, porque as partes chegaram a um consenso de livre e espontânea vontade e o direito transacionado era disponível.
Tendo as partes chegado a um consenso, firmando de maneira expressa e livre, o interesse mútuo em compor a lide através de um acordo de vontades que tem objeto lícito, possível e não defeso em lei, resta a este Juízo tão somente homologar o pacto entabulado.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e do que mais dos autos constam, com fulcro no Art. 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO por Sentença e para que surta os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de vontades celebrado entre as partes na forma de sua proposta e aceitação nos autos, conforme petição de ID 101579133 (a qual fica integrando esta decisão) decidindo o processo com resolução do mérito.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do que restou acordado.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Em face da renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
24/10/2024 19:36
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 19:36
Homologada a Transação
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24/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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07/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 15:49
Recebidos os autos
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25/09/2024 15:49
Juntada de Certidão de prevenção
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31/07/2024 09:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2024 01:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:53
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2024 06:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 14:35
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2024 01:28
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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04/06/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0804431-49.2022.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARANDIR PEREIRA DUTRA Endereço: João Luiz de Sousa, 60, brejinho, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogados do(a) AUTOR: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR - PB15467, JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AC Cidade Universitária João Pessoa_**, Jardim Universitário, s/n Bloco C, Castelo Branco, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58051-970 Advogados do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PB128341-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por MARANDIR PEREIRA DUTRA em face do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados.
O autor alegou, em síntese, que firmou contratos de empréstimos consignados junto ao banco promovido, com parcelas debitadas mensalmente em sua folha de pagamento junto ao Município de Brejo do Cruz/PB.
Entretanto, sustentou que o Poder Executivo Municipal promulgou a Lei nº 1.094 de 26 de junho de 2020, que suspendeu as cobranças de todos os empréstimos consignados contraídos pelos servidores públicos municipais.
Narrou, ainda, que apesar da suspensão concedida pela lei municipal, o banco lançou, sem prévia comunicação aos servidores, a cobrança da parcela de 07/2020, que se encontrava em aberto, nas contas bancárias de todos os servidores possuidores de empréstimo consignado.
Por esse motivo, pugnou pela declaração de nulidade da cobrança das parcelas dos contratos de empréstimos consignados, bem como pela repetição de indébito e por indenização a título de danos materiais.
Concessão em parte da justiça gratuita - ID Num. 68524805.
Devidamente citado, o banco promovido apresentou contestação - ID Num. 81879920, na qual impugnou a concessão da gratuidade da justiça, bem como suscitou, preliminarmente, a correção do valor da causa, a carência da ação por falta do interesse de agir.
No mérito, sustentou a validade da cobrança e pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial.
A contestação foi impugnada - ID Num. 82555233.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte promovente silenciou, enquanto a promovida requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir.
O acesso à Justiça é direito fundamental e é manifestação do exercício da cidadania.
Para o uso dessa faculdade, não se faz necessário a prévia tentativa de resolução do conflito em sede administrativa.
Não bastasse isso, o banco demandado contestou a ação, o que demonstra que se opõe aos pedidos autorais e, portanto, que há pretensão resistida (lide).
Logo, o interesse de agir da autora é manifesto e se faz necessário rejeitar esta preliminar.
Da impugnação à gratuidade da justiça A parte promovida impugnou o pedido de gratuidade da parte promovente, mas não trouxe qualquer fato ou prova de que ela possa recolher as custas sem comprometer o seu sustento.
Entendo que é o caso de deferimento do pedido do autor, pois ele demonstra fazer jus a gratuidade pleiteada, de modo que DEFIRO a gratuidade e rejeito a impugnação da parte promovida.
Do valor da causa O valor da causa é uma estimativa do valor econômico da disputa que está sendo posta em juízo e serve como base para o cálculo de diversas despesas processuais.
Sua correta definição é fundamental para o bom andamento do processo, evitando questionamentos e impugnações que podem prolongar a duração do litígio.
No caso em apreço, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico, qual seja, o valor das parcelas que se requerer a devolução/anulação, bem como os danos morais pretendidos.
Assim, acolho a preliminar para determinar a correção do valor da causa para R$ 10.688,24.
