TJPB - 0804431-49.2022.8.15.0141
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:49
Baixa Definitiva
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25/09/2024 15:49
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/09/2024 12:40
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARANDIR PEREIRA DUTRA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de MARANDIR PEREIRA DUTRA em 24/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:02
Publicado Acórdão em 03/09/2024.
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04/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 00:41
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N° 0804431-49.2022.8.15.0141 Origem : 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Apelante :MARANDIR PEREIRA DUTRA Advogado :GUILHERME FERNANDES DE ALENCAR e JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS Apelado :BANCO DO BRASIL SA Advogado :GIZA HELENA COELHO e NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS POR OCASIÃO DA COVID.
PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL.
NORMAS DE DIREITO CIVIL E POLÍTICA DE CRÉDITO.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL ART. 22, II.
PRECEDENTES DO STF.
DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE EM CONTROLE DIFUSO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
DESCONTO DE PRESTAÇÃO EM CONTA-CORRENTE SEM AUTORIZAÇÃO DO CORRENTISTA.
IMPOSSIBILIDADE.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
PROVIMENTO PARCIAL.
Realizado desconto de prestação de empréstimo consignado em conta-corrente, e sem autorização do correntista, resta caracterizado o vício na prestação do serviço, sem interferir na esfera extrapatrimonial.
Ausente a demonstração da má-fé da instituição financeira, resta configurada a situação em que a repetição deve se dar de forma simples.
A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação por dano moral, considerando que o ato não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento.
RELATÓRIO MARANDIR PEREIRA DUTRA interpõe Apelação contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS por ela ajuizada em face do BANCO DO BRASIL SA, julgou improcedentes os pedidos.
Sustenta o apelante que resta caracterizada a impossibilidade jurídica do pedido relativo à declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 1.094 de 26/06/20 de vigência temporária, uma vez que não houve o controle difuso no período da vigência da lei, ocorrendo, assim, a preclusão consumativa do ato de controle de constitucionalidade.
Afirma que o demandado réu não esclareceu qual foi o fundamento para fazer, abusivamente, o desconto na conta-corrente da autora, haja vista se referir a contratos de empréstimos consignados de renegociação, que consistem em refinanciamentos de operação/contratações anteriores ainda pendentes, ou seja, ainda em vigência, gerando, a partir disso, um novo contrato - renegociação de débitos pretéritos.” Pugna pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos formulados na exordial.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo.
Os autos não foram encaminhados ao parquet. É o relatório.
V O T O Exma.
Desa.
Agamenilde Dias de Arruda Vieira Dantas – Relatora.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da questão é a higidez ou não do ato de desconto de prestação de empréstimo consignado contratado em conta-corrente sem autorização do correntista.
O contexto dos autos retrata que a autora ajuizou Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais em face do Banco do Brasil S/A, alegando que a Lei nº 1.094 de 26/06/20, do Município de Brejo do Cruz -PB, suspendeu, em decorrência da calamidade pública deflagrada pela Pandemia do Covid-19, o desconto de parcela de empréstimos consignados em folha, contraídos pelos servidores públicos municipais efetivos do Município, junto às instituições financeiras pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Revela também que, apesar da suspensão concedida pela lei municipal, o banco lançou, sem prévia comunicação aos servidores, a cobrança da parcela de 07/2020, que se encontrava em aberto, nas contas bancárias de todos os servidores possuidores de empréstimo consignado, motivo pelo qual pede a declaração da nulidade da cobrança, a repetição do indébito e a condenação do demandado ao pagamento de dano moral.
O magistrado entendeu ser inconstitucional a Lei Municipal nº 1.094 de 26/06/20, e estar o ato de desconto realizado pela instituição financeira demandada justificado pelo exercício regular do direito.
Extrai-se da dicção da Lei nº 1.094 de 26/06/20 que o ente municipal atuou em matéria que é reservada à União, o que caracteriza a sua inconstitucionalidade, na medida em que estabeleceu, mesmo que temporariamente, regras para cobrança, a posteriori, de saldo em aberto de contratos, em claro benefício dos servidores públicos contratantes e em detrimento do sistema bancário.
Registre-se que a Lei Estadual nº 11.699/2020, que possui comando muito semelhante a referida norma municipal, foi declarada inconstitucional pelo plenário do STF nos autos da ADIN 6451, o que justifica a inobservância da cláusula de reserva de plenário.
Assim decidiu o STF, “in verbis”: “MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONVERSÃO EM JULGAMENTO DEFINITIVO.
LEI N. 11.699/2020 DA PARAÍBA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA POR INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DE SERVIDORES PÚBLICOS DURANTE O ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA DECORRENTE DA PANDEMIA DO CORONAVIRUS.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR PRIVATIVAMENTE SOBRE DIREITO CIVIL E POLÍTICA CREDITÍCIA.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.” (STF - ADI: 6451 DF, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 08/02/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 17/02/2021).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI 8.842/2020 E DECRETO 47.173/2020, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
EMPRÉSTIMOS CELEBRADOS E CONSIGNADOS.
NORMA INSTITUIDORA DE SUSPENSÃO, POR 120 DIAS, DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE DIREITO CIVIL E DE POLÍTICA DE CRÉDITO.
ART. 22, I E VII, DA CF.
CONVERSÃO EM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE.
I - Proposta de conversão da análise do referendo da medida cautelar em julgamento definitivo de mérito, considerando que a presente ação direta encontra-se devidamente instruída, observando-se, ainda, a economia e a eficiência processual.
Precedentes.
II - Os atos normativos questionados, ao interferirem na relação obrigacional estabelecida entre as instituições de crédito e os tomadores de empréstimos, adentraram na competência privativa da União, prevista no art. 22, I e VII, da Constituição Federal, para legislar sobre direito civil e política de crédito.