Do mérito De início, verifico que a pretensão autoral está fundada na Lei Municipal de nº 1.094 de 26 de junho de 2020 (com efeitos prorrogados por meio dos decretos de nº 1.166/2020 e 1.158/2020) que “dispõe sobre a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados por servidores ativos, inativos e pensionistas e dá outras providências”: Art. 1º.
Ficam suspensas as cobranças, por instituições financeiras, de todos os empréstimos consignados contraídos por servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do município de Brejo do Cruz, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da publicação desta Lei. § 1º.
Caso o estado de calamidade pública perdura por período superior ao estabelecido no caput deste artigo, o prazo de suspensão dos empréstimos consignados, disposto nesta Lei, será prorrogado automaticamente até o fim da vigência do estado de calamidade.
Art. 2º.
As parcelas que ficarem em aberto durante o período de que trata o caput do art. 1º., incluídas as previstas no § 1º daquele artigo, deverão ser acrescidas ao final do contrato, sem a incidência de juros ou multas.
Entretanto, entendo que a referida lei municipal é inconstitucional, por afrontar diretamente a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito.
A Constituição brasileira estabelece, minuciosamente, as atribuições e responsabilidades de cada ente da federação, justamente para evitar eventuais sobreposições de atribuições.
A Lei municipal, ora em análise, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores públicos municipais, adentrou nas competências privativas da União, previstas no art. 22, incisos I e VII, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil e sobre política de crédito.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado de que são inconstitucionais normas locais que tratem de matérias de competência privativa da União, conforme se observa, por exemplo, nos seguintes precedentes: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 11.274/2020, DO ESTADO DO MARANHÃO.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 11.298/2020.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
NORMA INSTITUIDORA DE SUSPENSÃO, POR NOVENTA DIAS, DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL E DE POLÍTICA DE CRÉDITO.
ART. 22, I E VII, DA CF.
CONFIRMAÇÃO DA CAUTELAR.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
I - A Lei estadual, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020, ao interferir na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os servidores e empregados públicos estaduais e municipais, adentrou na competência privativa da União, prevista no art. 22, I e VII, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil e política de crédito.
Precedentes.
II - Ação direta julgada procedente, confirmando a cautelar deferida, para declarar a inconstitucionalidade da Lei 11.274/2020, do Estado do Maranhão, com as alterações promovidas pela Lei 11.298/2020. (STF, ADI 6.475 – MA, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ: 17/05/2021).
CONSTITUCIONAL.
FEDERALISMO E RESPEITO AS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
LEI ESTADUAL 3.594/2005, DO DISTRITO FEDERAL.
DISPENSA DO PAGAMENTO DE JUROS E MULTAS DE TRIBUTOS E TÍTULOS OBRIGACIONAIS VENCIDOS NO PERÍODO DE PARALISAÇÃO POR GREVE.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL, POR USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL. 1.
As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
Princípio da predominância do interesse. 2.
A própria Constituição Federal, presumindo de forma absoluta para algumas matérias a presença do princípio da predominância do interesse, estabeleceu, a priori, diversas competências para cada um dos entes federativos, União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, e a partir dessas opções pode ora acentuar maior centralização de poder, principalmente na própria União (CF, art. 22), ora permitir uma maior descentralização nos Estados-Membros e Municípios (CF, arts. 24 e 30, inciso I). 3.
A lei distrital sob análise atinge todos os devedores e tem por objeto obrigações originadas por meio dos títulos que especifica; sendo, consequentemente, norma de Direito Civil, previsto como de competência privativa da União, nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.
Precedentes nesse sentido. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, por vício formal (ADI 3.605/DF, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 3.591/2005 DO DISTRITO FEDERAL.
FORMA DE CÁLCULO E ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PELOS PLANOS DE QUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL NO ÂMBITO DO SFH.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE POLÍTICA DE CRÉDITO.
EXISTÊNCIA DE NORMA FEDERAL SOBRE A MATÉRIA.
PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1.
A política creditícia no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação é regulada por legislação federal, destacando-se, sobre o tema disciplinado na norma impugnada, as leis n.º 8.100, de 5 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o reajuste das prestações pactuadas nos contratos de financiamento firmados no âmbito do SFH vinculados ao Plano de Equivalência Salarial, e n.º 8.692, de 28 de julho de 1993, a qual define planos de reajustamento dos encargos mensais e dos saldos devedores nos contratos de financiamentos habitacionais no âmbito do SFH. 2. É competência privativa da União legislar sobre política de crédito (art. 22, VII, CF).
Inconstitucionalidade formal de legislação estadual ou distrital que trata da matéria.
Precedentes. 3.
Pedido na Ação direta de inconstitucionalidade julgado procedente.” (ADI 3.532/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin).
AÇÃO DIRETA.
LEI DISTRITAL Nº 919/1995, QUE DISPÕE SOBRE OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 22, VII, DA CONSTITUIÇÃO. 1.
A Lei distrital nº 919/1995 tratou de operação de crédito de instituição financeira pública, matéria de competência privativa da União, nos termos dos arts. 21, VIII, e 22, VII, da Constituição. 2.
A relevância das atividades desempenhadas pelas instituições financeiras, sejam públicas ou privadas, demanda a existência de uma coordenação centralizada das políticas de crédito e de regulação das operações de financiamento, impedindo os Estados de legislarem livremente acerca das modalidades de crédito praticadas pelos seus bancos públicos.” 3.
Ação direta procedente.” (ADI 1.357/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso).
Na mesma linha de entendimento, o ex-presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Dias Toffoli, sustou a eficácia da Lei 10.733/2020, do Estado do Rio Grande do Norte, que determinou a suspensão da cobrança das consignações voluntárias contratadas pelos servidores públicos daquele ente federativo, nos autos da ADI 6.484/RN, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, consignando que: [a] pretexto de estabelecer medida de contrapartida social, em razão do isolamento social experimentado pelos servidores públicos, o estado-membro suspendeu temporariamente a cobrança de empréstimos consignados dos servidores público por 180 (cento e oitenta dias), incursionando, assim, por campo reservado à União.
A suspensão do pagamento de contratos de crédito consignado versa matéria de direito civil, competência privativa da União, devendo ser veiculada em legislação federal, nos termos do art. 22, inciso II, da Lei Maior. […] Ademais, a legislação estadual projeta-se sobre campo de incidência temático reservado à União, ao determinar a transferência das parcelas em aberto para o final dos contratos, sem a incidência de juros e multa, o que implica em rearranjo da política de crédito estabelecida pela União, consoante se infere do art. 22, inciso VII, da Constituição Federal de 1988.
Por oportuno, o Plenário do STF julgou procedente a ADI supramencionada, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, em acórdão que recebeu a seguinte ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Lei nº 10.733/2020, do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre a suspensão temporária da cobrança de créditos consignados.
Inconstitucionalidade formal por violação ao art. 22, I e VII, CF.
Inconstitucionalidade material por violação ao princípio da segurança jurídica. 1.
Ação direta de inconstitucionalidade que impugna a Lei nº 10.733/2020, do Estado do Rio Grande do Norte, que dispõe sobre a suspensão da cobrança das consignações voluntárias contratadas por servidores públicos pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. 2.
Há vício de inconstitucionalidade formal por violação ao art. 22, I e VII, CF, que estabelecem competência privativa da União para legislar a respeito de direito civil e de política de crédito.
Os Estados-membros não estão autorizados a editar normas acerca de relações contratuais, nem a respeito da regulação da consignação de crédito por servidores públicos.
A relevância das atividades desempenhadas pelas instituições financeiras demanda a existência de coordenação centralizada das políticas de crédito. 3.
Há vício de inconstitucionalidade material por violação ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista que a lei estadual promove intervenção desproporcional em relações privadas validamente constituídas. 4.
Pedido julgado procedente.
Fixação da seguinte tese de julgamento: ‘É inconstitucional lei estadual que determina a suspensão temporária da cobrança das consignações voluntárias contratadas por servidores públicos estaduais’ (ADI 6.484/RN, Rel.
Min.
Roberto Barroso).
Ainda, em relação a processos que tramitaram nesta vara, com a mesma causa de pedir, já se manifestou o E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete Vago - Dr.
Aluízio Bezerra Filho JUIZ CONVOCADO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº. 0800769-77.2022.8.15.0141 RELATOR: ALUÍZIO BEZERRA FILHO JUIZ CONVOCADO APELANTE: WICLEIBER DOS SANTOS GOMES ADVOGADO: GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR E JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: DAVID SOMBRA PEIXOTO ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA -PB ÓRGÃO COLEGIADO: 2ª CÂMARA CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS POR OCASIÃO DA COVID.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
NORMAS DE DIREITO CIVIL E POLÍTICA DE CRÉDITO.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 22, II.