Precedentes.
III - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei 8.842/2020 e, por arrastamento, do Decreto 47.173/2020, ambos do Estado do Rio de Janeiro". ( ADI 6495. Órgão julgador: Tribunal Pleno.
Relator (a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI.
Julgamento: 23/11/2020.
Publicação: 03/12/2020)" Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUSPENSÃO, POR LEI MUNICIPAL, DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, EM RAZÃO DA PANDEMIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO.
ART. 22, I e VII DA CF.
INCONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA PELO STF NA ADI 6484/RN.
DESPROVIMENTO. - “Há vício de inconstitucionalidade formal por violação ao art. 22, I e VII, CF, que estabelecem competência privativa da União para legislar a respeito de direito civil e de política de crédito” ( ADI 6484/RN).
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitadas a prefacial e a preliminar, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.” ( 0801732-95.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/12/2021) “APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PLEITO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS RELATIVOS A EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CONTRAÍDOS POR SERVIDORES PÚBLICOS DURANTE A PANDEMIA DO COVID-19, CONSOANTE PREVISTO EM NOVEL LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL N.º 1.410/2020, DO MUNICÍPIO DE ALAGOA GRANDE, INCIDENTALMENTE DECLARADA.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL E POLÍTICA DE CRÉDITO.
ENTENDIMENTO CONSONANTE COM O POSICIONAMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL N.º 11.699/2020, DE OBJETO SEMELHANTE.
RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR ONEROSIDADE EXCESSIVA.
IMPRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
SITUAÇÃO DE CALAMIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR O DECRÉSCIMO PATRIMONIAL.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compete privativamente à União legislar sobre direito civil e política de crédito.
Inteligência do art. 22, incisos I e VII, da Constituição Federal. 2. “A Lei Estadual nº 11699/2020 ao regulamentar sobre a suspensão dos empréstimos consignados adentrou na esfera de competência legislativa reservada à União, interferindo na competência privativa do legislador nacional de estabelecer normas sobre direito civil e política de crédito.” ( 0809843-64.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2020) 3.
A resolução por onerosidade excessiva prevista no art. 478, do Código Civil, requer a demonstração do acontecimento extraordinário e imprevisível que ocasionou o desequilíbrio contratual, sendo insuficiente a simples afirmação genérica de abalo financeiro causado por crise econômica, desprovida de maior comprovação.” ( 0801725-06.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/05/2021) Nesse cenário, o ente municipal não detém competência legislativa para editar lei determinando a suspensão temporária de descontos referentes a empréstimos consignados em folha de pagamento pactuados por seus servidores e aposentados com instituições financeiras, nos termos da decisão proferida pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade e que tem efeito vinculante, nos termos do art. 927 do CPC.
Por fim, no tocante a alegação de que o Banco do Brasil debitou, indevidamente, parcelas pendentes de empréstimos consignados no total de R$ 344,12 (trezentos e quarenta e quatro reais e doze centavos) e de R$ 361,05 (trezentos e sessenta e um reais e cinco centavos), esta resta configurada e demonstrada, justificando-se a sua restituição.
O contexto dos autos retrata que o demandado descontou as referidas parcelas da conta-corrente da demandante, ora apelante, no mês de julho de 2020 (id.
Num. 29312171 - Pág. 01/09), e no entanto, não comprovou que recebeu autorização para realizar esse ato.
Via de consequência, evidenciada a má prestação do serviço pelo réu, aliada à posição de hipossuficiência técnica e financeira do promovente, evidente o ilícito passível de reparação.
Reconhecida a nulidade do desconto sem autorização, e a necessidade do retorno das partes ao status quo ante, imperiosa a devolução dos valores descontados de forma simples ante a ausência de comprovação de má-fé da instituição financeira.
No que se refere à indenização por danos morais, o demandante deve demonstrar o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima capaz de causa-lhe uma dor a refletir no seu psíquico, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
In casu, não se vislumbra violação aos aspectos da honra e da personalidade da parte autora, que não sofreu maiores privações do seu direito de subsistência.
O que houve foi um mero aborrecimento, que não trouxe ao promovente nenhum prejuízo concreto em sua vida e qualquer conduta capaz de violar a honra e imagem de consumidor.
Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
NULIDADE DO CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL AUSENTE.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente do demandante relacionados a empréstimo não contratado.
Demonstrada a falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a repetição do indébito.
Contudo, a mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.(0803079-40.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 14/08/2023) Dessa forma, não obstante reconhecida a falha na prestação do serviço, tal fato, por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não configura dano moral “in re ipsa”, vez que é imprescindível a prova do prejuízo moral suportado pelo consumidor, inexistente na hipótese em exame.
Em face do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, para julgar em parte procedentes os pedidos, e: a) Declarar nulas as cobranças das parcelas dos contratos de empréstimos referente ao mês de julho de 2020 com débito em conta-corrente; b) Determinar que o réu restitua de forma simples as quantias descontadas indevidamente, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido.
Condeno o demandado ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, arbitrando estes na extensão de R$ 2.000,00 (dois mil reais). É como voto.
Em face do exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para determinar que o ressarcimento dos honorários ao INSS ocorra na forma prevista na Resolução 09/2017. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/08/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 18:09
Conhecido o recurso de MARANDIR PEREIRA DUTRA - CPF: *40.***.*54-91 (APELANTE) e provido
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30/08/2024 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 13:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/08/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
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02/08/2024 18:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/07/2024 14:16
Conclusos para despacho
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31/07/2024 14:16
Juntada de Certidão
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31/07/2024 09:01
Recebidos os autos
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31/07/2024 09:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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