PRECEDENTES DO STF.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO DESCONTAR SOBRE A VERBA SALARIAL CREDITADA EM CONTA-CORRENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A questão de fundo, como objeto da demanda, é o suposto desconto indevido na Pandemia, sobre parcela salarial, com a Lei suspendendo tal ato e a conduta do banco que estava vetada pela Lei Municipal nº 1.094 de 26 de junho de 2020, o desconto do consignado.
Todavia, a referida Lei era inconstitucional, daí porque foi efetuado o desconto correspondente.
O magistrado entendeu acertadamente ser inconstitucional a Lei Municipal nº 1.094 de 26 de junho de 2020, que dispõe em caráter excepcional, em virtude da crise instaurada pela pandemia da Covid-19, a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contraídos por servidores no âmbito do Município de BREJO DO CRUZ-PB, percebendo, ainda, que, conforme previsão constitucional a União detém competência privativa para legislar sobre direito civil e política de crédito, nos termos do art. 22, I e VII, da Constituição Federal, resolvendo-se, assim, a questão trazida à baila, uma vez que não era defeso o desconto do consignado contratado.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - AC: 08007697720228150141, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS POR OCASIÃO DA COVID.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
NORMAS DE DIREITO CIVIL E POLÍTICA DE CRÉDITO.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 22, II.
PRECEDENTES DO STF.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
LEI INCONSTITUCIONAL.
DESCONTO DE DÍVIDA RENEGOCIADA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
Um dos objetos da demanda, é o suposto desconto indevido na conta corrente da autora, na época da pandemia, referente a parcela de empréstimo consignado, com Lei suspendendo tal ato.
O magistrado entendeu acertadamente ser inconstitucional a Lei Municipal nº 1.094/2020, que dispõe em caráter excepcional, em virtude da crise instaurada pela pandemia da Covid-19, a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contraídos por servidores no âmbito do Município de Brejo do Cruz-PB, pelo período de 120 dias, percebendo, ainda, que, conforme previsão constitucional a União detém competência privativa para legislar sobre direito civil e política de crédito, nos termos do art. 22, I e VII, da Constituição Federal, resolvendo-se, assim, a questão trazida à baila, uma vez que não era defeso o desconto do consignado contratado.
No caso concreto, apesar da possibilidade do desconto na época da pandemia, a autora tinha renegociado as dívidas pretéritas, assim, o banco não poderia debitar parcela que foi refinanciada.
Quanto à repetição do indébito, a prática ora verificada revelou-se claramente abusiva, por isso, reputo cabível a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada pela parte autora.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, PROVIMENTO PARCIAL DO APELO (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0805093-13.2022.8.15.0141, Relator: Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) Assim, inviável a aplicação do referido dispositivo municipal, ante a sua inconstitucionalidade, em razão de afronta direta às competências privativas da União, previstas no art. 22, incisos I e VII, da Constituição Federal.
Outrossim, sendo inviável a aplicação da lei municipal, a suspensão das parcelas dos empréstimos consignados foi indevida, e a atuação do banco promovido se deu dentro dos limites inerentes à sua atividade econômica e ao exercício do seu direito.
III – DISPOSITIVO Isso posto, rejeitada a preliminar, e com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS postulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito.
Custas e honorários às expensas da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva da sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade deferida.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Sendo interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, e mantido o teor da presente sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
31/05/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2024 19:01
Julgado improcedente o pedido
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13/12/2023 00:59
Decorrido prazo de MARANDIR PEREIRA DUTRA em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 10:47
Conclusos para julgamento
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02/12/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 09:18
Conclusos para despacho
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22/11/2023 16:09
Juntada de Petição de réplica
-
15/11/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
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18/10/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 08:28
Decorrido prazo de MARANDIR PEREIRA DUTRA em 06/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 13:45
Conclusos para despacho
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06/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 00:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARANDIR PEREIRA DUTRA - CPF: *40.***.*54-91 (AUTOR).
-
14/10/2022 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/10/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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